Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2884
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Processo 1006168-16.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Debora Cristina
Santos da Costa - K2f Producoes e Eventos Ltda-me - Vistas dos autos à parte autora: manifestar-se, em 15 dias, sobre a
contestação (art. 350 ou 351 do CPC), bem como para que a parte requerida providencie o recolhimento da taxa de mandato, no
mesmo prazo. - ADV: CAIO MACHADO NUNES (OAB 257598/SP), MARCOS ROBERTO TAGUCHI MEDEIROS (OAB 276818/
SP)
Processo 1006446-90.2014.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - SOCIEDADE VISCONDE
DE SÃO LEOPOLDO - JANICE DA SILVA SANTOS - Vistos. Tendo havido a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a
execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se, com as anotações devidas. P.I.C. - ADV: CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP)
Processo 1006620-26.2019.8.26.0590 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento
- Irmandade da Santa Casa da Misericordia de Santos - José Carlos da Silva - Vistos. Não tendo havido apresentação de
contestação, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem resolver o mérito, nos
termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos, com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: ALDO DOS SANTOS PINTO (OAB 164096/SP), GUILHERME DE OLIVEIRA
SANTOS (OAB 388497/SP)
Processo 1006902-64.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Edgar Santos Silva - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Com efeito, a Lei do DPVAT estabelece que no caso de falecimento a indenização
será paga nos termos do art. 792 do Código Civil; este, por sua vez, dispõe que: Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou
beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge
não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Parágrafo
único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou
dos meios necessários à subsistência. Como o falecido era solteiro e não tinha filhos, cabe ao autor provar que é herdeiro, na
forma do 1829 CC. Concedo o prazo improrrogável de 15 dias para que requerente comprove a condição de herdeiro, bem como
informe se há outras pessoas em tal situação (especialmente os colaterais até o 4º grau), porquanto a questão de os outros
parentes terem ou não cuidado do falecido é irrelevante para fins sucessórios. Se tiver alguém nessa condição, é desta pessoa
a indenização; se não houver ninguém, aí, em tese, é possível aplicar o parágrafo único do 792 do CC (pessoa que ficou privada
dos meios de subsistência por conta da morte), nesse caso deve o requerente comprovar cabalmente a sua dependência
financeira. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE JESUS OLIVEIRA (OAB 220616/SP)
Processo 1007230-91.2019.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sistema de Ensino de São Vicente
Ltda - Josivaldo Junior Nery Sena Santos - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo
do MANDADO de Penhora/intimação, conforme Fls 41. - ADV: JOSÉ ESTEBAN DOMINGUES LISTE (OAB 164666/SP)
Processo 1007694-23.2016.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MULTIPLO - Renato Ferreira Ramos - Vistos. Fls. 449: Regularize o patrono seu petitório, tendo em vista que a parte
autora não corresponde a este autos, bem como o documento carreados às fls. 450 é estranho a estes autos e diverso do
declinado no petitório. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de fls. 448. Intime-se. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR
(OAB 102420/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1007985-18.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcelo Lopes Viana
- TELEFONICA BRASIL S/A - 1) Determino à parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas
da Lei, para retificação do polo ativo, pois na inicial e procuração constou como autor QSJ NET representado por Marcelo Lopes
Viana, no SAJ somente Marcelo Lopes Viana e nos documentos Marcelo Lopes Viana ME. O polo ativo deverá corresponder
àquele que possui a legitimidade ativa para exigir a anulação, repetição e condenação narradas. Para a retificação da parte
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2) As custas recolhidas não estão suficientes, visto que o
autor não promoveu o recolhimento da carta para a citação da requerida. Assim, recolha o autor, em 05 dias, a taxa para
expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: LUCIANA DE DONATO
GARCIA (OAB 397468/SP)
Processo 1007995-62.2019.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Freitas e
Freitas Recreação Infantil Ltda - Augusto Alves Mauricio - Vistos. Esclareça o exequente se requer a citação via postal ou através
de oficial de justiça, recolhendo a taxa pertinente, em 10 dias. Intime-se. - ADV: JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI (OAB
266033/SP)
Processo 1008006-91.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Nazilma Pereira - Huascar
Falgetano da Costa e Silva - Vistos. 1) Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade
na tramitação do feito, de acordo com as prerrogativas da Lei do Idoso (artigo 71 da Lei nº. 10.741/2003). Anote-se. 2) Deixo
de designar a audiência prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil, diante da falta de estrutura do CEJUSC para a
realização de tais audiências, já que por enquanto não conta com salas próprias para tal fim. Isso acarretaria demora excessiva
no procedimento comum, ao arrepio do próprio Novo CPC, que consagrou o princípio da razoável duração do processo na
esfera infraconstitucional (art. 4º). Não bastasse, nota-se que o autor não manifestou a vontade de conciliar na inicial, devendo
ainda ser ressaltado que nada impede que o juízo designe sessão conciliatória no curso do processo. CITE-SE a(o) ré(u) para
os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a defesa (art. 335, III, CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda,
ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RICARDO CAPUSSO VELLOSO (OAB 341911/SP)
Processo 1008052-80.2019.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Galeria São Paulo
Administração Imobiliário Ltda - Debora Freitas Fernandes - Valor do débito: R$ 1.213,21 Honorários advocatícios: 10% sobre
o valor do débito Custas e despesas: R$ * Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mário Roberto Negreiros Velloso Vistos. Cite(m)-se o(s)
executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de
dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de
penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo
lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o
Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º