Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2884
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art. 50, “caput”, do Código Penal. 2.Também indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao
réu. Afinal, segundo disciplina o parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 1.060/1950: considera-se necessitado, para os fins legais,
todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
do sustento próprio ou da família. Ora, conforme bem explanou o i. Representante do “Parquet”, cujo entendimento compartilho,
não dá para inserir o réu na condição de necessitado, na medida em que ele fora patrocinado por advogado particular para
atuar no processo. Por outro lado, ele não fez prova, ônus que lhe competia, de que o pagamento da taxa judiciária prejudicará
o seu sustento próprio e o de sua família. Por fim, destaco que a própria Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso LXXIV,
estabelece que a assistência judiciária é benefício que deve ser concedido apenas àqueles que comprovarem insuficiência de
recursos. Neste sentido: “JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física - Declaração de pobreza na inicial - Inconsistência - Elementos
dos autos em contrário - Ausência de comprovação da necessidade - Indeferimento mantido”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO
n° 990093421380, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SOUZA GEISHOFER, j. 23/02/2010). Entendimento em sentido
diverso apenas ensejaria a utilização indevida do referido benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que realmente
dele necessitem, e não aos que ingressam no Judiciário sem correr o risco de eventual condenação nas verbas de sucumbência.
3.Assim, decorrido o prazo para o adimplemento das dívidas expostas nos itens 1 e 2 supra, expeça(m)-se o necessário visando
à(s) inscrição(ões) junto ao Fisco Estadual. 4.encaminhem-se eventuais os objetos apreendidos nestes autos no procedimento
próprio instaurado, para fins de leilão, doação ou destruição, conforme disciplina o art. 517 das N.S.C.G.J. Caso inexistam
objetos apreendidos, certifique-se de forma negativa. 5.Tudo cumprido, arquivem-se os autos mediante as comunicações e
anotações de praxe. Int. - ADV: EDMAR VOLTOLINI (OAB 44573/SP)
Processo 0000367-68.2018.8.26.0042 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - Isaque
Botelho da Silva - Vistos, Testemunhas Jornei Vilela de Andrade e Cézar Camargo de Lima devidamente inquiridas as fls.
437/439. Em prosseguimento, designo audiência para as oitivas das testemunhas Antônio Gilberto de Aguiar e Cézar Augusto
de França para o próximo DIA 23 DE SETEMBRO DE 2019, ÀS 17:00 HORAS. Procedam-se às intimações e/ou requisições de
praxe. Sem prejuízo, oportunamente expeça(m)-se carta(s) precatória(s), com o prazo de 60 dias, visando às inquirições das
testemunhas arroladas na peça de fls. 192/210, acautelando-se a serventia para que não haja inversão na ordem da colheita da
prova. Int. NOTA DE CARTÓRIO: Fica a advogado do réu, intimada de que no dia 02/09/2019 foi expedida carta precatória para
comarca de São Sebastião do Paraíso/MG Carlos Henrique de Paula Camargo, Wesdras Aparecido dos Reis e José Marcos de
Lima. - ADV: CAROLINA NATALIA ARANTES DE CARVALHO (OAB 354323/SP)
Processo 0001059-04.2017.8.26.0042 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins FABIO JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA e outro - Vistos, 1.Fl. 663: indefiro o pedido de isenção do pagamento da pena pecuniária
porque, conforme bem destacou o i. Representante do Ministério Público em seu parecer de fl. 670, não se trata de hipótese
prevista em nosso ordenamento jurídico. Ora, trata-se, na verdade, de sanção cominada no preceito secundário do tipo penal em
que o sentenciado fora condenado, sendo certo que a concessão de eventual possibilidade de isenção de pagamento poderia
gerar sensação de impunidade. No que tange à alegada dificultosa situação econômica vivenciada pelo réu, consigno que essa
condição já foi levada em consideração no momento da fixação da referida multa, conforme disciplina o art. 60 do Código Penal.
