Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2827
1390
MOREIRA SALATA (OAB 24153/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0029976-53.2016.8.26.0564/01 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Cleomar Gomes da Silva - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Manifeste-se o autor acerca do
depósito efetuado - ADV: AROLDO BROLL (OAB 190586/SP)
Processo 0034499-40.2018.8.26.0564 (processo principal 0028921-72.2013.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Mauricio Donizetti Ferreira Lemos - Bradesco Saude Sa - - Ford Motor Company Brasil Ltda - Vistos. Impugnação
a cumprimento de sentença ofertada pela executada Ford alegando excesso de execução decorrente de aplicação do índice
de atualização da data da distribuição da ação, e cômputo dos juros desde o trânsito em julgado. Aponta como correto o valor
de R$ 1.056,30, a ser repartido entre as duas executadas e efetua depósito para atribuição de efeito suspensivo à impugnação
(fls. 54/55). A fls. 57/58, manifestação da Bradesco Saúde juntando comprovante de pagamento do valor remanescente da
condenação, no valor de R$ 252,03, a complementar o valor depositado anteriormente, R$ 1.174,04. Resposta à impugnação
a fls. 65/67. Despacho a fls. 68 delineou os termos a serem observados nos cálculos valor da condenação atualizado desde o
ajuizamento da ação principal e os juros moratórios a contar do trânsito em julgado. Em manifestação a fls. 71/75, o exequente,
de início, apresentou novos cálculos e requereu a intimação da Bradesco Saúde para que comprovasse o valor anteriormente
depositado. A fls. 76/77, nova manifestação da Ford concordando com os cálculos do autor e juntada de comprovante de
depósito por parte de Bradesco Saúde a fls. 81/82. É O RELATÓRIO. DECIDO. O valor a ser homologado é o apresentado a
fls. 72/73, considerando o assentimento da impugnante. No mais, cumpre registrar que a obrigação de pagamento de verbas
sucumbenciais pesa sobre ambas executadas, nos termos do art. 87, § 2º do CPC, visto que a decisão exequenda não distribuiu
o ônus da sucumbência de forma proporcional. Tendo em vista o fato de que a executada Bradesco Saúde efetuou o depósito de
quase a totalidade da quantia devida, resta o saldo devedor apontado a fls. 73, R$ 90,21, a ser tirado da importância depositada
pela executada Ford (fls. 54/55) Do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO interposta pela executada Ford para julgar extinto o
presente incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito
em julgado, tendo em vista o Comunicado Conjunto 2205/2018, DJE de 09/11/2018, p. 01, da CGJ e E. Presidência do TJ, traga
o exequente, em cinco dias, o formulário de MLE devidamente preenchido para oportuna transferência eletrônica de valores,
observando-se que será transferido o total constante dos depósitos comprovados a fls. 59 e 83, além da quantia de R$ 90,21
(noventa reais e vinte e um centavos), a ser extraída do depósito de fls. 54/55. Após deverá a executada Ford trazer o formulário
de MLE devidamente preenchido, para fins de transferência dos valores referentes ao depósito de fls. 54/55, já descontada a
quantia extraída em favor do exequente. Evidenciada a satisfação da execução, intime-se os devedores, pessoalmente, para
comprovar o recolhimento das custas judiciais, nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03, no prazo de cinco dias, sob pena de
inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo e sem recolhimento, expeça-se a certidão para inscrição. Intime-se. - ADV: GABRIEL
BETLEY TACCOLA HERNANDES LÓS (OAB 241717/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ALEXANDRE DE
ALMEIDA CARDOSO (OAB 149394/SP), MARA DE OLIVEIRA BRANT (OAB 260525/SP)
Processo 1001836-84.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Daniela Ficher Correia - Itau Unibanco
S/A - Vistos. DANIELA FICHER CORREIA ajuizou ação de conhecimento pelo rito comum contra ITAU UNIBANCO S/A
objetivando declaração de inexigibilidade de transações bancárias, bem como dos valores lançados na fatura de seu cartão de
crédito, à título de fraude. Consta da inicial que a requerente recebeu uma ligação telefônica de um suposto funcionário do réu,
alertando que seu cartão havia sido clonado. Foi orientada a ligar na central de atendimento do banco réu, onde uma presumida
funcionária a atendeu, deu prosseguimento ao cancelamento, solicitando inclusive a digitação da senha pelo teclado numérico
