Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2855
1669
Ivanice Martins de Almeida - Ordem nº 597/09-1 Vistos. Sobre a alegação de intempestividade dos embargos de declaração de
fls. 303, certifique a serventia. Int. - ADV: RONALD FAZIA DOMINGUES (OAB 215373/SP), CARLOS ALBERTO GOES (OAB
99641/SP), REGIANE DA SILVA NASCIMENTO BARBOSA (OAB 253730/SP)
Processo 0021377-74.2006.8.26.0565 (apensado ao processo 0002602-79.2004.8.26.0565) (565.01.2004.002602/1) Cumprimento de sentença - Instituto Maua de Tecnologia Imt - Levy Cavalcante Ribeiro - Vistos. Fls 446 e seguintes: indefiro
o pedido, tendo em vista que o bloqueio foi determinado nos autos de nº 0007637-78.2008.8.26.0565 (ordem nº 808/2008),
conforme extratos de fls 448/449 e 451/455. Int. - ADV: LEVY CAVALCANTE RIBEIRO (OAB 280579/SP), LUCIMARA SAYURE
MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 0021552-34.2007.8.26.0565/01 (056.52.0070.021552/1) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Halex Istar Industria Farmaceutica Ltda - Sociedade Beneficente Hospitalar São Caetano - Vistas dos autos aos
interessados para: Manifestem-se, às partes, ao pedido de bloqueio realizado no sistema Bacen Jud (negativo) - (os valores
abaixo de R$ 50,00 reais serão desbloqueados). - ADV: PAULO ROBERTO STRUFALDI (OAB 149027/SP), LUIZ CARLOS
GUSTAVO DE SOUZA (OAB 312244/SP)
Processo 0022088-45.2007.8.26.0565 (processo principal 0005212-64.1997.8.26.0565) (565.01.1997.005212/5) Cumprimento de sentença - Geisa Ilara Cassoto (rep Luiz Carlos Cassoto) - - George Luis Cassoto - - Luiz Carlos Cassoto
- Alexandre Joao de Santis Junior - - Hospital Miguel de Cervantes Sa - - Mauro Luciano Jose Bacigalupo - Ordem nº 585/97
Vistos. Fls. 2489/2490 e fls. 2498: Indefiro a suspensão do processo, assim como da prova pericial, por falta de amparo legal,
uma vez que a execução prossegue no interesse do credor. Fls. 2492/2493: Anote-se. Fls. 2499: Servirá a presente decisão
como ofício à agência deste forum do Banco do Brasil, a fim de que informe o saldo existente na conta judicial. Em relação à
avaliação do bem imóvel, tendo passado mais de um ano da avaliação, tragam os interessados parâmetros para atualização do
valor. No silêncio por mais de 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: MARIA HARUE MASSUDA (OAB
119777/SP), DURVALINO PICOLO (OAB 75588/SP), MATEUS MAGAROTTO (OAB 127646/SP), JULIANA GARCIA ESCANE
(OAB 150403/SP), FERNANDA LAGO LOURENÇO (OAB 178004/SP), ODAIR FILOMENO (OAB 58927/SP), RAMIRO TEIXEIRA
DIAS (OAB 286315/SP), TACIANA NUNES DOS SANTOS ALVES (OAB 382903/SP)
Processo 0022088-45.2007.8.26.0565 (processo principal 0005212-64.1997.8.26.0565) (565.01.1997.005212/5) Cumprimento de sentença - Geisa Ilara Cassoto (rep Luiz Carlos Cassoto) e outros - Alexandre Joao de Santis Junior - - Hospital
Miguel de Cervantes Sa - - Mauro Luciano Jose Bacigalupo - Vistas dos autos ao interessado para: Fls. 2522/2523: Ciência ao
ofício do Banco do Brasil - ADV: RAMIRO TEIXEIRA DIAS (OAB 286315/SP), DURVALINO PICOLO (OAB 75588/SP), ODAIR
FILOMENO (OAB 58927/SP), TACIANA NUNES DOS SANTOS ALVES (OAB 382903/SP), FERNANDA LAGO LOURENÇO
(OAB 178004/SP), JULIANA GARCIA ESCANE (OAB 150403/SP), MATEUS MAGAROTTO (OAB 127646/SP), MARIA HARUE
MASSUDA (OAB 119777/SP)
Processo 0022184-26.2008.8.26.0565 (processo principal 0000275-74.1998.8.26.0565) (565.01.1998.000275/2) Cumprimento de sentença - Zilda de Souza e Silva Giannelli e outros - Vistas dos autos ao executado para: Manifestar-se sobre
o cálculo de fls. 932. - ADV: LILIANA JANCAUSCAS MUNHOZ (OAB 173294/SP), MIGUEL ANGELO MAGGIO (OAB 126138/
SP), JOSE ROBERTO FLORENCE FERREIRA (OAB 43050/SP), SUELI RAMOS DE LIMA (OAB 77349/SP)
Processo 0022541-64.2012.8.26.0565 (056.52.0120.022541) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - I.B.M. - A.I.P.G. - Vistas dos autos aos interessados para: Manifestem-se, às partes sobre o bloqueio de valores
