Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2838
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da incidência da correção monetária e dos juros de mora, no entanto, a quantia depositada pelo impetrante no processo
administrativo não foi aceita por ser insuficiente, conforme documento carreado a fls. 21 e 47, desnaturalizando seu objetivo.
Assim, não surtindo os efeitos para o qual se destinou, não há motivo para obstar-lhe o levantamento. Destarte, não pairam
dúvidas que o direito do impetrante atende aos requisitos constitucionais e legais de liquidez e certeza, configurado ainda
abusiva a retenção dos valores depositados voluntariamente, que não se prestaram ao fim a que se destinavam. Ante o exposto,
CONCEDO a segurança impetrada por AÇOTUBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra ato do CHEFE DO NÚCLEO FISCAL
DE COBRANÇA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, integrante do ESTADO DE SÃO PAULO, para
que a autoridade impetrada, após o trânsito em julgado desta sentença, proceda à liberação dos valores depositados por meio
da guia de depósito administrativo realizado em 29/12/2015, no valor de R$13.488.815,41, referente ao AIIM n. 4.063.066-3, com
seus acréscimos legais, cessando, por consequência, os efeitos do depósito no processo administrativo referente à autuação
mencionada. Custas pelo impetrado, descabendo verba honorária. PRIC. - ADV: MANOEL MARCELO CAMARGO DE LAET
(OAB 99798/SP), SANDRA REGINA RAGAZON (OAB 113897/SP)
Processo 1010817-55.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renata Rocha Menezes
- SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUARULHOS-SAAE - Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 39/40 e os
documentos de fls. 41/49, como emenda à inicial. Anote-se. 2 - Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores. Anote-se.
3 - Mesmo sendo a regra a designação de audiência de conciliação e de mediação, no presente caso a referida audiência não
será realizada por inexistir autorização normativa, para que o poder público realize autocomposição. Cite-se. Intime-se. - ADV:
CINTIA DAS GRAÇAS VIEIRA (OAB 297112/SP)
Processo 1013481-59.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Deuel Carminati - ‘SAO PAULO
PREVIDENCIA - SPPREV - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível proposta pela Deuel Carminati em face de
‘SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV. Instado a emendar a petição inicial (fls. 218) o autor requereu a desistência do feito (fls.
220). Do exposto homologo o pedido de desistência formulado e julgo EXTINTO o PROCESSO sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Transitando em julgado, e recolhidas eventuais custas e
despesas processuais em aberto arquivem-se, com as anotações necessárias. P.R.I. - ADV: ANA CAROLINA SOARES COSTA
(OAB 314277/SP)
Processo 1014005-56.2019.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Mitral Comércio de
Produtos Siderurgicos e Commodities Ltda - Senhor Diretor Geral do Posto Fiscal de Guarulhos Pf-10, - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Mitral Comércio de Produtos Siderúrgicos E Commodities Ltda impetrou mandado de segurança
contra ato do Senhor Diretor Geral do Posto Fiscal de Guarulhos - PF10, vinculado a Estado de São Paulo. Narra a impetrante
que não obstante o regular funcionamento de suas atividades e emissão dos documentos fiscais necessários, foi surpreendida
com a suspensão de sua inscrição estadual, em decorrência de ação fiscal, exigência documental ou falta de informação
cadastral. Afirma que um fiscal recebeu uma ordem interna para diligenciar até o local da empresa, onde não encontrou ninguém
e imediatamente efetuou a suspensão da inscrição. Alega que a atividade principal diária da empresa é visitar clientes para
promover negócios, portanto é comum não permanecer todo o período comercial dentro da sede da empresa e ainda, não há
nada de irregular nisso. Após a ocorrência o sócio foi notificado a comparecer no órgão fiscal, o que fez rapidamente, tendo sido
intimado a apresentar documentos societários e fiscais, bem como o modus operandi, isto já depois de ter tido a inscrição
indevidamente suspensa. Alega que não autuação ou processo fiscal administrativo que enseja a suspensão precoce de sua
inscrição estadual. Pediu a concessão de liminar para determinar a alteração da situação cadastral da sua Inscrição Estadual no
Estado de São Paulo n. 616.062.725.110 de “suspensa” para torna-la “ativa”, tendo eu vista a ausência de fundamentação legal
e motivação para ter sido suspensa, em respeito aos princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa, bem como os
dispositivos da Lei 6.374/89 em c/c com o Regulamento do ICMS de São Paulo, em especial o artigo 31, devendo a Impetrante
providenciar o respectivo cadastro em seus sistemas no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas de sua intimação.
