Disponibilização: segunda-feira, 30 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2902
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Processo 0030275-39.2018.8.26.0506 (processo principal 0068919-95.2011.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Posse
- André Sampaio de Vilhena - Em complemento à sentença de fls.254, regularizada a representação processual, conforme ato
ordinatório lançado às fls.257, o advogado credor deverá preencher o formulário para solicitação do Mandado de Levantamento
Eletrônico-MLE, para posterior juntada ao processo físico ou digital (§ 8º do art. 112 das Normas da CGJ). O formulário encontrase disponibilizado no Portal do TJSP (www.tjsp.jus.br ? Principais Acessos ? Despesas Processuais ? Orientações Gerais ?
Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). No MLE deverá constar a conta bancária do próprio favorecido que
receberá o crédito ou, ainda, poderá ser indicada conta bancária de seu advogado/sociedade de advogados, desde que tenha
poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicados Conjuntos nº 474/2017, DJE de 20/02/2017 e nº 2059/2018, DJE
de 25/10/2018). Nos termos do § 7º do art. 1.112 (NCGJ), as ordens de levantamento, quando possível, serão desmembradas
quanto aos valores do crédito principal e quanto aos valores dos honorários advocatícios. O mandado relativo ao crédito principal
será direcionado à parte quando o advogado não tiver poderes para levantamento. O valor dos honorários será direcionado ao
próprio advogado ou para a sociedade de advogados por ele integrada, nos termos do art. 85, caput e §§ 14 e 15, do CPC e dos
art. 22 e 23 da Lei 8.906/94 (EOAB). No caso de o advogado ter poderes para dar e receber quitação, se confeccionado um só
mandado de levantamento que inclua o valor do crédito principal e o valor dos honorários, apenas o advogado poderá levantar
o valor integral. Na hipótese de tratar-se de parte assistida pela Defensoria Pública poderá, alternativamente, comparecer em
Cartório para preenchimento do formulário ou declaração de não possuir conta bancária, quando será aplicada a hipótese
prevista no parágrafo 6º do artigo 1.112 das Normas CGJ. Após o cumprimento, arquivem-se os autos. - ADV: ANDRÉ SAMPAIO
DE VILHENA (OAB 216484/SP), FLAVIO RENATO ROBATINI BIGLIA (OAB 97884/SP)
Processo 0037305-28.2018.8.26.0506 (processo principal 1007687-21.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Vistos. Número de ordem: 2018/000380 As diligências realizadas para
localização de bens em nome da devedora restaram negativas (BACEN, RENAJUD). Novas diligências no mesmo sentido
somente serão realizadas se o credor apresentar fato concreto superveniente que justifique a repetição de tais atos processuais,
posto que não se deve utilizar a máquina judiciária para atos inócuos. Neste sentido: “Recurso Especial Processual Civil Artigo
399 do Código de Processo Civil Fundamentação Deficiente Incidência da Súmula 284/STJ Edição das Leis n. 11.232/2005
e 11.382/2006 Alterações profundas na sistemática processual civil Efetividade do processo Realização Penhora on line
Instrumento eficaz Finalidade do processo Realização do direito material Penhora on line Infrutífera Novo pedido Possibilidade
Demonstração de provas ou indícios de modificação da situação econômica do devedor Exigência Recurso Especial Improvido”
(REsp n. 1284587/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda j. em 16.02.12 - Terceira Turma). Assim, havendo evidências concretas da
ausência de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo
Civil, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A suspensão dar-se-á pelo prazo de um ano, durante o
qual também se suspenderá a prescrição (§ 1º, artigo 921, Novo CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja
localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem os autos (§ 2º, artigo 921, Novo CPC). Os autos
somente serão desarquivados para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo de
que trata o § 1º do artigo 921 sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente e o juiz,
depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o
processo. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já
realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob
pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as
providências consideradas urgentes. Entretanto, no curso desse prazo, poderá a parte exequente providenciar a realização de
outras pesquisas visando à localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando
buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo como tal a presente
decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este
alvará, fica a parte exequente, acima mencionada, autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras
de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos,
em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada: LINDA KAROLYNNE SEREGNI MONTEIRO, CPF
458.153.908-01. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da
parte executada supramencionada. Este alvará judicial é válido pelo prazo de cinco anos, a contar da data desta decisão. Nada
impede, obviamente, o desarquivamento do processo para outros fins a qualquer tempo. Intimem-se. - ADV: LUCIANA VIEIRA
NASCIMENTO (OAB 184755/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 0037577-56.2017.8.26.0506 (processo principal 1029197-95.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Vilma Sonia de Souza Cruz - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias,
sob pena de arquivamento/extinção. - ADV: MARCOS ANTONIO SEKINE (OAB 228701/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE
BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 0040844-70.2016.8.26.0506 (processo principal 0022167-80.2002.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Eduardo Ballabem Rotger - Villi Comercial Importadora e Exportadora Ltda - - Maria Joaquina da
Conceicao Barbosa - Número de ordem: 2002/001400 Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão judicial retro, EMITI
Mandado de Levantamento Judicial sob o número 869/2019, no valor de R$ 62.585,32 em favor da parte credora. Providenciar
a parte interessada, a retirada em cartório do mandado de levantamento expedido no prazo máximo de 30 dias. - ADV: MATEUS
ROQUE BORGES (OAB 241059/SP), DOMINGOS DAVID JUNIOR (OAB 109372/SP), ZULEICA APARECIDA GOMES (OAB
71854/SP), ANTONIO CELSO FURLAN DE ALMEIDA (OAB 28042/SP), ALEXANDRE BERNARDES DE ARAÚJO (OAB 30600/
GO), FRANCINE PINHEIRO PRADO DA SILVA (OAB 155660/SP)
Processo 1000747-06.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Crislaine Auridete Soares - Banco
Santander (Brasil) S/A - Fls. 134/140: vista ao requerido. - ADV: WAGNER WILLIAN AFONSO DE CARVALHO (OAB 290372/
SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001035-51.2019.8.26.0506 (apensado ao processo 1000689-37.2018.8.26.0506) - Embargos à Execução Nulidade / Inexigibilidade do Título - Dinâmica Medicamentos Especiais Ltda - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Profissionais da Saúde da Região da Alta Mogiana - Sicoob Credimogiana - Uma vez que já apresentadas as contrarrazões ao
recurso de apelação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação
e julgamento do recurso interposto pela embargante. Intime-se. - ADV: THALES ISSA HALAH (OAB 348154/SP), RODRIGO
FRANCO SARTORI (OAB 296556/SP)
Processo 1002166-32.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Nº de ordem: 2017/000129 Deferido o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido tal prazo,
manifeste-se a parte interessada em prosseguimento do feito. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 71708/PR), ARIOSMAR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º