Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2826
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RELAÇÃO Nº 0335/2019
Processo 0002194-93.2017.8.26.0319 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - PEDRO ROGERIO
PEREIRA - Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos e após, aguarde-se o defensor interpor ou não recurso do Acórdão,
no prazo legal (fls. 476). Em caso de não oferecimento de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, oficiando-se
ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e expedindo-se a certidão de honorários advocatícios (fls. 118), os quais fixo em
30% do valor máximo previsto na tabela do convênio. Após, voltem-me os autos conclusos. - ADV: ANA PAULA ABDALAH E
SILVA AGASSI (OAB 193113/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO NATASHA GABRIELLA AZEVEDO MOTTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TÂNIA LUCIANO MOREIRA BODO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0336/2019
Processo 0002717-13.2014.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RODRIGO ANTONIO
GABRIEL - “Vistos. Dou por encerrada a instrução processual e concedo o prazo igual e sucessivo de cinco (05) dias para as
partes apresentarem suas alegações finais em forma de memoriais. AUTOS COM VISTA À DEFESA - ADV: GILSON CARLOS
AGUIAR (OAB 195537/SP), JOAQUIM PAULO CAMPOS (OAB 89034/SP)
Processo 0010198-27.2014.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - WASHINGTON LUIZ - Fls. 247:
Defiro o requerimento do Ministério Público, devendo ser expedido ofício à autoridade policial de origem, a fim de proceder a
devolução do veículo apreendido, motocicleta Honda CG 125 Titan, ano 1999, placa CWW9210, à vítima RICARDO ALEXANDRE
ESTEVAM, o qual deverá adotar as providências necessárias para regularização do referido veículo, uma vez que o chassi foi
eliminado por abrasão, conforme laudo pericial de fls. 80/86. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. - ADV:
VICENTE BENTO DE OLIVEIRA (OAB 51974/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO RAMOS DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON JOSÉ TEIXEIRA BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0482/2019
Processo 0001561-19.2016.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Elivelton Aparecido dos
Reis - - Douglas Pablo Teodoro Delfino - Vistos. Defiro e homologo a desistência manifestada pelo MP em relação à testemunha
Reginaldo Eugênio dos Santos (fls.322). Designo audiência em continuação para o dia 17 de junho de 2019, às 15 horas e 15
minutos. Intime-se o réu Douglas. Requisite-se a apresentação dos policiais militares Fabiano Justino Caçador e Rodrigo Pereira
Barbosa, para prestarem depoimento na audiência supra. Servirá a presente decisão por cópia digitada e também assinada
digitalmente, como ofício requisitório ao Comandante da Polícia Militar deste Município. Ciência ao MP e aos defensores. - ADV:
WILLIAN LUIZ CANDIDO ZANATA FERRI (OAB 325318/SP)
Processo 0006003-04.2011.8.26.0319 (319.01.2011.006003) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Do Sistema Nacional
de Armas - José Pedro Marciano - Vista ao Advogado do Réu para apresentar alegações finais no prazo de 10 dias. - ADV:
RODRIGO GRANDI (OAB 331134/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO RAMOS DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA DIAS MORALES MALAGI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0131/2019
Processo 0000267-68.2012.8.26.0319 (319.01.2012.000267) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Márcio
Roberto Placa - Ana Paula Renovato da Silva Casagrande - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. Retro, no prazo
legal. - ADV: GUSTAVO ANDRETTO (OAB 147662/SP)
Processo 0001398-49.2010.8.26.0319 (319.01.2010.001398) - Outros Feitos não Especificados - Contratos Bancários Antonio Benvenuto Guidoni - Banco do Brasil Sa - Vistos. Pgs. 72 e ss.: Recebo os embargos, pois tempestivos. Contudo, no
mérito, os embargos não merecem acolhimento. Insurge-se a embargante contra a sentença proferida, alegando a ausência de
condenação em honorários advocatícios. Contudo, a pretensão não prospera, uma vez que a Lei 9.099/95, em seu artigo 55
é expressa ao dispor que não haverá condenação em custas e honorários em primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis, in
verbis: “Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os
casos de litigância de má-fé. (...)” Logo, não se vislumbra a omissão alegada ou ainda a presença de qualquer dos requisitos
autorizadores da procedência dos embargos declaratórios. Nesse diapasão, caso a parte embargante entenda que a r. decisão
não se apresenta correta, deverá valer-se do recurso adequado para o reexame da matéria. Ante o exposto, REJEITO os
presentes embargos de declaração, mantendo a r. decisão tal como prolatada. Intime-se. - ADV: CARLOS PASQUAL JUNIOR
(OAB 275643/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0001551-09.2015.8.26.0319/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - João Paulo de
Oliveira - Kometa Taxi - Moto Ltda ME - - SILVINO MARQUES DOS REIS - - Francisco Teixeira Gomes - Vistos. Fls. 186/187:
Defiro. Expeça-se o competente alvará em favor da parte credora para levantamento dos valores que se encontram à disposição
do presente feito, junto à Caixa Econômica Federal, conforme solicitado. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente acerca
da satisfação de seu crédito, no prazo da 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito pelo integral cumprimento da obrigação.
Int. - ADV: ADAM ENDRIGO COCCO (OAB 201862/SP), LUIZ CARLOS CARMELINO (OAB 77836/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º