realizado por meio do sistema BacenJud - no valor de R$ 75,12. Deverá o exequente manifestar-se sobre eventual levantamento,
em caso de efetivada a transferência, assim como o executado poderá impugnar, em 05 dias, a medida constritiva, nos termos
do art. 854, §3º do CPC, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo; os valores em excesso serão
liberados, nos termos do art. 854, § 1º do CPC. Manifestem-se, ainda, o autor sobre a transferência do valor R$. 170,86. - ADV:
EMERSON DA SILVA (OAB 247075/SP), MOACIR GUIRÃO JUNIOR (OAB 215655/SP)
Processo 0022656-90.2009.8.26.0565 (processo principal 0008558-71.2007.8.26.0565) (565.01.2007.008558/1) Cumprimento de sentença - Herminia Bassani Garbin - Vistas dos autos aos interessados para: retirar guia(s) de levantamento.
- ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), FERNANDA GARBIN (OAB 238069/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR
(OAB 79797/SP)
Processo 0023443-56.2008.8.26.0565 (apensado ao processo 0012898-29.2005.8.26.0565) (processo principal 001289829.2005.8.26.0565) (565.01.2005.012898/1) - Cumprimento de sentença - Instituto Mauá de Tecnologia Imt - Bruno Perente
- Ordem nº 982/05 Vistos, Primeiramente, se existentes tentativas de expropriação, certifique a serventia informando quais as
pesquisas já realizadas para busca de bens penhoráveis, assim como quando foram realizadas. No caso do sistema INFOJUD,
informar quais exercícios já constam dos autos. Em virtude dos princípios da celeridade, economia e efetividade do processo
e garantidos o contraditório e a ampla defesa, defiro desde já, quando requeridas pela parte exequente, e se recolhidas as
custas devidas, eventuais pesquisas de bens e de indisponibilidade, por via eletrônica, assim como a expedição de mandado de
penhora e avaliação, nos seguintes termos: 1. Se e quando requerida pela parte exequente, determino a pesquisa on line, via
INFOJUD, devendo ser pesquisados tão somente os exercícios ainda não contidos nos autos. 2. Se e quando requerido pela
parte exequente, determino, outrossim, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BACENJUD,
a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera
ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, será liberado eventual bloqueio excessivo
e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, transferido o valor para a conta judicial. Em seguida, dando-se ciência às
partes do resultado, intime(m)-se o exequente para que se manifeste sobre interesse no levantamento, em caso da efetivação
da transferência, e o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta
direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco)
dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC/2015, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo. Decorrido
o prazo legal sem manifestação do(s) executado(s), o que deverá ser certificado pela serventia, ou rejeitada a impugnação,
converter-se-á o bloqueio on line em penhora (art. 854, § 5º do CPC/2015), devendo ser transferido o valor para a conta do
juízo e expedida guia de levantamento, se já manifestado pelo exequente o interesse da medida. No silêncio, deverão os autos
aguardar provocação no arquivo. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação,
na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
3. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do
sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, se e quando requerida pela parte exequente, defiro desde já, a pesquisa de
veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s), via RENAJUD. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência
daqueles que forem encontrados, inclusive os que apresentam restrição por leasing ou alienação fiduciária, uma vez que, se
o caso, a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição
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