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TJSP 07/02/2019 -Fch. 895 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2744

895

pela via BacenJud no valor de R$ 46,77, mantendo a penhora dos demais valores localizados. Explica a recorrente que a conta
bancária mantida junto ao Banco do Brasil S/A é utilizada com fim exclusivo para o recebimento de seu benefício previdenciário
(aposentadoria) e que a conta corrente mantida no Itaú Unibanco S/A tem por finalidade o pagamento de despesas diversas,
efetuado por meio dos valores transferidos de sua conta salário para referida conta corrente. Afirma que “(...) em que pese o
valor depositado no Itaú esteja em conta corrente, refere-se a proventos de aposentadoria e, por corolário, também é alcançado
pela impenhorabilidade prevista no art. 833 do NCPC.” Alega ter demonstrado suas alegações com a juntada de documentos
referentes às contas bancárias. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar o desbloqueio e a liberação dos
valores penhorados, que alega serem provenientes de sua aposentadoria. Ao final, pede o provimento do presente agravo
para reformar a decisão recorrida nos termos da liminar requerida. Recurso tempestivo e distribuído por prevenção a este
Relator em virtude do julgamento anterior do agravo de instrumento nº 2237499-44.2016.8.26.0000 por esta Câmara de Direito
Privado. É o relatório. Indefiro o pedido liminar formulado, porquanto não evidenciada a probabilidade do direito alegada, bem
como ausente perigo de dano à recorrente, notadamente pela ordem de expedição de mandado de levantamento dos valores
bloqueados em favor do exequente estar condicionada à transcorrência do prazo de trânsito da decisão agravada. Não consta
dos autos de origem que a agravante, pessoa física, seja beneficiária da justiça gratuita. No agravo de instrumento nº 223749944.2016.8.26.0000, em que se discutia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, referida benesse foi requerida e deferida
tão somente à empresa executada S.R.V.N Cavaloti Cia Ltda EPP, diante dos documentos acostados por ela naquele recurso.
Sendo assim, providencie a recorrente a juntada de documentos necessários a apreciação de eventual pedido de concessão da
gratuidade processual ou, no mesmo prazo, providencie o recolhimento do preparo recursal, em cinco dias, sob pena de não
conhecimento do recurso por deserção. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Ao agravado para contraminuta.
Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Karina Marascalchi da Silveira (OAB: 301669/SP) - Thiago Sansão Tobias Perassi (OAB:
238335/SP) - Manoel Francisco da Silveira (OAB: 255197/SP) - Gláucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - José
Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2009211-65.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pacaembu - Agravante: Manoel Ferreira
Bastos - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 75/76,
que, nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada em fase de cumprimento de
sentença, indeferiu o pedido formulado pelo ora agravante para levantamento de parte (30%) do valor depositado nos autos para
pagamento de honorários advocatícios contratuais de seu procurador. Alega o recorrente que o indeferimento de seu pedido de
levantamento deu-se “(...) sob o argumento de que o pedido de levantamento é posterior a duas penhoras, contudo o patrono
nunca fora cientificado sobre a penhora, eis que a primeira intimação sobre tal ato ocorreu em 31/10/2018.” Sustenta que os
honorários advocatícios têm caráter alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de
efeito suspensivo ao recurso, “(...) uma vez que já fora determinado a serventia que certificasse o valor depositado nos autos,
para posterior transferência.” Ao final, pede o provimento do presente agravo para reformar a decisão recorrida e “(...) determine
a reserva de 30% dos valores a título de honorários advocatícios contratuais dos valores depositados nos autos.” Recurso
tempestivo, sem preparo, por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita, e distribuído por prevenção a este Relator em
virtude do julgamento anterior da apelação nº 0002031-36.2014.8.26.0411 em 01/07/2015 por esta Câmara de Direito Privado.
É o relatório. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado. Requisitem-se informações ao d. Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Leone Lafaiete Carlin (OAB: 298060/SP) - Eduardo
Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2010862-35.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marisa Todini Agravado: Timoteo Antunes - Agravado: Madeiras Caiman LTDA - Interessado: Banco Rural S/A - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a decisão de fls. 12/13, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido
de retificação do polo ativo da ação para constar a ora agravante como exequente, sob o fundamento de preclusão da questão
acerca da irregularidade da cessão de crédito defendida pela terceira Marisa. Explica a recorrente ter havido a cessão dos
direitos creditórios exigidos na presente ação para a cessionária Marisa Todini. Após, constatou o Juízo a quo que a procuradora
do cedente não possuía poderes para subscrever a cessão, determinando a regularização de sua representação processual
e do instrumento de cessão. Afirma que “esta regularização ocorreu às fls. 575 a 578, com a outorga de poderes expressos
nesse sentido à advogada Flávia Ortiz Rodrigues Garcia, que foi quem assinou o instrumento de cessão de crédito realizado,
representando o cedente. Assim, compreenderam as partes que a cessão fora ratificada.” Alega que o magistrado de origem
reconheceu a regularização da representação processual, mas não se manifestou em relação à cessão de crédito. Sustenta
ter apresentado instrumento de mandato com poderes para representação processual da atual patrona do Banco Rural, com
a ratificação da cessão de crédito anteriormente realizada, alegando que “(...) se erro houve, tratou-se de um vício de eficácia
do negócio jurídico, tendo em vista que todos os outros elementos exigidos pela lei se encontravam presentes na realização do
mesmo.” Requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. Recurso tempestivo, preparado e distribuído por
prevenção a este Relator em virtude do julgamento anterior do agravo de instrumento nº 0048024-89.2005.8.26.0000, por esta
Câmara de Direito Privado, com voto de relatoria do E. Des. Rubens Cury. É o relatório. Ausente pedido de concessão de efeito
suspensivo ao recurso. Por serem físicos os autos de origem, providencie a agravante, em cinco dias, a juntada das procurações
outorgadas pelos agravados Madeiras Caiman Ltda. e Timoteo Antunes, documentos obrigatórios previstos no art. 1.017, I, do
NCPC, e, diante da preclusão apontada pelo magistrado de origem na decisão agravada, a juntada de cópia integral, legível e
em ordem numérica de páginas dos autos principais, sob pena de não conhecimento do recurso. Requisitem-se informações ao
d. Juízo de origem. Intimem-se os agravados para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Aurelia Alvarez Teles
(OAB: 263754/SP) - Roberto Izidorio Pereira (OAB: 148805/SP) - Elenice Torres Zeitounlian (OAB: 75543/SP) - Augusto Loureiro
Filho (OAB: 57221/SP) - Flavia Ortiz Rodrigues Garcia (OAB: 169022/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2011028-67.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Divino Carlos Silva
- Agravado: AGROTEC Comércio e Representações LTDA - Agravado: Marcelo Andrade Medeiros - Agravada: Viviane Cristiny
Barros - Agravado: Flávio Alves Cabral - Agravada: Simone Vanusa Marques - Agravado: DOW AGROSCIENCES SEMENTES &
BIOTECNOLOGIA BRASIL LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1.101/1.102 dos
autos da ação de execução de título extrajudicial, que rejeitou a pretensão do ora agravante para a desconstituição da penhora
recaída sobre os imóveis de matrícula nº 19.835 e 19.836, de propriedade de Flávio Alves Cabral e sua esposa Simone Vanusa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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