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TJSP 15/08/2019 -Fch. 2581 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 15/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2870

2581

Processo 0018657-65.2012.8.26.0132 (apensado ao processo 0005244-87.2009.8.26.0132) (processo principal 000524487.2009.8.26.0132) (132.01.2009.005244/1) - Cumprimento de sentença - Banco do Brasil Sa - Antonio Luis Rozano - - Centro
de Formação de Condutores Catanduva Ltda - - Fernando Possagnolo - Vistos. Trata-se de renovação de pedido de penhora “on
line” via sistema Bacen-Jud, bem como novas pesquisas através do INFOJUD e RENAJUD. O bloqueio pelo sistema do BacenJud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. Todavia, caso a penhora
on line tenha resultado infrutífera, é possível ao exequente novo pedido de utilização do sistema Bacen-Jud, demonstrandose provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Nesse sentido vem decidindo o Colendo Superior
Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006
- ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS
DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (Resp
1284587/SP, Rel. Min. Massami Uyeda). PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PENHORA
ON LINE. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO
ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se
explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC. 2. O credor deve demonstrar indícios de
alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD,
principalmente para não “transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente” (REsp
1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3. Recurso especial não provido.” (REsp
1145112/AC, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 28/10/2010). Portanto, uma vez deferido o pedido de penhora on line e não obtido
êxito na diligência, o mesmo ocorrendo com os sistemas RENAJUD e INFOJUD, o novo pedido deve vir acompanhado com a
devida justificativa, demonstrando-se eventual alteração econômica no patrimônio do devedor, sob pena de haver puramente
a repetição de atos já praticados, ensejando a perpetuação da execução. Nestes termos, não demonstrado pelo exequente
sequer indícios de que a situação econômica do devedor tenha sofrido alteração, indefiro o pedido de penhora on line através do
sistema Bacen-Jud, bem como novas pesquisas RENAJUD e INFOJUD. Diga em termos de prosseguimento. Na inércia, tornem
os autos ao arquivo. - ADV: ALEXANDRE FONTANA BERTO (OAB 156232/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), BRENO EDUARDO MONTI (OAB 99308/SP)
Processo 0018695-24.2005.8.26.0132 (132.01.2005.018695) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Arclan Serviços Transportes e Comercio Ltda - Gcb Construções e Comércio Ltda - Município de Catanduva - Espólio de
Antonio José Santana - Fls.660/674: Nos termos do art. 1.112 § 1º das NSCGJ, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para que libere
em favor da GCB Construções e Comércio Ltda, CNPJ.65.582.215/0001-03 o montante de R$.337.595,53 com os acréscimos
totais da conta judicial nº 1900133073110, advertindo a instituição financeira de que as providências para a liberação dos valores
estarão a cargo da advogada FLÁVIA MARCIA BEVILACQUA SILVA, OAB/SP.193.912, procuradora da empresa beneficiária do
levantamento. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, cabendo à parte interessada a impressão diretamente no site
do TJSP e o encaminhamento ao Banco do Brasil S/A. No mais, aguarde-se a continuidade do pagamento das demais parcelas
do precatório em favor da cessionária GCB Construções e Comércio Ltda. - ADV: FLÁVIA MÁRCIA BEVILÁCQUA SILVA (OAB
193912/SP), GUILHERME STEFFEN DE AZEVEDO FIGUEIREDO (OAB 150592/SP), JOSE ARTHUR ALARCON SAMPAIO
(OAB 120055/SP), JOAO GONCALVES ROQUE FILHO (OAB 56523/SP)
Processo 0018929-93.2011.8.26.0132 (132.01.2011.018929) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fundiferro
Limitada Me - Usival Usinagem Valenciana Ltda - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - W. C. E. Factoring e Fomento
Mercantil Ltda - Santa Clara Incorporação e Administração de Bens Ltda - Tooselt Comércio de Ferramentas Ltda - Fiocerto
Indústria e Comércio de Facas e Ferramentas ltda - União (Fazenda Nacional) - Estado do Rio de Janeiro - 1) Fls.1.470/1476:
Homologo o quadro de credores para que surtam seus regulares efeitos. Observada a ordem de preferências e a limitação
imposta pela decisão de fls.1240/1241 (150 salários mínimos), caberá aos credores trabalhistas relacionados o pagamento
da quantia de R$.2.468.701,47 e aos advogados com créditos de honorários, equiparados aos créditos trabalhistas (REsp nº
1.152.218/RS - rel. Min. Luis felipe Salomão) o pagamento da quantia de R$.655.397,51. 2) Ultimados os pagamentos aos
credores trabalhistas e de honorários advocatícios, conforme também estabelecido na decisão de fls.1240/1241, dar-se-á o
pagamento dos credores pela ordem de preferência legal das dívidas tributárias da União, Estados e Municípios, nessa ordem.
