Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2798
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91, RG/RNE 5097464, determinado o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, citação para
manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias, conforme decisão de fls. 441 dos autos. Encontrando-se
o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e
para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada
a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado
e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itapetininga, aos 17 de abril de 2019.
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO VIEIRA MURAT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA YOSHIMI HORIY VIEIRA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
RELAÇÃO Nº 0245/2019
Processo 1001598-14.2018.8.26.0269 - Interdição - Tutela e Curatela - P.P.M. - EDITAL DE INTERDIÇÃO - EDITAL PARA
CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO movido por Pamela Priscila Machado Ferreira
contra Marcio Rogerio de Souza Ribas - PROCESSO Nº 1001598-14.2018.8.26.0269. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para decretar a interdição de MARCIO ROGERIO DE SOUZA RIBAS, RG 43.100.258-7, CPF 318.025.948-50, certidão
de nascimento registrada sob o número 126243 01 55 1985 1 00004 064 0001779 91, do Registro Civil das Pessoas Naturais
do município de Tapiraí/SP, declarando-o incapaz de praticar os atos previstos no artigo 1.782 do Código Civil, nomeando como
curadora PAMELA PRISCILA MACHADO FERREIRA, RG 48.416.462-4, CPF 408.339.758-62, residente e domiciliada à Rua
Amador Nogueira, 240, Rechan - CEP 18217-000, Itapetininga-SP. Não será exigido o oferecimento de garantia pela curadora,
nos termos do artigo 1.745, parágrafo único, parte final do CPC, a considerar os documentos encartados que comprovam
a idoneidade da requerente. Fica porém a curadora ADVERTIDA de que é responsável, civil e criminalmente, pela gerência
do patrimônio do interdito (Código de Processo Civil, artigo 759), além de prover as suas necessidades básicas (artigo 90,
parágrafo único, da Lei n° 13.146/02015). Em qualquer momento, poderá ser exigida a prestação de contas. ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Por força
do disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, combinado com os artigos
89, 92, 93 e 104 da Lei nº 6.015/73, deverá ser inscrita no Registro Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a
ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca, acompanhada
das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Anoto, por conveniente, a desnecessidade
de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a
definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, isentos de custas, em favor da requerente e requerido, de acordo
com a Lei Estadual nº 9.250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 40.604, de 29/12/1995, que isenta os
beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais,
inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Oficie-se ao Serviço Central de Proteção ao Crédito, conforme Provimento
CG nº 43/2012. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. (2ª pub/y).
ITAPEVA
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO MATHEUS BARBOSA PANDINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ROBERTO SIMÕES FERRAZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0274/2019
Processo 1000442-85.2018.8.26.0270 - Interdição - Tutela e Curatela - F.R.A. - M.A.R.A. - EDITAL PARA CONHECIMENTO
DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Maria Aparecida Rodrigues do Amaral, REQUERIDO POR
Francisca Rodrigues do Amaral - PROCESSO Nº1000442-85.2018.8.26.0270. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Judicial, do
Foro de Itapeva, Estado de São Paulo, Dr(a). Matheus Barbosa Pandino, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 24/01/2019 16:56:47, foi decretada a INTERDIÇÃO
de MARIA APARECIDA RODRIGUES DO AMARAL, CPF 29060930843, declarando-o(a) relativamente incapaz e privando-a
de, sem a interveniência do curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e
praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração de seu patrimônio, na forma dos art. 85 da Lei 13.146/2015
e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Francisca Rodrigues do Amaral. O presente edital
será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Itapeva, aos 20 de março de 2019. - ADV: FRANCINE DE CARVALHO PEDROSO (OAB 293059/SP), IZAUL LOPES DOS
SANTOS (OAB 331029/SP)
Processo 1003340-76.2015.8.26.0270 - Interdição - Tutela e Curatela - P.J.C.V. - C.C.V. - EDITAL PARA CONHECIMENTO
DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Carlos Campolim de Vasconcelos, REQUERIDO POR Patrícia
J. Camargo Vasconcelos - PROCESSO Nº1003340-76.2015.8.26.0270. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Judicial, do
Foro de Itapeva, Estado de São Paulo, Dr(a). Matheus Barbosa Pandino, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º