Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2797
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ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse fim.Considerando que o cumprimento da sentença é decorrência lógica de
pedido condenatório, desde já a ré fica cientificada que decorrido o prazo para recurso acima mencionado, haverá o trânsito
em julgado da r. sentença para si e imediatamente haverá o inicio da contagem do prazo de 15 dias para satisfazer o débito,
sob pena de multa de 10% do valor da condenação, nos termos do Art. 523 do C.P.C. Deverá ser observado para o pagamento
em questão que os juros acima estabelecidos deverão ser calculados de forma simples e que a Tabela Prática do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo deverá ser adotada para a correção monetária do valor em questão. Não efetuado o pagamento
no prazo em questão, sem prejuízo de nas condições acima mencionadas já ser do conhecimento da ré o patamar líquido da
obrigação a cumprir, apenas para viabilidade do cumprimento ora determinado, desde já fica determinada a remessa dos autos
para a contadoria para a atualização de valores como especificado, a subsequente penhora on-line e, infrutífera, a expedição
de mandado de penhora de outros bens. Nada encontrado, a serventia deverá diligenciar pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD
a localização de bens em nome da parte executada e, caso não haja a localização de bens, a parte autora deverá ser intimada
a indicar bens em 30 dias, sob pena de extinção do processo. P.I.C. - ADV: GILBERTO PINHEIRO ALVES (OAB 155327/SP),
IMACULADA APARECIDA PEREIRA COUTINHO (OAB 410779/SP)
Processo 0000624-30.2019.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - José Antonio de Oliveira Filho - Imobiliária Bel Jardim S.A - Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO em face de IMOBILIÁRIA BEL JARDIM S/A, para
o fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJ/SP a partir do
desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários nesta fase processual.
Fica consignado que as partes terão o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, devendo ser feito através de
advogado, mediante o recolhimento das taxas de preparo nas seguintes condições: 01% (um porcento) do valor da causa no
momento da distribuição e mais 04% (quatro porcento) sobre o valor da causa. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do
preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse
fim.Considerando que o cumprimento da sentença é decorrência lógica de pedido condenatório, desde já a ré fica cientificada
que decorrido o prazo para recurso acima mencionado, haverá o trânsito em julgado da r. sentença para si e imediatamente
haverá o inicio da contagem do prazo de 15 dias para satisfazer o débito, sob pena de multa de 10% do valor da condenação,
nos termos do Art. 523 do C.P.C. Deverá ser observado para o pagamento em questão que os juros acima estabelecidos
deverão ser calculados de forma simples e que a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deverá ser
adotada para a correção monetária do valor em questão. Não efetuado o pagamento no prazo em questão, sem prejuízo de nas
condições acima mencionadas já ser do conhecimento da ré o patamar líquido da obrigação a cumprir, apenas para viabilidade
do cumprimento ora determinado, desde já fica determinada a remessa dos autos para a contadoria para a atualização de
valores como especificado, a subsequente penhora on-line e, infrutífera, a expedição de mandado de penhora de outros bens.
Nada encontrado, a serventia deverá diligenciar pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD a localização de bens em nome da parte
executada e, caso não haja a localização de bens, a parte autora deverá ser intimada a indicar bens em 30 dias, sob pena de
extinção do processo. P.I.C - ADV: MARCOS ANTONIO ALBERTO (OAB 126810/SP), SUSIANE DE CARVALHO BUENO DIAS
(OAB 178659/SP)
Processo 0000917-34.2018.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L. C.
Norte Transportes Ltda - Me - Aquecedores Cumulus S/A Indústria e Comércio - Intime-se para pagamento na forma do artigo
523 do Código de Processo Civil.( Valor do débito R$ 17.869,14) - ADV: RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), JOSÉ
APARECIDO COLLOSSAL (OAB 178955/SP), RENAN VINICIUS PELIZZARI PEREIRA (OAB 303643/SP)
Processo 0001311-07.2019.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel
Deivit Martins dos Santos - Auto Posto Itaqua Fuel - Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido formulado por DANIEL DEIVIT MARTINS DOS SANTOS em face de AUTO POSTO ITAQUA FUEL, e o faço com fulcro
no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase processual. P.I.C. - ADV: GISLAINE
CRISTINA LUCENA DE SOUZA (OAB 166406/SP)
Processo 0001406-37.2019.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cnova
Comércio Eletronico S/A (Casas Bahia) - Vistos. Recebo os embargos de declaração e nego-lhes provimento. Há fundamentação
expressa quanto ao decidido. Entretanto, ante a tela de fls. 75, intime-se o autor a apresentar nos autos extrato referente à sua
conta bancária e alusivo ao período da restituição de fls. 75, sob pena de suspensão da cobrança do equivalente ao dano
material. Intime-se. - ADV: RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP)
Processo 0001799-59.2019.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - QUITERIA
MARIA DA SILVA DA FONSECA - JULGO PROCEDENTE a presente demanda para fins de determinar que a requerida permita
a entrada em seu terreno de técnicos para a limpeza e desobstrução no encanamento de esgoto, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil. Sem custas e condenação a verba honorária por expressa vedação legal. Desde já, diante do risco
de comprometimento da saúde dos habitantes do local, fica estabelecido o dever de observância de tal permissão, devendo
a autora em 30 dias comprovar a limpeza e a desobstrução necessárias. Fica consignado que as partes terão o prazo de 10
(dez) dias para interposição de recurso, devendo ser feito através de advogado, mediante o recolhimento das taxas de preparo
nas seguintes condições: 1% (um por cento) do valor da causa no momento da distribuição e mais 4% (quatro por cento) sobre
o valor da causa. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença
se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse fim. Publicado em audiência, saem as partes presentes
devidamente intimadas da r. sentença. NADA MAIS. E para constar, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai
devidamente assinado. - ADV: CAMILA RODRIGUES DA SILVA (OAB 422969/SP)
Processo 0001799-59.2019.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer QUITERIA MARIA DA SILVA DA FONSECA - Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 20/21, se o caso. Ante às fls.
27, JULGO EXTINTO este processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Registre-se, anotese, comunique-se, intime-se. Oportunamente, ao arquivo. Cumpra-se. - ADV: CAMILA RODRIGUES DA SILVA (OAB 422969/
SP)
Processo 0003083-39.2018.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - SABESP SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Ante às fls. 91, JULGO EXTINTO este processo com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Registre-se, anote-se, comunique-se, intime-se. Oportunamente, ao arquivo.
Cumpra-se. - ADV: MARCOS ROBERTO PAN ODDONE (OAB 154362/SP)
Processo 0005370-72.2018.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Alisson Henrique
da Silva Lima - Joseane Costa Gonçalves - Intime-se para pagamento na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil.
(Valor do débito R$ 3.055,74) - ADV: SUELEN APARECIDA DA SILVA (OAB 338954/SP), GEANE PATRICIA BEZERRA SALES
(OAB 269315/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º