Empresa Lista CNPJ
Empresa Lista CNPJ Empresa Lista CNPJ
  • Home
  • Home
« 2997 »
TJSP 09/05/2019 -Fch. 2997 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 09/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2804

2997

decorrido o prazo do art. 485 inciso III será cumprido o § 1º do mencionado artigo. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB
147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1013516-31.2018.8.26.0005 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Carlos
Arantes - - Andressa Ferraz Souza Arantes - Milena Arantes Vieira - Vistos. LUIZ CARLOS ARANTES VIEIRA e ANDRESSA
FERRAZ DE SOUZA ARANTES propuseram ação de reintegração de posse em face de MILENA ARANTES VIEIRA, alegando
que o autor adquiriu, no ano de 2006, uma casa situada na Rua Washington Lopes, 657, onde a ré reside atualmente. Informaram
que a casa foi cedida para sua genitora, que residiu no imóvel até 2013. No mês de setembro de 2013, a ré (irmã do autor)
precisou ir morar junto com sua mãe, porém em razão da difícil convivência, a genitora das partes optou por se retirar do
referido imóvel, deixando a ré estabelecida na residência. Afirma que a ré não zela pela manutenção do imóvel. Por fim, alegou
que solicitou a desocupação de forma amigável, mas a ré se nega a deixar o imóvel. Requereu a concessão de liminar para
a reintegração de posse do imóvel e ao final a confirmação da liminar para reintegração da posse. Deu-se à causa o valor de
R$ 110.180,00 (cento e dez mil e cento e oitenta reais). Foram trazidos documentos (fls.07/54). Indeferida a medida liminar
requerida (fls.70/71). A ré foi citada (fls.74) e apresentou contestação (fls.74), alegando que adquiriu o imóvel em conjunto com
seu irmão, ora autor, para que sua genitora pudesse residir e desfrutar do bem até seu falecimento. Informou que o valor do
imóvel na época era de R$125.000,000 (cento e vinte e cinco mil reais), sendo que a ré arcou com o pagamento de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), equivalente a 28% (vinte e oito por cento) do imóvel. Afirma que o pagamento foi feito através de cheque
emitido por Gilberto Gomes da Fonseca, que na época era seu empregador. Defende que o Dr. Gilberto acompanhou o ato da
compra, auxiliando na confecção do contrato de compra e venda. Por fim, alega que, por ser um negocio jurídico realizado entre
familiares permitiu que seu irmão registrasse o imóvel com único proprietário. Insurgiu-se contra as alegações dos autores e
pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Foram trazidos documentos (fls.91/94). Deferida a gratuidade judiciária a ré
(fls.96). Houve réplica (fls.98/103). Foram apresentados novos documentos (fls.104/135). Manifestação da ré (fls.138/142).
Instados a se manifestarem sobre a produção de provas (fls.143), o autor informou não ter mais provas a produzir (fls.145)
e a ré informou ter interesse em audiência de conciliação e protestou pela produção de prova oral (fls.146/150). É o breve
relatório. Passo a decidir. Não vislumbro a existência de vícios ou irregularidades a serem supridos, razão pela qual JULGO o
feito SANEADO. Resta controvertido nos autos a natureza da posse da ré e a existência de esbulho possessório. Diante disto,
fixo como ponto controverso a natureza da posse da ré, bem como a existência de esbulho possessório. Para a demonstração
da controvérsia instaurada julgo necessária a produção da prova oral e defiro sua realização para oitiva de testemunhas e
depoimento pessoal das partes. Para melhor otimização da pauta, concedo às partes o prazo de quinze dias para apresentação
ou ratificação do rol de testemunhas, advertindo-as sobre a limitação legal de no máximo três testemunhas por fato e que sua
inércia determinará a preclusão da prova. Int. - ADV: JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 410309/SP),
SILVIA ALICE COSTA S DE SOUZA CARVALHO (OAB 109157/SP), DANIELA MORAES PEREZ (OAB 156360/SP), GABRIEL
MORAES CERQUEIRA (OAB 407242/SP)
Processo 1013711-16.2018.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Graziela Gomes Machado - Faculdades
Metropolitanas Unidas Associação Educacional - Em complementação à decisão de fls. 137 designo audiência de instrução e
julgamento para a data de 19 de junho de 2019, às 16:30h. Intime a partes autora para prestar depoimento pessoal, com as