Assim, o saldo remanescente do depósito judicial caberá integralmente à União já que seus créditos relacionados atingem a
cifra de R$.48.289.651,82 (fls.1475). 3) Antes porém de se realizar o pagamento dos créditos tributários, necessário se aguardar
o desfecho do recurso interposto pelo advogado Wilton Luiz de Carvalho (AI nº 2053965-29.2018.8.26.0000 - fls.1284/1294),
onde pretende a reforma da decisão que limitou seu crédito preferencial ao patamar de 150 salários mínimos, atentando a
serventia e advertidas as partes para esta circunstância a ser observada. 4) A fim de viabilizar os pagamentos dos credores
trabalhistas e de honorários advocatícios, oficie-se eletronicamente aos respectivos juízos de onde emanadas as ordens de
penhora, para que informem o banco oficial e o número da agência aptos ao recebimento do depósito judicial, o nome e o CPF
das partes nos processos trabalhistas, a Comarca/Fórum/Vara e a qual região/TRT está jurisdicionada a respectiva unidade,
além da natureza da ação, tudo para viabilizar a transferência dos valores para conta judicial, de forma individualizada, pelo
Banco do Brasil S/A (banco depositário). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofícios, a serem instruídos com
cópia do quadro de credores de fls.1470/1476. 5) Consigno que, no caso da ação trabalhista nº 0002129-07.2012.5.01.0421 da
1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí-RJ, onde se reuniu diversas ações e, por consequência, é composta pelo maior número
de credores trabalhistas, desde já consigno que a transferência dos valores dar-se-á também de forma unificada, sempre
acompanhada de cópia do quadro de credores para a estrita observância da proporção do rateio pelo Juízo Trabalhista. 6) No
que tange ao pagamento dos honorários ao patrono da exequente pela atuação nesta execução, expeça-se, escoado prazo
de recurso da presente decisão, o competente mandado de levantamento em favor do advogado Wilton Luiz de Carvalho, no
importe de R$.149.700,00, sem prejuízo de eventual complementação do pagamento em caso de êxito da tese do causídico
no recurso mencionado no item 3 desta decisão. - ADV: WILTON LUIS DE CARVALHO (OAB 227089/SP), CLEUSA MARIA DE
JESUS ARADO VENANCIO (OAB 94666/SP), CYBELE SILVEIRA PEREIRA ANGELI (OAB 343190/SP), GUILHERME CASTRO
DE AMORIM (OAB 184752/RJ), MANOEL DA GRAÇA NETO (OAB 180349/SP), RODOLFO CARLOS WEIGAND NETO (OAB
166929/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), JORGE LUIZ SODRÉ MARACAJÁ (OAB 45544/RJ), JOSÉ
CARLOS DE SOUZA FERREIRA (OAB 102361/RJ), ROBSON REIN MAUTONI (OAB 98337/RJ)
Processo 0021232-80.2011.8.26.0132 (apensado ao processo 0014360-49.2011.8.26.0132) (processo principal 001436049.2011.8.26.0132) (132.01.2011.014360/1) - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Perciliana
Alahmar Micena - Dallas Automóveis e Acessórios Ltda - Face à certidão de fls. 210, julgo extinta a execução nos termos do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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