Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2857
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citação e intimação do réu para o oferecimento de resposta, promovendo, em momento mais adequado, a autocomposição entre
as partes, como possibilita o artigo 139, II, do NCPC. (exame da tutela provisória: de urgência ou evidência) Cite-se e intime-se
a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada do Aviso de Recebimento da carta
de citação aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Na hipótese de
certidão negativa, concedo o prazo de 30 dias para fornecimento de novo endereço e havendo pedido, desde logo, defiro a
pesquisa de endereço viaBACENJUD , mediante o pagamento de taxa respectiva, caso não seja justiça gratuita. Esgotados os
meios de citação pessoal, defiro a citação por edital, com prazo de 20 dias, com as advertências legais. Verificada a hipótese,
cumpra-se o disposto no inciso II, do artigo 72, do Código de Processo Civil, encaminhando-se os autos à Defensoria Pública
local. Intime-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 1006339-04.2019.8.26.0127 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Rosilene Antonio Dias - Valbet
Torres Gentil - Vistos. Primeiramente, sendo parte comprovadamente desprovida de recursos financeiros para o pagamento das
custas e demais despesas processuais, além dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do NCPC, concedo à parte
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Objetivando a duração razoável do processo, sem deixar de oportunizar
as partes ao mecanismo de conciliação ou mediação, meio de maior eficácia para a obtenção da pacificação social, entendo
como razoável, para manter a essência do novo código processual, sem ferir qualquer preceito fundamental, buscar a citação e
intimação do réu para o oferecimento de resposta, promovendo, em momento mais adequado, a autocomposição entre as partes,
como possibilita o artigo 139, II, do NCPC. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será
contado a partir da juntada do Aviso de Recebimento da carta de citação aos autos. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). Na hipótese de certidão negativa, concedo o prazo de 30 dias para fornecimento de
novo endereço e havendo pedido, desde logo, defiro a pesquisa de endereço viaBACENJUD , mediante o pagamento de taxa
respectiva, caso não seja justiça gratuita. Esgotados os meios de citação pessoal, defiro a citação por edital, com prazo de 20
dias, com as advertências legais. Verificada a hipótese, cumpra-se o disposto no inciso II, do artigo 72, do Código de Processo
Civil, encaminhando-se os autos à Defensoria Pública local. Intime-se. - ADV: GILVAN FELIX BAHIA (OAB 314000/SP)
Processo 1006340-86.2019.8.26.0127 - Mandado de Segurança Cível - Gestante / Adotante / Paternidade - Daniela Ferreira
Gomes - Diretora da E.e. Prof. Ricardo Antonio Pechio - Daniela Ferreira Gomes impetrou mandado de Segurança com pedido
liminar em face da Diretora da E.E. Prof. Ricardo Antônio Pechio. A impetrante foi contratada como professora de Educação
Básica I pela Diretoria Regional de Ensino de Carapicuíba para prestação de serviços de docência, suprindo a carência de
professores na E.E. Prof. Ricardo Antonio Pechio, nos termos da Lei Complementar 1.093/09. Ocorre que ao requerer licença
gestante, a Diretora da Escola acima mencionada restringiu o benefício ao prazo de 120 dias a partir de 10/04/2019. Inconformada
com a decisão, a impetrante pleiteou ao estabelecimento de ensino a prorrogação da licença por mais 60 dias. Entretanto, a
autoridade coatora negou o pedido, fundamentando sua decisão na referida lei. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente,
defiro a gratuidade da Justiça. Em que pese a contratação temporária, a Lei Complementar prevê que o contratado estará
sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades inerentes aos servidores públicos estaduais. E quanto à licença
gestante, o artigo 198, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei nº. 10.261/68), alterado pela Lei
Complementar Estadual nº. 1.054/08, determina que: “Art. 198 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção
médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte: I - salvo prescrição
médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação; II - ocorrido o parto, sem que tenha
sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data
do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias; III - durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer
atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar. Parágrafo único - No caso de natimorto, será
concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193”. Ademais, necessário se faz a
aplicação do princípio da isonomia, posto que a Lei Complementar 1.093/09, que disciplina a contratação da impetrante, não faz
qualquer referência à licença maternidade que a contratada faz jus. Destarte, a prorrogação em questão não implica aumento de
despesa para a Administração, nem reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagem pecuniária
ou pagamento de qualquer natureza, não ocorrendo, pois, ofensa às Leis nº. 8.432/92 e nº. 9.494/97. Tal benesse, aliás, vem
sendo admitida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA - Professora
de Educação Básica II contratada pela Lei Complementar nº 1.093/09 - Prorrogação da licença gestante da impetrante para 180
dias - Admissibilidade - Inteligência dos artigos 7º, inciso XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, artigo 198, da Lei Estadual nº
10.261/68, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.054/08, e artigo 10 da Lei Complementar nº 1.093/09 - Precedentes
- Segurança concedida na 1ª Instância - Sentença mantida - Recursos não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária
1008365-18.2018.8.26.0609; Relator (a):Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da
Serra -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2019; Data de Registro: 22/07/2019) Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR
POSTULADA, determinando que a autoridade coatora conceda à impetrante a licença maternidade limitada a 180 dias a contar
do dia 10/04/2019, nos termos da lei estadual 1.054/2008. Notifique-se da presente decisão a autoridade impetrada e requisitese informações. Defiro os benefícios da lei 1.060/50. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada. Intime-se. - ADV: ANTONIO PAULINO DA COSTA XAVIER (OAB 150206/SP)
Processo 1006378-98.2019.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Abril - Carlos
Eduardo Simbolo dos Santos - Vistos, Fixo os honorários advocatícios em dez por cento. Para o caso de pagamento integral da
dívida no prazo de 3 (três) dias, o valor desses honorários será reduzido pela metade. Cite-se o executado para pagar a dívida,
custas e despesas processuais, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Verificado o não pagamento do débito no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º