Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2750
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205976/SP), MILENA CARLA NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 198822/SP)
Processo 1000555-87.2018.8.26.0060 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Luis Carlos Paes Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e/ou documentos (arts. 350 ou 351 e 437, § 1º,
todos do CPC). Sem prejuízo, manifestem-se as partes (requerente e a autarquia-ré) sobre o laudo pericial fls. 139/147. - ADV:
VICTOR DE SOUZA BALESTRA (OAB 411049/SP)
Processo 1000572-60.2017.8.26.0060 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Fatima Soares
Trindade - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e/ou documentos (arts. 350 ou 351
e 437, § 1º, todos do CPC). Sem prejuízo, manifestem-se as partes (requerente e a autarquia-ré) sobre o laudo pericial fls.
116/125. - ADV: KAZUO ISSAYAMA (OAB 109791/SP)
Processo 1000629-78.2017.8.26.0060 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Fernando Nassar Ferreira Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Comunique-se ao IPESP o não pagamento da taxa de mandato-CPA (fl. 90) e, após,
arquivem-se com as formalidades legais. - ADV: TAMER VIDOTTO DE SOUSA (OAB 118055/SP), CLAUDIO LISIAS DA SILVA
(OAB 104166/SP)
Processo 1000631-48.2017.8.26.0060 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Athaide Rodrigues Vitrio - Ciência
às partes do julgamento definitivo em sede recursal. Cumpra-se a v. decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, a qual reformou a sentença de procedência do pedido, acolhimento a apelação Autárquica para negar a concessão do
benefício. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de eventual cumprimento de sentença, deverá tramitar em formato
digital (Provimento CG 16/2016). O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento
eletrônico e instruído com as seguintes peças: i) sentença e acórdão, se existente; ii) certidão de trânsito em julgado, se caso;
iii) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; iv) outras peças processuais que o
exequente considere necessárias. Os documentos mencionados deverão ser anexados na seguinte ordem: petição, sentença,
acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. De acordo
com o Comunicado CG 438/2016, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado da seguinte forma: No
portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe,
conforme o caso: “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de
Sentença contra a Fazenda Pública”. No mais, certifique-se a existência de eventuais custas processuais em aberto e notifiquese a parte para pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, sob pena de inscrição na dívida ativa
(art. 1.098 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça) e comunicação ao IPESP em caso de eventual
taxa de mandato não recolhida. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. - ADV: KAZUO ISSAYAMA (OAB 109791/SP)
Processo 1000656-27.2018.8.26.0060 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fernando
Nassar Ferreira - Sobre a informação contida na página 33, diga a parte autora, a fim de prosseguir-se com o feito. Manifestese, ainda, a respeito do ofício de fls. 32, informando se o valor transferido/penhorado satisfaz o débito. - ADV: CLAUDIO LISIAS
DA SILVA (OAB 104166/SP)
Processo 1000670-79.2016.8.26.0060 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Jair Rodrigues de Lima - 1Ciência às partes do julgamento definitivo em sede recursal. 2- Cumpra-se a v. decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, a qual negou provimento à apelação, bem como à remessa oficial, determinando-se a implantação imediata do
benefício (fls. 116). 3- Em que pese a expedição de e-mail para implantação do benefício pela serventia do Tribunal, não houve
comunicação da efetiva concessão. Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado constituído, através de publicação
no Diário de Justiça Eletrônico, para que, em 05 (cinco) dias, informe se o benefício concedido fora implantado. Em caso de
não implantação, oficie-se à APSADJ - Agência da Previdência Social de Atendimento a Demandas Judiciais de São José do
Rio Preto solicitando a implantação do benefício concedido ao autor. 4- Comunicada a implantação do benefício, abra-se vista
à autarquia-ré para, no prazo de sessenta dias, apresente os cálculos. 4.1- Por economia e celeridade processual, deverá a
autarquia-ré informar quando da apresentação dos cálculos: 4.1.a)- se já se dá por citada, caso a autora concorde com os
cálculos, bem como, se renuncia ao prazo de embargos; 4.1.b)- em se tratando de precatório, também deverá informar se há
dívidas em nome do(a) credor(a), nos termos do artigo 100, parágrafos 9 e 10 da CF. 5- Com os cálculos, manifeste-se o(a)
autor(a), consignando-se que no caso de inércia presumir-se-ão como aceitos os cálculos apresentados pelo INSS. 6- Caso o
INSS não se dê por citado, conforme consignado no item 4.1 , letra a , ou o(a) autor(a) não concorde com os cálculos, deverá o(a)
autor(a) ajuizar o competente cumprimento de sentença digital. 7- Por outro lado, caso o INSS se dê por citado e concordando
ou mantendo-se inerte a parte autor(a), tornem os autos conclusos para homologação dos cálculos. 8- Intime-se o i. Patrono do
requerente para que providencie a juntada do contrato de honorários, sendo que, havendo inércia, os ofícios requisitórios serão
expedidos em nome do autora. 9- Após elaboração dos ofícios, proceda-se à intimação das partes para manifestação (art. 11 da
Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal). 10- Em caso de concordância ou de inércia das partes, providenciese o necessário junto ao sistema para validação e assinatura do referido ofício requisitório. - ADV: MILENA CARLA NOGUEIRA
MONTEIRO (OAB 198822/SP), ROGÉRIO CÉSAR NOGUEIRA (OAB 205976/SP)
Processo 1000721-90.2016.8.26.0060 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - Nelson Marques
Dias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Considerando que, prima facie, o numerário que está na posse do
autor vem sendo utilizado para custear seu tratamento médico, nos termos do artigo 10, do CPC, abra-se vista à Fazenda
Estadual para que se manifeste sobre a petição de fl. 205/07, em 10 dias, pugnando pelo o que entender direito. - ADV: ALAIN
PATRICK ASCÊNCIO MARQUES DIAS (OAB 171840/SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP),
MICAEL ASCÊNCIO MARQUES DIAS (OAB 239215/SP)
Processo 1000782-77.2018.8.26.0060 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Aparecida Loureiro Viana
- Por ora, intime-se a requerente, na pessoa de seu advogado constituído, através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico,
para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito da proposta de acordo apresentada pela Autarquia-ré (fls. 144/147). Após,
tornem os autos conclusos. - ADV: ROGÉRIO CÉSAR NOGUEIRA (OAB 205976/SP), MILENA CARLA NOGUEIRA MONTEIRO
(OAB 198822/SP)
Processo 1000802-68.2018.8.26.0060 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em
Execução Contra a Fazenda Pública - Osvaldo Luiz de Oliveira - Comprove o exequente a distribuição da carta precatória de fl.
48/49, sob pena de arquivamento do feito. Considerando que o exequente atua em causa própria, desnecessária sua intimação
pessoal para dar andamento ao feito. Assim, em caso de inércia, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos,
sem baixa na distribuição, independentemente de nova determinação. - ADV: OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP)
Processo 1000944-72.2018.8.26.0060 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Eliene Gomes da Silva Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que
apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da
lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendam
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