Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2884
2396
deve ser deferida, visto que, a esta altura, já são presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, conquanto
em uma análise de cognição sumária e não exauriente; a urgência, por seu turno, recomenda a aplicação do artigo 562 daquele
mesmo código. Desse modo, prescinde de justificação do alegado na inicial, neste momento processual, para o acolhimento do
pedido de tutela, já que a prova testemunhal pouco acrescentaria ao que se faz necessário demonstrar para que o requerente
seja reintegrado na posse do bem imóvel. Expeça-se, assim, mandado de reintegração de posse em favor do autor. Autorizado
o reforço policial, se necessário. No momento do cumprimento deverão ser identificados os responsáveis por cada barraco,
citando-os no mesmo momento, desta ação, e do prazo para contestar. Cumprido o mandado, citem-se os requeridos, nos 05
dias subsequentes, para contestar a ação, nos termos do artigo 564 do CPC. Intime-se. Campinas, 29 de agosto de 2019. - ADV:
JOSE ACURCIO CAVALEIRO DE MACÊDO (OAB 63638/SP)
Processo 1006038-94.2016.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Instituto Educacional
Crescer Sc Ltda-me - Ciência ao exequente da tentativa de bloqueio on-line (R$ 0,00), requerendo o quê de direito para o
prosseguimento do feito. - ADV: EVERTON LUIS DIAS SILVA (OAB 226933/SP)
Processo 1006078-71.2019.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristiani do Socorro Rodrigues
Martins - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI). Cite-se a parte Ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A
citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Int. - ADV: CLAYTON JOSE DA SILVA (OAB 64503/SP)
Processo 1006098-62.2019.8.26.0084 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - José
Antonio Olivato - Vistos. Provisoriamente, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita; contudo, para melhor apreciação
da questão, o demandante, que contratou advogado particular, possui renda (aposentado-fls.1 e/ou eletricista-fls.4) e tem
imóvel para alugar, deve juntar cópia de sua última declaração de imposto de renda, em 15 dias, sob pena de ser revogado o
benefício e determinado o pagamento das custas. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI). Desde logo (a princípio com justiça gratuita), cite-se a ré, POR CARTA, constando que o prazo para contestação é de 15
(quinze) dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344); e que a
locatária poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento
do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial do débito atualizado, incluídos os aluguéis e
acessórios da locação que se vencerem até sua efetivação; as multas e penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de
mora; as custas e os honorários do(a) advogado(a) do(a) locador(a), no valor abaixo (Lei nº 8.245/91, art. 62, II). Na hipótese de
purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Fica permitida a utilização de uma via deste
despacho como CARTA DE CITAÇÃO. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. - ADV: MARIO MOREIRA CINTRA (OAB 49981/SP)
Processo 1006101-17.2019.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Helena Fernandes da
Silva - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, e, ante a idade da demandante, também defiro o pedido de
prioridade na tramitação do feito. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI). Cite-se a
parte Ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A citação será acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. - ADV: VERA LUCIA TEODORO
DE CASTRO (OAB 364849/SP), ROLANDO DE CASTRO (OAB 125990/SP)
Processo 1006201-06.2018.8.26.0084 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Arnaldo
Jorge de Almeida Junior - Diogenes Pereira de Souza Neto - - Celso Alves da Silva Sobrinho - Vistos. Defiro o sobrestamento
do feito pelo prazo de 10 dias, manifestando-se as partes em seguida. Intime-se. - ADV: NIKOLAOS JOANNIS ARAVANIS (OAB
178074/SP), ROGÉRIO CICCONE DE LIMA ROSA (OAB 359590/SP)
Processo 1006211-16.2019.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Carlos Roberto Marcelino Vistos. 1) Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. 2) Quanto ao item 7 da petição inicial, observo que cabe ao autor
instruir esta sua nova petição inicial com toda a documentação necessária à propositura da ação (CPC, art. 320). No caso,
segundo noticiado a fls. 2, tratam-se de documentos que estão dentro de um anterior processo onde litigaram as partes, no qual,
segundo o demandante, inclusive haveria um acordo sobre a mesma problemática discutida nesta nova ação. Nessa situação,
não se vê dificuldade para que o próprio autor junte a aqui a documentação em questão, a qual já deveria ter buscado antes
de distribuir o processo, mediante prévio pedido de desarquivamento e extração de cópias da demanda anterior (autos físicos).
Assim, sob pena de extinção deste processo (CPC, arts. 320/321), determino que o demandante, em 90 dias úteis, emende sua
petição inicial, juntando aqui cópias das principais peças da ação anterior, mencionada a fls. 2, que tramitou na r. 1ª Vara deste
Foro Regional (processo nº 3004320-33.2013.8.26.0084). Se precisar de mais prazo (ante a possibilidade de eventual demora
para o desarquivamento), o autor poderá solicitar na época do vencimento dos 90 dias. 3) Após a juntada das cópias acima,
retorne este processo à conclusão, para melhor análise dos autos, inclusive verificação da (in)competência desta 2ª Vara para
o trâmite do feito, ante as disposições do CPC, como aquelas dos arts. 516, II e 61. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS HUFNAGEL
(OAB 46653/SP)
Processo 1006241-51.2019.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Finamax - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do
mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º