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TJSP 03/07/2019 -Fch. 617 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2841

617

Oliveira - ITEM01: CIÊNCIA ÀS PARTES ACERCA DA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA CUMPRIDA POSITIVA (FLS.
227/231) E DA CERTIDÃO DA SERVENTIA (FL. 232). ITEM 02: ANTE O RETORNO DA PRECATÓRIA, DEVERÃO AS PARTES
APRESENTAR SEUS MEMORIAIS, NO PRAZO COMUM DE 15 DIAS. - ADV: JESUINO ORLANDINI JUNIOR (OAB 103679/SP),
DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP)
Processo 1001149-07.2019.8.26.0274 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Dalmir Medalha - - Dulcimara
Medalha Colturato - - Diomar Medalha - Vistos. Nos termos do art. 320 do CPC, emende o autor a inicial a fim de trazer cópia da
Certidão de Óbito do “de cujus”. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: WANDERLEY SIMOES FILHO
(OAB 141329/SP)
Processo 1001208-29.2018.8.26.0274 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.C.S. - D.S. - Vistos. 1.) Para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença a composição de fls. 66 nos termos do artigo 487, inciso
III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 2.) HOMOLOGO a desistência do prazo para interposição de recurso. Certifique-se
o trânsito. 3.) Expeçam-se certidões de arbitramento de honorários aos patronos das partes e arquive-se o presente feito com
as cautelas de praxe. P. R. I. (NOTA DE CARTÓRTIO: DEVERÁ A DRA. CINTIA GABRIELA TRAVENSOLO JUNTAR O OFICIO
DE NOMEAÇÃO DA OAB QUE CONSTE O NÚMERO DO REGISTRO GERAL DE INDICAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE SUA
CERTIDÃO DE HONORÁRIOS). - ADV: CINTIA GABRIELA VICENTINI TRAVENSOLO (OAB 371690/SP)
Processo 1001285-04.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Josiane Pagim Zequim - Banco Santander - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária à autora. Os documentos juntados à inicial
evidenciam a probabilidade do direito alegado, justificando assim a concessão da tutela de urgência a fim de determinar a
exclusão do nome da autora dos cadastros negativos té final julgamento. Oficie-se. Nos termos do art. 334 do Novo CPC e do
Provimento CSM 2.348/2016 que instituiu o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania nesta comarca,
designo audiência para o dia 06/08/2019, às 11:30 horas, quando será tentada a conciliação das partes. O autor fica intimado na
pessoa de seu advogado através da publicação deste despacho (art. 334, §3º do CPC). Cite-se o(a) requerido(a) para os termos
da ação em epígrafe. Nos termos do art. 335 do CPC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze)
dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando
qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento
da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. O não comparecimento injustificado do
autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de
até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334,
§8º do CPC). Intime-se. - ADV: CRISTIANE STECH FURLAN (OAB 218874/SP)
Processo 1001323-16.2019.8.26.0274 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000272-66.2019.8.26.0533 - Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível do Foro de Santa Bárbara D’Oeste) - J.C.F.R. - M.G.R. - Vistos. 1-) Retifique-se a distribuição a fim de constar
a classe correta, ou seja, Carta Precatória. Cumpra-se, servindo esta de mandado, havendo depósito do valor da diligência, se
for o caso. 2-) Após, devolva-se. - ADV: CASILMARA SILVA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 136142/SP)
Processo 1001327-53.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Corina Pereira dos
Santos - Anapps Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdêndia Social - Vistos, 1. Defiro a gratuidade
judiciária ao autor. 2. Alega o autor que jamais foi associado da requerida, nem tampouco autorizou a cobrança de quaisquer
valores em seu benefício. Considerando-se a natureza jurídica da relação (contribuição facultativa), pode o autor cancelá-la a
seu bel prazer, razão pela qual justifica-se a concessão da tutela de urgência. Sendo assim, determino que o INSS cesse os
descontos no benefício previdenciário do autor, das cobranças oriundas da ANAPPS 3. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Int. - ADV: RICARDO ORDINE
GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP)
Processo 1001330-08.2019.8.26.0274 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - João Roque Vieira Diretor da Unidade de Atendimento do Departamento Estadual de Trânsito de Itápolis-sp - Vagner Leão Machado - Ante o
exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Todavia, subsistindo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que dados
de qualificação da pessoa não são acobertados por sigilo (bancário, fiscal, telefônico, etc), à luz dos princípios da efetividade e
da economia processual, determino que a serventia junte aos autos, em anexo a esta sentença, o cadastro do veículo de placas
EMZ-8107, mediante pesquisa no sistema RENAJUD. Posteriormente, com o trânsito em julgado, arquive-se. P. I. C. (NOTA
DE CARTÓRIO: CIENCIA AO IMPETRANTE ACERCA DO RELATÓRIO JUNTADO Á FL. 43, REFERENTE À INFORMAÇÃO
OBTIDA PELO SISTEMA RENAJUD). - ADV: ADRIANO BREVIGLIERI (OAB 168885/SP)
Processo 1001351-81.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marlon Cesar
Vicente-me - - Marlon Cesar Vicente - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos, Os documentos de fls. 39/83 indicam
a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam que os débitos em atraso são oriundos de TOI lavrado pela requerida nos
termos da Resolução ANEEL 414/2010. O relatório técnico de fls. 49/52 constatou como irregularidade do medidor a “ausência
de lacres na tampa principal”, mas não indica se houve adulteração nos mecanismos de medição, muito menos qual seria o
consumo registrado a menor, não havendo assim respaldo para cobrança dos valores aparentemente arbitrados pela requerida
Há também urgência no pedido e perigo de dano, consistente na possibilidade de interrupção do fornecimento de energia e
consequente perecimento dos produtos congelados que fazem parte do mix de produtos do estabelecimento comercial do
autor. O autor depositou caução no valor da divida cobrada. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO que
o réu abstenha-se de cortar o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do autor, sob pena de multa diária
de R$ 100,00 em caso de descumprimento. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: JOÃO PAULO DA SILVA DUSSO (OAB 376704/SP)
Processo 1001424-53.2019.8.26.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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