Disponibilização: quinta-feira, 3 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2905
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Processo 1004772-95.2019.8.26.0010 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - M.S.P. - 1.- Fls. 14/16: defiro, ficando
concedido o prazo de 30 (trinta) dias conforme requerido pelo Município de São Paulo. 2.- Ciência à Defensoria Pública.
Publique-se. São Paulo, 30 de setembro de 2019. - ADV: FABIO PAULO REIS DE SANTANA (OAB 415657/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO MÔNICA RIBEIRO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARVIN STUGIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0629/2019
Processo 0002179-13.2019.8.26.0010 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - J. W.R.S. e outro - 1.- Ante o reordenamento de S.R.d.S. para o SAICA Lar Sonho Infantil II ( fls 49 e 51/53), atualize-se a guia de
acolhimento, encaminhando-a ao SAICA e ao DAIJ, bem como as fichas de acolhimento/desacolhimento, inclusive pelos setores
técnicos e o cadastro de acolhidos do Juízo. 2.- Fls 54/59: considerando tratar-se de acolhimento recente e que a equipe técnica
da entidade de acolhimento está se apropriando do caso e não havendo possibilidade de desacolhimento a curto prazo, acolho
a sugestão de audiência concentrada para este semestre e mantenho o acolhimento institucional de S.. 3.- No mais, aguarde-se
a vinda do relatório social trimestral. 4.- Ciência ao MP. Publique-se. São Paulo, 14 de agosto de 2019. - ADV: MITAYLLE DE
SOUSA SANTOS (OAB 352629/SP), AMANDA PORTUGAL CARDOSO (OAB 371295/SP)
Processo 1001778-94.2019.8.26.0010 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Seção Cível - W.M.R.S. - F.P.E.S.P. “... Ante a concordância ministerial (fl. 60), HOMOLOGO o pedido de desistência da habilitação para execução de decisão
proferida na Ação Civil Pública nº 0027139.65.2000.8.26.0053 pelo exequente (fl. 53) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO
o processo com fundamento no art. 775 do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios. Oportunamente, com as cautelas
legais, arquivem-se. P.R.I.C. “ São Paulo, 23 de setembro de 2019. - ADV: TALLES SOARES MONTEIRO (OAB 329177/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002956-78.2019.8.26.0010 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - F.A.P.M. - P.M.S.P.
- “... Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado, convalidando os efeitos da tutela
concedida (fls. 31/32), para JULGÁ-LO EXTINTO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do NCPC, devendo
o Município de São Paulo manter a matrícula do requerente C.P.M. na creche CEI DIRET. ENEDINA DE SOUSA CARVALHO ou
em outra localizada próxima ao endereço fornecido na peça vestibular. Deixo de remeter os autos à E. Câmara Especial para
reexame necessário da decisão, uma vez que a presente ação se enquadra nas exceções descritas no art. 496 do Código de
Processo Civil, visto que o valor da causa desta ação é menor que 500 (quinhentos) salários mínimos (art. 496, I, § 3º, II, do
NCPC), havendo, ainda, súmula do E. Tribunal de Justiça a respeito do tema (art. 496, §4º, I, do supracitado diploma). Sem
custas (art. 141, §2º do ECA). Observo que nas ações em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, a fixação de
honorários deve ser realizada por apreciação equitativa, conforme disposto no artigo 85, § 8º do NCPC. Para tanto, deverão
ser sopesadas pelo magistrado as circunstâncias previstas nos incisos do §2º do mesmo artigo. Demais disso, diante do
reconhecimento do pedido pelo requerido (fls. 43/47), mister a aplicação do art. 90, §4º do NCPC. Portanto, no caso em apreço,
por se tratar de causa repetitiva, de menor complexidade e referente a matéria já pacificada, arbitro os honorários advocatícios
em R$500,00 (quinhentos reais), valor este condizente com o trabalho realizado pela profissional. Oportunamente, com as
cautelas legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C.” São Paulo, 04 de setembro de 2019. - ADV: ANA PAULA TEODORO TORRALVO
(OAB 340846/SP), FABIO PAULO REIS DE SANTANA (OAB 415657/SP)
Processo 1004884-64.2019.8.26.0010 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou
Adolescente - Indenização por Dano Moral - Edson Fernando Lins da Silva - Vistos.1- Estão presentes os requisitos que
autorizam a concessão da tutela de urgência ora reclamada. 2- Com efeito, em análise perfunctória da questão “sub judice’,
há indicativos de que o requerente apresentou ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) os
documentos obrigatórios necessários à obtenção do registro de sua candidatura a fim de concorrer às próximas eleições do
Conselho Tutelar.3- No tocante ao documento juntado a fls 34, haverá de ser apurado durante a instrução se o requerente
efetivamente buscou a sua obtenção de forma tempestiva, vale dizer, antes da data limite estabelecida para a inscrição do
candidato pelos atos nomativos regentes da matéria. 4- De qualquer sorte, entendo assistir razão ao Ministério Público, sendo
o caso de deferimento da tutela, em razão da probabilidade do direito invocado e com vistas a assegurar o resultado útil do
processo (artigo 300 do CPC).5- Vale também lembrar que, no caso em apreço, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos
da decisão (artigo 300, §3º, CPC), podendo ser revista a qualquer tempo caso demonstrado, de forma incontroversa, a não
plausibilidade do direito invocado. 6- Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar que o CMDCA-SP
(Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo) registre a candidatura do requerente para as
eleições dos Conselhos Tutelares previstas para a data de 06/10/19, possibilitando que ele participe do certame, de acordo
com os termos do edital.7- Citem-se os requeridos. 8- Oficie-se com urgência ao Senhor Presidente do CMDCA/SP para ciência
imediata e fiel cumprimento desta decisão.9- Dê-se ciência ao Ministério Público (Difusos). 10- Publique-se com urgência. ADV: PEDRO NUNES DA SILVA (OAB 362386/SP)
XI - Pinheiros
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS EM 01/10/2019
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
:1072285-04.2019.8.26.0100
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
: Sidney Carlos Lilla
: 216610/SP - Marcos Mauricio Bernardini
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º