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TJSP 03/09/2019 -Fch. 769 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2883

769

dos litigantes e também os do juízo deverão ser encaminhados para respostas. Outras provas não acrescentariam nada de útil
para o desfecho. Indefiro, por isso, sua produção. Com o laudo, digam. Após, tornem, para encerramento formal da instrução. 3)
Int. - ADV: IVANI SOBRAL MIRANDA (OAB 128151/SP)
Processo 1005433-22.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Dulcindo da Cruz
- Município da Estância Turística de Itu-SP - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: GIOVANNI SILVA DE ARAUJO
(OAB 349848/SP), RAMON OLADS DA CRUZ ALMEIDA (OAB 354666/SP)
Processo 1005559-43.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Vera Lucia França de
Jesus - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Marcos da Silva Ferreira - Vistos, etc. 1)Fls. 145/152: ao senhor perito médico,
para ratificar ou retificar o seu trabalho, prestando os esclarecimentos pertinentes e respondendo aos quesitos complementares
de fls. 149/150. Depois disso, digam as partes. Após, tornem conclusos. 2)Int. - ADV: FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB
163717/SP), GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES (OAB 186333/SP), WATSON ROBERTO FERREIRA (OAB 89287/
SP)
Processo 1006629-61.2018.8.26.0286 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento da Própria Saúde - Rener de Rezende
Macedo - Ilmo (A). Senhor (A) Diretor da E.e. Tancredo do Amaral - - Dirigente Regional da Diretoria de Ensino - Regional de Itu
- - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos, etc. 1)Fls. 52: defiro. Anote-se. 2)RENER DE REZENDE MACEDO impetrou
Mandado de Segurança contra ato do DIRETOR DA E.E. TANCREDO DO AMARAL e do DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO
DA DIRETORIA DE ENSINO DE ITU. Alega o impetrante, em síntese, que: a) é professor de educação básica II, do quadro do
magistério público do Estado de São Paulo, exercendo suas atividades na “EE. Tancredo do Amaral; b) nos últimos anos,
encontra-se em sucessivas licenças do cargo para tratamento de saúde; c) em julho de 2018, as autoridades coatoras reduziram
doze aulas de sua carga horária de duzentas horas/aulas mensais. Sustentando ter direito à carga horária de duzentas horas
mensais e que há ilegalidade na decisão das autoridades coatoras, requereu o impetrante liminar e a posterior concessão da
segurança, para que lhe seja assegurado o direito sonegado (fls. 1/13). Procuração, declaração de pobreza e documentos
instruíram a inicial (fls. 14/23). Liminar deferida a fls. 24/25. Notificadas as autoridades coatoras (fls. 26/27, 28/29, 56 e 60): a)o
Dirigente Regional de Ensino de Itu limitou-se a alegar ter tomado as providências para o cumprimento da liminar (fls. 45); b)a
Diretora da E. E. Tancredo do Amaral informou ter cumprido a liminar. Por outro lado, sustentou apenas ter cumprido a Resolução
SE 72, de 22/12/2016, alterada pela Resolução SE 65, de 11/12/2017, no seu atuar (fls. 46/47). Os documentos de fls. 48/51
acompanharam as informações. A Fazenda Estadual requereu sua habilitação como assistente litisconsorcial, mas não
apresentou outra manifestação (fls. 52). O Ministério Público declinou de intervir (fls. 79/81). É o relatório. Fundamento e decido.
Não há matéria preliminar pendente de apreciação. No mérito, impõe-se a concessão da ordem, pelos fundamentos expostos a
seguir. Não há amparo legal para redução da carga horária do impetrante, servidor público estadual afastado de sua função por
conta de licença-saúde. E isso porque a resolução mencionada nas informações, nas quais uma das autoridades coatoras alega
ter se embasado, é ilegal, porquanto obviamente exorbita o poder regulamentar, restringindo direitos decorrentes da aplicação
da lei. Nesse sentido, registro a existência do seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
se aplica à luva: “Nos termos do art. 191 da Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo), o
servidor impossibilitado de exercer suas funções por motivo de saúde tem direito à licença para tratamento, sem prejuízo de sua
remuneração ou vencimentos: “Artigo 91. Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula e/ou horas-atividade que o
docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar, e de
outras ausências que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. Parágrafo único. As horasaula e horas-atividade que o docente deixar de prestar, em virtude de licença concedida para tratamento de saúde,considerarse-ão exercidas para fins de pagamento e, para os efeitos de incorporação aos cálculos dos proventos.” Na mesma linha o art.
