Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2786
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edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão
que concedeu medidas protetivas, do seguinte teor:” ... Trata-se de representação visando à aplicação das medidas protetivas
previstas na Lei 11.340/06, formulado por ROSEMEIRE DE ARAÚJO
contra MARCELO RAMOS CAMILO em vista da suposta ocorrência de violência doméstica
realizada por este contra a vítima.O Ministério Público opinou pelo deferimento das medidas
protetivas (fls. 08/09).É o relatório.Decido.Estão presentes os requisitos legais para a concessão
das medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006. A vítima declarou que: a)
conviveu maritalmente com o autor por 18 anos, tem dois filhos em comum e está separada de
fato há 3 anos; b) o divórcio do casal já foi sentenciado, mas o autor não aceita os termos da
partilha; c) no dia 23/01/2018, o averiguado entrou na casa da vítima porque a filha do casal abriu a porta para ele, porém
quando a vítima chegou e se deparou com ele e o questionou a respeito de sua permanência na casa, ele disse que não sairia
de lá pois a casa também era dele e ainda a ameaçou, com as seguintes palavras: “se você não aceitar as coisas eu vou te
furar toda”; d) a vítima tentou sair de casa para ir até à Delegacia, mas o averiguado a impediu fechando o carro dela; e) no dia
25/01/2-18, a vítima ao chegar do trabalho entrou em seu quarto e o averiguado também, momento no qual ele tentou agarrala, dizendo:”você vai ser minha de qualquer jeito”; momento em que o empurrou e chutou sua perna; f) o averiguado saiu de
casa e só retornou de madrugada (fls. 02/03).Em que pese a ausência de testemunhas, trata-se de fato aparentemente grave,
inclusive com tentativa de abuso sexual, bem como destaco o fato de autor e vítima já estarem divorciados, desta maneira é
evidente a necessidade de providências para evitar o agravamento da situação de risco à integridade física da requerente e de
seus familiares. Portanto, sendo verossímil e coesa a narrativa da ofendida, bem como levando em consideração a gravidade
dos fatos, justifica-se a imposição de algumas restrições previstas em lei. Diante do exposto, defiro, em caráter provisório,
as seguintes medidas protetivas, nos termos do artigo 22, II, III, “a” e “b”, da Lei nº 11.340/06: (i) afastamento do ofensor do
lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, com recondução da vítima; (ii) proibição de o requerido aproximar-se
da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando limite mínimo de 02 (dois) quarteirões de seu domicílio, residência,
locais de estudo e trabalho e o limite de 500 (quinhentos) metros nos locais públicos em que eles se encontrarem e (iii)
proibição de o requerido estabelecer com eles qualquer forma de contato (pessoal, por telefone, internet etc), inclusive em local
de trabalho. O requerido deverá ser advertido das possibilidades de imposição de multa e de prisão preventiva em caso de
descumprimento da ordem, nos termos do art. 313, III, do CPP. . Requisite-se à d. autoridade policial o cumprimento da presente
determinação.Intime-se pessoalmente a vítima desta decisão, devendo a ofendida ser cientificada de que deverá procurar o
órgão de assistência judiciária desta comarca, se ela assim desejar, para eventual ajuizamento de ação cível, conforme dispõe
o artigo 18, inciso II, da Lei 11.340/06.A restrição de aproximação e contato não se aplicará aos dias e horários em que o
requerido for exercer o direito de visitas a filha em comum, conforme regulamentação pelo Juízo da Família, a ser provocado
por iniciativa do interessado.Oficie-se ao IIRGD acerca desta decisão, nos termos do Comunicado CG nº 882/2015.Anoto, que o
mandado deverá ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça plantonista. No mais, aguarde-se a vinda dos autos principais.Ciência
ao M.P.Servirá a presente decisão por cópia digitada, como OFÍCIO.Mauá, 01 de fevereiro de 2018.” Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Maua, aos 05 de abril de 2019.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 0001955-02.2017.8.26.0348
Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal (Violência Doméstica
Contra a Mulher) Autor: Justiça Pública Réu: LEANDRO MENDES DE ANDRADE O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara
Criminal, do Foro de Mauá, Estado de São Paulo, Dr(a).
SANDRO RAFAEL BARBOSA PACHECO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente LEANDRO MENDES DE ANDRADE, Brasileiro, Solteiro, Ajudante Geral, RG 40.776.709,
pai JOSE SEBASTIAO DE ANDRADE, mãe SEBASTIANA MENDES DE ANDRADE, Nascido/Nascida 17/04/1982, de cor Pardo,
natural de Mauá - SP, com endereço à Rua Chile, 240, Casa 02, Parque das Americas, CEP 09350-639, Maua - SP, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 129 “caput” do(a) CP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0001955-02.2017.8.26.0348, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia
29 de agosto de 2018, por volta de 17h40min, na Rua Chile, n° 240, Parque das Américas, nesta Cidade e Comarca de Mauá,
LEANDRO MENDES DE ANDRADE, com dados de qualificação a fls. 04, ofendeu a integridade corporal de José Antônio de
Andrade, causando-lhe lesão corporal leve. Segundo o apurado, na data dos fatos, houve uma discussão entre o denunciado
e a vítima, que eram irmãos de criação e habitavam no mesmo terreno. Nesta ocasião, LEANDRO agrediu o ofendido com
um pedaço madeira, golpeando-o na cabeça, pernas, mão direita e tórax. Realizado exame de corpo de delito, constatada
a existência de lesão consistente em Fraturas do 5QDE e mão d com talas. Hematoma frontal (fls. 13). O ofendido ofertou
representação (fls. 04). Conforme se apurou, a lesão corporal sofrida pela vítima foi praticada por seu irmão de
criação LEANDRO, com que coabitava, se prevalecendo das relações domésticas e de coabitação para a prática da infração
penal. Diante do exposto, O ministério Público denunciou LEANDRO MENDES DE ANDRADE, como incurso no artigo 129, §9º,
do Código Penal, requereu que r. e a. esta seja ele citado, sendo em seguida processado, interrogado e por fim condenado, nos
termos dos artigos 394/405 do Código de Processo Penal, ouvindo-se ao longo da instrução a testemunha arrolada. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Maua, aos 05 de abril de 2019.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1500940-84.2018.8.26.0348
Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência
Doméstica Autor: Justiça Pública Réu: ROGÉRIO DO ESPIRITO SANTO MOURA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Mauá, Estado de São Paulo, Dr(a). SANDRO RAFAEL
BARBOSA PACHECO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ROGÉRIO DO ESPIRITO SANTO MOURA, União Estável, com endereço à RUA ADÍLSON DIAS DE SOUZA,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º