Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2807
1296
Processo 1506763-65.2016.8.26.0071 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sociedade de Protecao A Maternidade e A Crianca
- Vistos. Considerando que há exceção pendente de julgamento e o tempo já decorrido desde a petição de fls. 139, tornem os
autos a exequente para cumprimento ao despacho de fls. 136 em cinco dias. Int. - ADV: MARCELO RODRIGUES MADUREIRA
(OAB 119938/SP)
Processo 1506885-10.2018.8.26.0071 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outro - Vistos. Trata-se de exceção de préexecutividade oposta pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU em face da
Prefeitura Municipal de Bauru. Pretende a excipiente a extinção da execução sob os seguintes argumentos: a) a lei municipal
3.629/1993 lhe conferiu isenção dos impostos que recaem sobre seus imóveis; b) ilegitimidade passiva, pois já alienou o imóvel,
juntando o compromisso de compra e venda; c) imunidade tributária; d) impenhorabilidade do imóvel. Em sua impugnação,
a exequente rebate os argumentos dizendo que: a) a lei municipal apenas conferiu autorização para celebração de convênio
visando a isenção, mas tal convênio não veio a ser firmado; b) não há nos autos notícia acerca do registro da alienação
do imóvel, que é necessário para a transferência da propriedade; c) por ser sociedade de economia mista não se enquadra
na hipótese de imunidade tributária; d) o imóvel pode ser penhorado para garantia de dívidas advindas de tributo sobre a
propriedade. É o breve relatório. DECIDO. A lei municipal 3629/93 diz em seu artigo 1º o seguinte: “...Fica o poder executivo
autorizado a estabelecer convênio e/ou conrtra com a referida entidade, do qual constarão, entre outroas, as seguintes cláusulas,
fixando-se com responsabilidade e expensas do Município...” No inciso IV vem a previsão de isenção do IPTU. Porém, como
bem afirmou a exequente, não foi comprovada a celebração de convênio visando a isenção dos tributos. Vê-se que tal isenção
não é automática, mas depende de ato posterior. Como não houve tal comprovação, fica afastada sua ocorrência na hipótese.
Não há nos autos também, comprovação da alienação. Embora tenha sido juntado cópia do compromisso de compra e venda,
tal documento não é hábil para que se afaste a condição de proprietário do imóvel Isso porque, de acordo com o art. 1.245,
apenas o registro é eficaz para a transferência de propriedade, mantendo-se então a presunção de certeza da CDA de que a
executada é proprietária do imóvel. No que toca à imunidade tributária, temos que a CDHU sociedade de economia mista. A
sociedade de economia mista e a empresa pública não podem ser alcançadas, automaticamente, pela norma invocada. É essa a
ressalva feita pelo artigo 173, §2º da CF. Os Entes Políticos podem escolher com que braço tocarão suas tarefas constitucionais.
Se optarem por sociedades de economia mista não podem requerer a incidência de qualquer norma afeta aos Entes Políticos
ou desmembramentos autárquicos. A tarefa constitucional pode ser realizada por tais entes privados, havendo isonomia com a
autarquia, mas somente, em absoluta excepcionalidade, se se tratar de serviço público, que este serviço seja previsto na CF
como tarefa exclusiva do Estado e, ainda, não estejam sob o regime privado de livre concorrência (afeto ao §2º do artigo 173).
Por fim, sobre a nobreza ou não do serviço ou atuação no mundo, não é preponderante para equiparar a CDHU sociedade
de economia mista não prestadora de serviços público aos Entes Políticos e autarquias, visto que a tarefa social igualmente
é desempenhada por figuras eminentemente privadas (iniciativa privada artigo 170/CF), não podendo estes alegar imunidade
tributária simplesmente pelo conteúdo de sua atividade econômica voltada a construção ou venda de casas populares. Enfim, a
impenhorabilidade do imóvel também deve ser afastada como argumento para extinção da execução, em face do disposto no art.