91 da lei do magistério (LCE nº 444/85): “Artigo 91. Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula e/ou horas-atividade
que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar,
e de outras ausências que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. Parágrafo único. As
horas-aula e horas-atividade que o docente deixar de prestar, em virtude de licença concedida para tratamento de saúde,
considerar-se-ão exercidas para fins de pagamento e, para os efeitos de incorporação aos cálculos dos proventos.” Como é
cediço, o direito ao afastamento para tratamento de saúde independe do regime de admissão do funcionário, bem como do fato
de possuir ou não aulas atribuídas. Patente, pois, o direito da Autora de perceber, enquanto perdurarem as licenças médicas, os
vencimentos segundo a carga horária considerada quando do deferimento inicial do benefício, apenas podendo haver alteração
quando houver efetiva reassunção das funções. [...] Note-se que reduzir os vencimentos dos que estão em gozo de licençasaúde implica em ônus ao servidor, afronta ao direito previsto na lei e até ao princípio da dignidade humana. Além disso,
altamente discriminatória a conduta do Estado que assegura privilégios àqueles que estão em gozo de licença-gestante, mas
discrimina os que estão em gozo de licença-saúde (cf. art. 12 da LCE nº 1.164/12). Neste sentido, tem se orientado esta Corte:
0049648-06.2011.8.26.0602 Apelação / Jornada de Trabalho Relator(a): Ferraz de Arruda Comarca: Sorocaba Órgão julgador:
13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/12/2012 Data de registro: 13/12/2012 Ementa: MANDADODESEGURANÇA
SERVIDOR PÚBLICO PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II DO QUADRO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL - LEI 500/74 GOZO DE LICENÇA-SAÚDE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS QUANDO DO INÍCIO
DO AFASTAMENTO AULAS ATRIBUÍDAS EM SUBSTITUIÇÃO QUE DEVEM SER MANTIDAS, INCLUSIVE COM O RETORNO
DO TITULAR SENTENÇA REFORMADA SEGURANÇA CONCEDIDA RECURSO PROVIDO 0001666-41.2014.8.26.0553 Classe/
Assunto: Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios Relator(a): Paulo Barcellos Gatti Comarca: Santo Anastácio Órgão
julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/05/2015 Data de publicação: 18/05/2015 Data de registro:
18/05/2015 Ementa: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL MAGISTÉRIO - JORNADA
DE TRABALHO REGIME JURÍDICO DA LEI Nº 500/74 LICENÇA SAÚDE - Redução da carga horária durante a licença-saúde
em obediência à Resolução SE nº 90/2005, 98/2009, 89/2011 e 75/2013 impossibilidade - direito à remuneração integral durante
o afastamento - irrelevância da redução na atribuição de aulas - vínculo como Estado mantido inteligência do art. 91, da LC nº
444/85 e art. 191, da Lei nº 10.261/68 - sentença que concedeu a ordem de segurança mantida. Recursos, voluntário e oficial,
improvidos. Deste modo, irrelevante a questão da redução da carga horária ou o retorno do professor titular, pois prevalace o
dispositivo constitucional de irredutibilidade de vencimentos, elencado no art. 7º, inc. VI, que impede a redução de vencimentos,
já que não houve rompimento do vínculo com a Apelante ou qualquer ato de culpa atribuível à servidora, diante das necessárias
licenças médicas. Destarte, ilegal o ato da Administração, devendo ser mantida a r. sentença, pois deu correta solução à lide.”
(Recurso n.º 1016525-87.2017.8.26.0602, 2ª Câmara de Direito Público, julgamento em 16 de março de 2018, relator
desembargador Cláudio Augusto Pedrassi; os destaques constam do texto original). Por isso, é manifesta a ilegalidade na
decisão atacada, ficando também as razões expostas no precedente citado acolhidas como fundamentação desta decisão. Daí
porque a concessão da segurança é medida que se impõe. Desnecessárias outras observações. Ante o exposto, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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