Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2835
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tutela sentença) pelo cumprimento da medida. A demora no cumprimento da medida foi causada pelos entraves burocráticos na
esfera administrativa. O Poder Público está sujeito aos princípios da legalidade e o trâmite impõe a tomada de procedimentos de
licitação, e muitas vezes, a própria estrutura do mercado dificulta o pronto atendimento, e com muito mais razão, quando os
produtos não são padronizados pela rede pública: não houve desídia. Porém, fica mantida a multa diária para o descumprimento
da ordem obrigacional (futuro), limitando-a ao valor da obrigação (proveito econômico) de doze meses. (7) Tutela Nos exatos
termos da legislação incidente, ontem [artigo 273 do Código de Processo Civil] e hoje [artigo 300 do mesmo dispositivo],
permanece a tutela antecipada, confirmando-a, e nos elementos de fundamentação indicados. Finalmente, para efeito de
julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no
processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto,
com fundamento nos preceitos incidentes [artigo 355, inciso I e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, Lei nº
9.099/1995 (“Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais”), Lei nº 12.153/2009 (“Lei dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública”), Constituição Federal e Estadual, preceitos especiais e da jurisprudência], diante da necessidade, da indicação médica,
da falta de condição econômica e da solidariedade, julgo procedente a pretensão [ação obrigacional | saúde], proposta pela
requerente LUZIA GOMES DE CASTRO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO e reconheço o direito ao recebimento do
suplemento alimentar e dos insumos prescritos (observar-se-á a prescrição e aferição médicas (fls. 16 e 21/22), suplemento
“Isosource 1.5” e insumos “equipos, frascos 300 ml e seringa 20 ml”, tempo indeterminado e uso contínuo, observando-se a
patologia) gratuitamente, ou o equivalente em dinheiro, nas quantidades indicadas (faculta-se a entrega de similares ou
genéricos, sempre com prescrição de profissional da saúde, na ausência de risco para a saúde e mantido sempre o contraditório
pela similaridade e cambialidade), extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, confirmando-se e mantendo-se a tutela
antecipada. Haverá limitação, ou seja, atender-se-á de acordo com a prescrição médica e dentro dos limites processuais da
pretensão: certa e determinada. Eventual mudança de insumo para o tratamento da patologia ensejará o manejo de nova ação.
Mantenho a multa [artigos 497, 536, caput, e parágrafo primeiro, e 537, caput, e parágrafo primeiro, todos do Código de Processo
Civil] pelo inadimplemento da obrigação (futuro), limitando-a ao valor do proveito econômico (valor da obrigação) de doze
meses. Fica afastada a sua incidência para a fase de conhecimento (decisão de tutela - sentença) pelo cumprimento da medida.
Na ausência de cumprimento da medida, imponho a obrigação do pagamento nos valores monetários necessários ao
custeamento, realizando-se a pretensão pela via específica (incidente de cumprimento provisório de sentença | decisão não
transitada). A entrega ficará condicionada a apresentação da receita médica, observando-se o período de validade. Haverá
acompanhamento pelo Município e, quiçá, se preciso, pelo Estado, com a efetiva fiscalização da necessidade, sem solução de
continuidade no tratamento, assinando dia e hora para os exames médicos e clínicos que se fizerem necessários para avaliar a
evolução da doença e a necessidade de continuidade do tratamento e dos mesmos ou de outros insumos. Sucumbência Custas,
despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação
especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 | Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais], aplicável [artigo 27 da Lei dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública | Lei nº 12.153/2009]. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública | Lei nº 12.153/2009]. Isenção Processe-se com isenção: pagamento das custas e das despesas
processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995
(Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais)]. Ciência. Oficie-se. P.R.C.I. e cumpra-se. Franca, 17 de junho de 2019. - ADV:
DANIEL MEIRELLES NASCIMENTO (OAB 229042/SP)
Processo 1027512-42.2017.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Remissão das Dívidas - Thalia dos Reis
Mantovani - - Regina Celia dos Reis Mantovani - Vistos. Processo em ordem. 1. Vista ao órgão ministerial para manifestação,
diante do direito questionado (Promotoria que atua junto aos interesses da pessoa portadora de deficiência física). Prazo de
dez dias. 2. Conclusos, depois. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 17 de junho de 2019. - ADV: LISLENE LEDIER AYLON
(OAB 107381/SP)
Processo 1027697-80.2017.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Danilo Tobias
de Oliveira Fernandes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Processo em ordem. 1. Questiona-se o lançamento
do tributo [IPVA] pelo Estado de São Paulo, cujo débito foi inscrito em dívida ativa. 2. Informa-se a realização da “Operação
Olho na Placa” e a divergência encontrada no registro do veículo e domicílio da parte. 3. Frente a jurisprudência e compreensão
sobre a legitimidade da cobrança e possibilidade da escolha do domicílio (existe divergência), faculto ao requerente, como
complementação da prova do fato constitutivo, a juntada da declaração do imposto de renda dos três últimos exercícios antes da
aquisição do veículo. Prazo de vinte dias. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 17 de junho de 2019. - ADV: JOÃO BATISTA
LEANDRO SAVERIO SCRIGNOLLI (OAB 210308/SP)
Processo 1027752-94.2018.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pessoa Idosa - Paulo Roberto de Arruda
- Prefeitura Municipal de Franca e outro - Vistos. Processo em ordem. 1. Diante do descumprimento da obrigação noticiado pela
parte (fls. 122/123) faça-se a intimação do responsável pelo Departamento Regional de Saúde, ‘ou de quem lhe faça as vezes’,
via e-mail. para comprovar o cumprimento da medida de tutela, sob pena de bloqueio de verbas públicas. 2. Igualmente, façase a intimação do Município de Franca, via patrono (imprensa), ou, via e-mail, se informado em Cartório para as intimações,
tal como o fez o Departamento Regional de Saúde. 3. Não somente a notícia da intenção ou do procedimento administrativo
ou pedido de prazo, mas o efetivo cumprimento, e fixo o prazo de dez dias (contados da intimação), com notícia no autos,
independentemente de nova intimação. 4. Faculta-se ainda, a comprovação do descumprimento da obrigação pelo interessado.
Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 18 de junho de 2019. - ADV: FABIO AUGUSTO TAVARES MISHIMA (OAB 240121/SP),
ALIRIO AIMOLA CARRIÇO (OAB 90230/SP)
Processo 1027847-61.2017.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Wilson José dos
Santos Junior - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Prefeitura Municipal de Franca - Certifico e
dou fé que as Contestações são tempestivas, ficando o autor intimado para apresentar réplica no prazo legal. - ADV: RONALDO
XISTO DE PADUA AYLON (OAB 233804/SP), ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP), PAULO DE CASTRO
(OAB 192680/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB 108505/SP)
Processo 1028075-36.2017.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Wellington
Dias Marinho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Processo em ordem. WELLINGTON DIAS MARINHO, com
qualificação e representação, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação de Cobrança, com o
trâmite pelo rito processual especial [Juizado da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
também com qualificação e representação. Informa-se a ausência de pagamento dos valores referentes ao adicional de local de
exercício (02/2013), assim como, do adicional de insalubridade (04/2013). Pediu-se a formalização da citação e das intimações
necessárias e a procedência da pretensão. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações
pelo sistema eletrônico (fls. 01/24). Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da
Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados], foi recepcionada a petição inicial (fls. 25/27). Citação. Defesa ofertada contra a pretensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º