do telefone, com validação pela autora e orientou que “quebrasse seus cartões em quantas vezes fosse capaz”, bem como
informou um funcionário do banco réu passaria em sua residência para a retirada do cartão. Posteriormente, ao acessar sua
conta pelo internet banking, a autora tomou conhecimento de que fora vítima de um golpe praticado por terceiros que realizaram
movimentações fraudulentas com compras no cartão de crédito, e transações em sua conta bancária, totalizando a quantia de
R$12.350,02. Menciona a existência de seguro cartão protegido que fora contratado junto ao banco réu, que até então era
desconhecido pela autora. Conquanto tenha relatado prontamente o ocorrido à ré, fato é que o bloqueio da cobrança das faturas
futuras do cartão de crédito e o estorno dos valores de sua conta corrente restaram frustrados. Pleiteia, em sede de tutela de
urgência, a suspensão da cobrança de juros e encargos financeiros originados das transações bancárias em comento e ainda a
suspensão da negativação perante os órgãos restritivos de crédito. Pede a reparação mediante indenização, de danos materiais
e de danos morais, no montante de R$20.000,00. Inicial com documentos e emenda (fls. 01/72, 76/91). Foi concedida gratuidade
processual à autora, bem como indeferida a antecipação de tutela pleiteada (fls. 92/93). O réu foi citado e ofereceu resposta na
forma de contestação (fls. 98/371). A peça defensiva alega culpa exclusiva da autora que fez a entrega voluntária de seu cartão
de crédito e senha a fraudadores, fora das dependências do banco réu. Asseverou que a instituição bancária “não disponibiliza
funcionários para recolher os cartões de seus clientes. Trata-se de uma regra de experiência comum, acessível a todos e de
conhecimento geral, posto que esse procedimento não é adotado pelas instituições financeiras, como decorrência do próprio
sigilo das operações. No mais, como é de conhecimento público e notório as centrais de atendimento não operam solicitando
cartões, senhas ou números de segurança, sendo a combinação numérica de conhecimento exclusivo do cliente dono do cartão”
(fls. 100). Informou que faz campanhas para que seus clientes não caiam em golpes, conforme ilustrações de fls. 102. Aduz
culpa exclusiva da autora e, subsidiariamente culpa concorrente. Pleiteia pela improcedência. Houve réplica (fls. 379/386 com
documento de fls. 387/446). Instadas a especificarem interesse na produção de provas, ambas as partes pleitearam o depoimento
pessoal da autora (fls. 450/456 e 457/459). É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. De início, afasto o pedido
de produção de prova oral, porquanto os documentos acostados nos autos são suficientes para o deslinde do feito no estado em
que se encontra, nos termos do artigo 355, II, Código de Processo Civil, afigurando-se desnecessária o depoimento pessoal da
autora para comprovar os fatos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com pedido de tutela provisória e
reparação de danos materiais e morais, com vistas à inexigibilidade do montante de R$ 12.350,02 referente à compras no cartão
de crédito da autora (incluindo compras parceladas), bem como saques efetuados em sua conta corrente, cujos pagamentos
estão em aberto, ensejando na negativação de seu nome perante os órgãos restritivos de crédito. Destaca-se que a relação
jurídica existente entre as partes, de fato, rege-se pelas normas aplicáveis às relações de consumo, portanto, a demanda
deverá submeter-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual aplica-se a inversão do ônus da prova.
Não se pode negar que a demandante consubstancia-se, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei nº 8.078/90, como consumidora,
porquanto se trata de destinatária final do serviço bancário. De outro lado, o réu constitui-se como fornecedor, em consonância
ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no
mercado de consumo. Com efeito, analisando a questão de fundo, de rigor a apreciação do pedido à luz dos preceitos e
princípios que regem as demandas de natureza consumerista, entendimento acolhido pela Súmula nº 297 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). No mérito, o pedido merece
parcial procedência. Afirma o réu que as transações bancárias foram realizadas mediante utilização de chip e senha pessoal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º