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TJSP 10/05/2019 -Fch. 1426 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 10/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2805

1426

se os fatos narrados no caderno investigativo, a obrigação de comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as
atividades, bem como a proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização do Juízo, além do recolhimento domiciliar no
período noturno e nos dias de folga. Prestei informações em separado. Intime-se. Botucatu, - ADV: RICHARD BERNARDES
MARTINS SILVA (OAB 246215/SP)
Processo 1500930-71.2018.8.26.0079 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins OTAVIO SOUZA OLIVEIRA NETO - haci - INFORMAÇÕES HC antes oferta denúncia - ADV: RICHARD BERNARDES MARTINS
SILVA (OAB 246215/SP)
Processo 1500930-71.2018.8.26.0079 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins OTAVIO SOUZA OLIVEIRA NETO - haci - INFORMAÇÕES HC antes oferta denúncia - ADV: RICHARD BERNARDES MARTINS
SILVA (OAB 246215/SP)
Processo 1500930-71.2018.8.26.0079 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- OTAVIO SOUZA OLIVEIRA NETO - Vistos. Cota retro: defiro. Oficie-se, conforme requerido. Nova vista, após. Intime-se.
Botucatu, . Henrique Alves Corrêa Iatarola Juiz de Direito - ADV: RICHARD BERNARDES MARTINS SILVA (OAB 246215/SP)
Processo 1500930-71.2018.8.26.0079 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- OTAVIO SOUZA OLIVEIRA NETO - Vistos. Cota retro: defiro. Oficie-se, conforme requerido. Nova vista, após. Intime-se.
Botucatu, . Henrique Alves Corrêa Iatarola Juiz de Direito - ADV: RICHARD BERNARDES MARTINS SILVA (OAB 246215/SP)
Processo 1500930-71.2018.8.26.0079 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins OTAVIO SOUZA OLIVEIRA NETO - Vistos. Aguarde-se conforme requerido na cota retro. Nova vista, após. Intime-se. Botucatu,
. Henrique Alves Corrêa Iatarola Juiz de Direito - ADV: RICHARD BERNARDES MARTINS SILVA (OAB 246215/SP)
Processo 1500930-71.2018.8.26.0079 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins OTAVIO SOUZA OLIVEIRA NETO - Vistos. Nos termos do art. 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06, notifique-se OTAVIO SOUZA
OLIVEIRA NETO, para oferecimento de resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e
exceções, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas que pretendem produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas. No ato de notificação, o Oficial de Justiça
deverá indagar ao acusado se pretende constituir advogado ou se, por não possuir condições para tanto, pretende lhe seja
nomeado defensor dativo, certificando-se. Neste caso, ou não havendo a constituição de advogado na prazo legal, oficie-se
à OAB local, com urgência, para indicação de defensor, que automaticamente ficará nomeado, e deverá ser intimado para
apresentar a aludida defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com vista dos autos. Apresentada a defesa, venham
conclusos sem a necessidade de abertura de vista ao MP, pois a defesa sempre deve falar por último, cabendo recurso em
caso de rejeição de denúncia e inexistindo prejuízo na hipótese de recebimento, salvo se houver pedido de revogação da prisão
preventiva. Finalmente, venham conclusos para deliberação sobre o recebimento da denúncia, e, se for o caso, designação de
audiência para interrogatório, instrução debates e julgamento. Oficie-se à DELPOL de origem requisitando a vinda do laudo
químico-toxicológico faltante. Providencie a Serventia F.A. de OTAVIO SOUZA OLIVEIRA NETO e as certidões dos processos
eventualmente existentes, caso ainda não tenham vindo aos autos. Caso seja necessária a expedição de carta precatória, fixo
o prazo de cumprimento em sessenta dias. Int. Botucatu, . Henrique Alves Corrêa Iatarola Juiz de Direito - ADV: RICHARD
BERNARDES MARTINS SILVA (OAB 246215/SP)
Processo 1500930-71.2018.8.26.0079 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- OTAVIO SOUZA OLIVEIRA NETO - Vistos. Fls. 268/274: A defesa preliminar apresentada não tem o condão de afastar a
denúncia e nem encerra hipótese de absolvição sumária. Aguarde-se a devolução do mandado de notificação devidamente
cumprido. Após, conclusos para recebimento ou não da denúncia e, se o caso, designação de audiência. Intime-se. Botucatu, .
Henrique Alves Corrêa Iatarola Juiz de Direito - ADV: RICHARD BERNARDES MARTINS SILVA (OAB 246215/SP)
Processo 1500930-71.2018.8.26.0079 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- OTAVIO SOUZA OLIVEIRA NETO - Vistos. Fl. 304: Diga a Defesa, em cinco dias, sob pena de preclusão. Indicado novo
endereço, independente de nova conclusão, expeça-se o necessário para sua intimação. Caso seja indicado endereço de fora
da terra, expeça-se carta precatória para sua inquirição. Intime-se. Botucatu, 07 de maio de 2019 - ADV: RICHARD BERNARDES
MARTINS SILVA (OAB 246215/SP)
Processo 1502129-31.2018.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JULIANO DOS SANTOS - - JOSE
AUGUSTO ROSA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR, por infração ao artigo 155,
parágrafo 4º, incisos IV, do Código Penal: 1. JULIANO DOS SANTOS, com a devida qualificação nos autos, ao cumprimento
de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 14 (catorze) dias-multa, calculada a unidade em
seu mínimo legal. 2. JOSE AUGUSTO ROSA, com a devida qualificação nos autos, ao cumprimento de 02 (dois) anos e 08
(oito) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, calculada a unidade em seu mínimo legal O regime inicial de
cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, em razão dos maus antecedentes de Juliano e da reincidência
dos réus. Pelos mesmos motivos, os acusados não farão jus aos benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Por estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, os réus não poderão apelar em liberdade. Com efeito, o crime em
epígrafe é doloso e punido com reclusão, sendo o condenado reincidente e as circunstâncias do crime graves. Assim sendo, a
custódia cautelar tem por finalidade resguardar a ordem pública, impedindo que fatos análogos voltem a ocorrer. Nesse sentido:
Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que
o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à
prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida (Mirabete.
Júlio F. Código de Processo Penal Interpretado, pág. 376/377). Expeça-se mandado de prisão em desfavor de JOSE AUGUSTO
ROSA e JULIANO DOS SANTOS, por força desta decisão de mérito. Após o trânsito em julgado, eventuais condenados definitivos
deverão ter os nomes lançados no rol dos culpados. Custas na forma da lei. - ADV: IAIR JOSÉ BUBMAN (OAB 303194/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LICIA EBURNEO IZEPPE PENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELTON RODRIGUES DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0208/2019
Processo 0000053-74.2019.8.26.0079 (processo principal 1004371-54.2017.8.26.0079) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Guilherme Canal Tartaglione - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - “Por determinação judicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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