Por fim, consigno que, em caso de necessidade, poderá o sentenciado valer-se da prerrogativa de parcelamento prevista no
art. 50, “caput”, do Código Penal. 2.Também indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao
réu. Afinal, segundo disciplina o parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 1.060/1950: considera-se necessitado, para os fins legais,
todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
do sustento próprio ou da família. Ora, conforme bem explanou o i. Representante do “Parquet”, cujo entendimento compartilho,
não dá para inserir o réu na condição de necessitado, na medida em que ele fora patrocinado por advogado particular para
atuar no processo. Por outro lado, ele não fez prova, ônus que lhe competia, de que o pagamento da taxa judiciária prejudicará
o seu sustento próprio e o de sua família. Por fim, destaco que a própria Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso LXXIV,
estabelece que a assistência judiciária é benefício que deve ser concedido apenas àqueles que comprovarem insuficiência de
recursos. Neste sentido: “JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física - Declaração de pobreza na inicial - Inconsistência - Elementos
dos autos em contrário - Ausência de comprovação da necessidade - Indeferimento mantido”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO
n° 990093421380, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SOUZA GEISHOFER, j. 23/02/2010). Entendimento em sentido
diverso apenas ensejaria a utilização indevida do referido benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que realmente
dele necessitem, e não aos que ingressam no Judiciário sem correr o risco de eventual condenação nas verbas de sucumbência.
3.Assim, decorrido o prazo para o adimplemento das dívidas expostas nos itens 1 e 2 supra, expeça(m)-se o necessário visando
à(s) inscrição(ões) junto ao Fisco Estadual. 4.encaminhem-se eventuais os objetos apreendidos nestes autos no procedimento
próprio instaurado, para fins de leilão, doação ou destruição, conforme disciplina o art. 517 das N.S.C.G.J. Caso inexistam
objetos apreendidos, certifique-se de forma negativa. 5.Tudo cumprido, arquivem-se os autos mediante as comunicações e
anotações de praxe. Int. - ADV: EDMAR VOLTOLINI (OAB 44573/SP), CAROLINA NATALIA ARANTES DE CARVALHO (OAB
354323/SP)
Processo 0001480-82.2017.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Celso Miguel da Silva Filho - - Nicolas
Henrique de Oliveira Guerrero e outro - Vistos, 1.Quanto à(o) Defensor(a) dativo(a) do réu em que sentença transitara em
julgado, arbitro os honorários advocatícios no valor máximo previsto na tabela de assistência judiciária gratuita. Lavre(m)-se
a(s) certidão(ões). 2.No que tange à(o) Defensor(a) dativo(a) do corréu Claudemir, arbitro os honorários da defensora dativa no
valor equivalente a 70% do previsto na tabela de assistência judiciária gratuita. Lavre-se a certidão. 3.Concernente ao corréu
Lucas Rodrigues de Almeida, expeça-se a respectiva guia de execução e a encaminhe ao Juízo competente para distribuição e
processamento. Sem prejuízo, intime-se esse acusado para pagamento da pena pecuniária no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de execução forçada pelo Fisco Estadual. 4.Cumpridos todos os itens supra, para julgamento do recurso interposto pelos corréus
Celso Miguel da Silva e Filho e Nicolas Henrique de Oliveira Guerrero (fl. 488), remetam-se este autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Criminal, com as nossas homenagens, observando-se, no caso, as deliberações
contidas nos artigos 1275 e 1276 das N.S.C.G.J. Int. Ciência ao MP. - ADV: LAURA VICENTINI ABRÃO (OAB 360314/SP),
ELDER GERMANO VELOSO (OAB 390439/SP)
Processo 1500149-63.2018.8.26.0042 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - THIAGO BARBOSA
GUIMARÃES - - Edson Bezerra e outros - Recebo os recursos de apelação de fls. 1798, 1799, 1803, 1814 e 1816, em seus
legais efeitos. Aos apelantes para apresentarem as razões recursais, no prazo de oito (08) dias (art. 600, CPP). Após, ao
Ministério Público para as contrarrazões, no mesmo prazo. Int. NOTA DE CARTÓRIO: Ficam os advogados do réus intimados
a apresentarem as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias. - ADV: GLAYSON GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 238651/
SP), ANA CAROLINA GARCIA BLIZA DE OLIVEIRA (OAB 197576/SP), JOÃO FLÁVIO DE OLIVEIRA (OAB 346987/SP), JOSE
MESSIAS DOS SANTOS (OAB 346999/SP), PEDRO LUIZ AGUIRRE MENIN (OAB 44516/SP), GISELLE BORGHESI ARRUDA
(OAB 369096/SP), GABRIELA AMORIM FRANZOSO (OAB 397044/SP), SANDRA ALVES DE SOUSA RUFATO (OAB 109083/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º