Por fim, pediu que seja declarado seu direito líquido, certo e incontestável de restabelecer sua Inscrição Estadual n.
616.062.725.110, confirmando a medida liminar para que seja reconhecido o erro e abuso do ato coator que suspendeu a
Inscrição Estadual. Emenda a fls. 46/49. A liminar foi indeferida (fls. 56/57). A impetrante interpôs agravo de instrumento em face
da decisão que indeferiu a liminar (fls. 82 - 2122046-93.2019.8.26.0000). Nas informações prestadas a autoridade impetrada
sustentou que a via e manifestamente inadequada para veicular a pretensão deduzida pela impetrante, pois os documentos
apresentados pela impetrante não demonstram o direito líquido e certo, mas a necessidade de dilação probatória, incabível em
sede mandamental. Salientou que agiu nos estritos termos legais, o que esvazia ainda mais as alegações tecidas pela parte
impetrante, com isso, foi pela extinção do presente mandamus. No mérito, argumentou é obrigação acessória do contribuinte
requerer à administração tributária a alteração de domicilio, o que não foi feito no presente caso, de modo que as diligências
apontaram para estabelecimento incompatível com a atividade econômica da impetrante, de modo que após regular verificação
empreendida pela administração tributária, constatou-se de forma cabal a configuração da situação fática prevista na legislação
de regência a sustentar a cassação da inscrição estadual. Aduziu que há legalidade e constitucionalidade em seus atos, não
havendo qualquer violação às normas constitucionais que determinam a liberdade de profissão, de atividade econômica e a livre
concorrência. Por fim, foi pela improcedência do pedido (fls. 107/120). O Ministério Público declinou de intervir no feito (fls.
125/128). Réplica a fls. 130/136. É o relatório. Fundamento e decido. Admito o Estado de São Paulo como assistente
litisconsorcial. Anote-se. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade e desproporcionalidade do ato de suspensão de sua
inscrição estadual, uma vez que não foi observado o contraditório e a ampla defesa, em virtude da ausência de procedimento
administrativo para tanto, bem como, o motivo de suspensão não estar no roldo art. 20, da Lei nº 6.374/98 e art. 31 do RICMS.
Aduz, também, ausência de motivação do ato, inexistência de débitos tributários, além de violação à livre iniciativa. Não há
ilegalidade. A Portaria CAT n. 95/2006 prevê a suspensão preventiva da inscrição estadual. Artigo 3°- A eficácia da inscrição
será suspensa (RICMS, art. 31): (...) § 1º - Poderá ainda ser suspensa, preventivamente, a eficácia da inscrição: 1 quando não
for localizado o estabelecimento nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do artigo 30 do Regulamento do ICMS, sem
prejuízo do disposto no artigo 39; Destarte, nos termos do artigo 20, VII, da Lei 6.374/189, c.c. artigo 30, I, §1º, b do Decreto n.
45.490/2000 (RICMS), c.c. o artigo 3º, §1º, 3 da Portaria CAT n. 95/2006 é legalmente possível a suspensão preventiva da
eficácia da inscrição estadual, na forma realizada pela autoridade impetrada No caso vertente, a impetrante alterou seu endereço
de funcionamento e não realizou a devida comunicação ao fisco, de modo que desconfigurado o alegado cerceamento do
contraditório e da ampla defesa, mesmo porque, em momento posterior houve notificação para apresentação de documentos
fiscais (fls. 189) em continuidade às competentes apurações que podem culminar no restabelecimento da inscrição ou na
cassação dela, se o caso (fls. 28, 232). Além disso, a fiscalização é poder-dever da Administração Pública, não se podendo falar
em ato abusivo ou ilegal, sendo que todos devem se sujeitar a ela, tal como previsto no art. 78, do Código Tributário Nacional:
“Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º