3º, IV, da lei 8.009/90. Ante o exposto. REJEITO a exceção de pré-executividade. Manifeste-se a exequente em prosseguimento.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 1506891-17.2018.8.26.0071 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outro - Vistos. Trata-se de exceção de préexecutividade oposta pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU em face da
Prefeitura Municipal de Bauru. Pretende a excipiente a extinção da execução sob os seguintes argumentos: a) a lei municipal
3.629/1993 lhe conferiu isenção dos impostos que recaem sobre seus imóveis; b) ilegitimidade passiva, pois já alienou o imóvel,
juntando o compromisso de compra e venda; c) imunidade tributária; d) impenhorabilidade do imóvel. Em sua impugnação,
a exequente rebate os argumentos dizendo que: a) a lei municipal apenas conferiu autorização para celebração de convênio
visando a isenção, mas tal convênio não veio a ser firmado; b) não há nos autos notícia acerca do registro da alienação
do imóvel, que é necessário para a transferência da propriedade; c) por ser sociedade de economia mista não se enquadra
na hipótese de imunidade tributária; d) o imóvel pode ser penhorado para garantia de dívidas advindas de tributo sobre a
propriedade. É o breve relatório. DECIDO. A lei municipal 3629/93 diz em seu artigo 1º o seguinte: “...Fica o poder executivo
autorizado a estabelecer convênio e/ou conrtra com a referida entidade, do qual constarão, entre outroas, as seguintes cláusulas,
fixando-se com responsabilidade e expensas do Município...” No inciso IV vem a previsão de isenção do IPTU. Porém, como
bem afirmou a exequente, não foi comprovada a celebração de convênio visando a isenção dos tributos. Vê-se que tal isenção
não é automática, mas depende de ato posterior. Como não houve tal comprovação, fica afastada sua ocorrência na hipótese.
Não há nos autos também, comprovação da alienação. Embora tenha sido juntado cópia do compromisso de compra e venda,
tal documento não é hábil para que se afaste a condição de proprietário do imóvel Isso porque, de acordo com o art. 1.245,
apenas o registro é eficaz para a transferência de propriedade, mantendo-se então a presunção de certeza da CDA de que a
executada é proprietária do imóvel. No que toca à imunidade tributária, temos que a CDHU sociedade de economia mista. A
sociedade de economia mista e a empresa pública não podem ser alcançadas, automaticamente, pela norma invocada. É essa a
ressalva feita pelo artigo 173, §2º da CF. Os Entes Políticos podem escolher com que braço tocarão suas tarefas constitucionais.
Se optarem por sociedades de economia mista não podem requerer a incidência de qualquer norma afeta aos Entes Políticos
ou desmembramentos autárquicos. A tarefa constitucional pode ser realizada por tais entes privados, havendo isonomia com a
autarquia, mas somente, em absoluta excepcionalidade, se se tratar de serviço público, que este serviço seja previsto na CF
como tarefa exclusiva do Estado e, ainda, não estejam sob o regime privado de livre concorrência (afeto ao §2º do artigo 173).
Por fim, sobre a nobreza ou não do serviço ou atuação no mundo, não é preponderante para equiparar a CDHU sociedade
de economia mista não prestadora de serviços público aos Entes Políticos e autarquias, visto que a tarefa social igualmente
é desempenhada por figuras eminentemente privadas (iniciativa privada artigo 170/CF), não podendo estes alegar imunidade
tributária simplesmente pelo conteúdo de sua atividade econômica voltada a construção ou venda de casas populares. Enfim, a
impenhorabilidade do imóvel também deve ser afastada como argumento para extinção da execução, em face do disposto no art.
3º, IV, da lei 8.009/90. Ante o exposto. REJEITO a exceção de pré-executividade. Manifeste-se a exequente em prosseguimento.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 1506950-05.2018.8.26.0071 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de
Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru e outro - Notícia de parcelamento - Suspensão - ADV: ALINE CREPALDI ORZAM
(OAB 205243/SP)
Processo 1507072-81.2019.8.26.0071 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jafd Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Manifestação - Exequente - Genérico (Atos) - ADV: PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º