Disponibilização: quarta-feira, 11 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2889
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empresas, onde é possível a contratação de advogados ou correspondentes para fins de conseguir atender o aumento do
trabalho decorrente da determinação de designação de audiência de conciliação no limiar do procedimento, os entes públicos
somente podem recrutar seus advogados mediante concurso público e prévia dotação orçamentária. Portanto, obrigar os
entes públicos estaduais e federais a comparecer às audiência de conciliação, com possibilidade de aplicação de multa na
hipótese de não comparecimento, seria impor deveres iguais à partes que se encontram em situações diametralmente opostas,
ferindo assim a paridade de armas de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de
defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais. Considerando o quanto acima destacado, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM). Deste modo,
cite-se podendo o Sr. Oficial de Justiça se valer da disposição do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, independente de autorização
judicial. A ausência de contestação, salvo nas hipóteses do artigo 345 do CPC, implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Prov. Int. - ADV: RAFAEL
VILELA MARCORIO BATALHA (OAB 345585/SP)
Processo 1001947-63.2019.8.26.0210 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1028966-86.2019.8.26.0196 - 1ª Vara da Familia
e das Sucesssões) - L.M.A.V. - - B.D.A.V. - - A.C.A.V. - - P.G.A.V. - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolvase a deprecata observado o disposto no título VIII, itens 1 e 2 do Comunicado CG nº 1951/2017, publicado no DJE do dia
22/08/2017, págs. 11/15, com as homenagens deste Juízo. Prov. Int. - ADV: LISLENE LEDIER AYLON (OAB 107381/SP)
Processo 1001962-32.2019.8.26.0210 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - E.C.M.C. - Vistos. Intime-se o exequente para trazer aos autos a cópia da sentença homologatória e o trânsito em
julgado. Deverá ainda indicar qual pedido pretende ver reconhecido o de alimentos ou as demais despesas, tendo em vista o rito
a ser adotado. Int. - ADV: FERNANDA PONCE PEQUIN TRINDADE (OAB 323709/SP)
Processo 1001967-54.2019.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.L.A.B. - E.S. Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento 61, de
17.10.2017, do CNJ, deverá a parte autora, em 10 (dez) dias, complementar sua inicial ofertando a completa qualificação do
requerido, nos termos do artigo 2º do mencionado provimento: “No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento
para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as
seguintes informações: I nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II número do CPF ou número
do CNPJ; III nacionalidade; IV estado civil, existência de união estável e filiação; V profissão; VI domicílio e residência; VII
endereço eletrônico”. Oportunamente, voltem-me conclusos. Int. - ADV: PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/
SP), SHAIENE LIMA TAVEIRA (OAB 345606/SP)
Processo 1002002-48.2018.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Pereira da
Silva Filho - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - José Eduardo Jabali Junior - III. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o requerido a pagar a parte Autora o benefício de aposentadoria por invalidez (art.
42 da lei nº 8.213/91), consistente em 100% do salário de benefício, a contar do requerimento administrativo, sem prejuízo do
13º salário, devendo as prestações em atraso serem pagas de uma só vez. As parcelas serão corrigidas monetariamente a
partir do respectivo vencimento nos termos do REsp 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos em consonância com o Recurso Repetitivo-RE 870947 do STF que afastou definitivamente os índices da
caderneta de poupança, declarando inconstitucional o Artigo 5º da lei 11.960/09 neste ponto, alterando posição anterior deste
Juízo, deve se aplicar como forma de correção monetária, por garantir a manutenção do valor da moeda no período, o IPCA.
Os juros de mora são devidos desde a citação no percentual de caderneta de poupança, conforme posicionamento recente
no Recurso Repetitivo do STF - RE 870947 que declarou constitucional o Artigo 5º da Lei 11.960/09, neste ponto. Condeno o
requerido nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o total das prestações vencidas até esta sentença de primeiro
grau. Deixo de condenar a autarquia-ré ao ressarcimento das custas processuais, tendo em vista que a autora, beneficiária da
assistência judiciária gratuita, não efetuou qualquer despesa a esse título. As parcelas em atraso deverão ser cobradas através
de precatório, eis que a preferência do art. 100, “caput”, da Constituição Federal não dispensa tal providência, podendo, se o
caso, optar o requerente pela incidência do art. 128 da Lei 8.213/91. Ao reexame necessário, uma vez ilíquida a condenação,
considerando a Súmula nº 490 do C. STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica à sentenças ilíquidas”. P.R.I.C. - ADV: MARCOS ANTONIO
DE OLIVEIRA SILVA (OAB 184436/SP)
Processo 1002149-74.2018.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Educação
e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Leonardo Alves Luiz - Intimando-se a parte autora acerca da devolução de carta precatória
de fls. 84/97, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: RENÊ BERNARDO
PERACINI (OAB 301729/SP)
Processo 1002151-44.2018.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Valdivino Nogueira - Metropolitan Life Seguro e Previdência Privada S/A - Intimando-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da
devolução de AR negativo de fls. 312/313 informando o atual endereço do requerente, a fim de dar prosseguimento no feito,
bem como informar se o mesmo esta ciente da perícia agendada para o dia 18/10/2019, conforme documento de fls. 303. - ADV:
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ADRIANO BARBOSA JUNQUEIRA (OAB 249133/SP), ANGELICA
LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP)
Processo 1002550-73.2018.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Aparecida Ribeiro
- III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o requerido a pagar à parte Autora o benefício de
aposentadoria por invalidez (art. 42 da lei nº 8.213/91), consistente em 100% do salário de benefício, a contar do requerimento
administrativo sem prejuízo do 13º salário, devendo as prestações em atraso serem pagas de uma só vez. As parcelas serão
corrigidas monetariamente a partir do respectivo vencimento nos termos do REsp 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos em consonância com o Recurso Repetitivo-RE 870947 do STF que afastou
definitivamente os índices da caderneta de poupança, declarando inconstitucional o Artigo 5º da lei 11.960/09 neste ponto,
alterando posição anterior deste Juízo, deve se aplicar como forma de correção monetária, por garantir a manutenção do valor
da moeda no período, o IPCA. Os juros de mora são devidos desde a citação no percentual de caderneta de poupança, conforme
posicionamento recente no Recurso Repetitivo do STF - RE 870947 que declarou constitucional o Artigo 5º da Lei 11.960/09,
neste ponto. Condeno o requerido nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o total das prestações vencidas até
esta sentença de primeiro grau. Deixo de condenar a autarquia-ré ao ressarcimento das custas processuais, tendo em vista
que a autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, não efetuou qualquer despesa a esse título. As parcelas em atraso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º