advertências legais quanto a pena de confissão (NCPC, art. 385 e §§ 1º e 2º). Intime-se por carta com AR. (art. 274 NCPC)
A ré arrolou uma testemunha que comparecerá independentemente de intimação (fls. 139). Caberá às partes providenciar a
intimação das testemunhas que arrolarem nos termos do art. 455 § 1º e 2º do NCPC. Caso a parte pretenda a expedição da
carta ou mandado de intimação pelo Juízo, deverá justificar o motivo (art. 455, § 4º e incisos) sob pena de preclusão da prova,
apresentando em 05 dias petição justificada. Requerida expedição de carta de intimação ou mandado pelo Juízo caberá às
partes o recolhimento das despesas de intimação (NCPC, art. 82 e § 1º), inclusive para depoimento pessoal e das testemunhas,
sob pena de preclusão do ato de intimação, salvo se beneficiário da justiça gratuita, sendo que neste último caso a serventia
deverá de imediato expedir as intimações necessárias. Prazo: 05 dias. Esclareço às partes que as oitivas das testemunhas
serão gravadas em audiência e armazenadas em mídia, ficando facultado aos patronos apresentarem, no ato, pen-drive para
a gravação dos arquivos. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JOEZER BASILIO SOUZA (OAB
404781/SP)
Processo 1014328-10.2017.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Laudimar Maria da Silva
Araujo - - Laercio dos Santos Silva - Vip Transportes Urbano Ltda. - Ante o exposto e pelo o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a ação inicial proposta por LAUDIMAR MARIA DA SILVA ARAÚJO e LAERCIO DOS SANTOS SILVA em face de
VIP TRANSPORTES URBANOS LTDA, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais a que fixo em R$
10.000,00 (dez mil reais) para a coautora Laudimar Maria da Silva Araujo e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para Laercio dos Santos
Silva, corrigido monetariamente a partir da presente decisão, nos termos da Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária
do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Corte Especial, em 15.10.2008), e acrescida de
juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação. Pelo princípio da sucumbência condeno a ré no pagamento de custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 20% do valor da execução. Por
fim, JULGO PROCEDENTE a lide secundária para condenar a denunciada ao pagamento do valor total de indenização desta
lide, nos limites do valor da apólice contratada, sem reflexo na fixação da sucumbência da lide principal. - ADV: MARIANA DE
CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 161014/SP), LUCAS RENAULT CUNHA
(OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO
JUNIOR (OAB 213448/SP)
Processo 1014371-78.2016.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Metalurgica Vieira Santos Ind Mats Eletricos Eirel e outro - Vistos. Trata-se de penhora de imóvel pertencente ao executado em
favor do exequente. Alega o executado que o imóvel é bem de família e, assim, impenhorável. Ainda, subsidiariamente, afirma
que a penhora do bem configura excesso de execução, implicando em graves danos ao executado. O exequente se manifestou
contrário às afirmações do exequente, alegando que não há informação sobre bem de família na matrícula do imóvel, tampouco
comprovação sólida do fato pelo executado. Expedido mandado de constatação, o Oficial de Justiça certificou que no imóvel
penhorado residem Douglas do Santos Vieira e Claudia Barbosa Vieira. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 explicita que o imóvel
residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial,
fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, pais, filhos, que sejam seus proprietários ou nela residam,
salvo nas hipóteses previstas em lei, sendo esta impenhorabilidade oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,
previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, conforme art. 3º da mesma lei, salvo disposição em contrário. As disposições
em contrário estão presentes no mesmo art. 3º da lei citada, entretanto, observo que não é o caso de enquadramento da
penhora realizada nas hipóteses apresentadas. Ressalta-se ainda que a alegação de que não há informação na matrícula do
imóvel sobre o bem ser de família não deve prosperar. O art 1.711 do Código Civil trata da formação do bem de família de forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2024 © Empresa Lista CNPJ.