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TJSP 01/02/2019 -Fch. 483 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2740

483

Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Lucas Moraes de Paula - - Guilherme de Mello Thibes - - Cássia
de Moraes Pereira - - Lucas de Leon Barros Meira - Vistos. HOMOLOGO a desistência do direito de ação manifestada à fl. 10 e,
nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Não
há incidência de custas processuais, visto tratar-se de mero incidente processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, anotando-se a extinção. P.I.C. - ADV: LUCAS MORAES DE PAULA (OAB 375323/SP)
Processo 0013047-83.2018.8.26.0269 (processo principal 0002352-90.2006.8.26.0269) - Cumprimento de sentença Fixação - L.A.G. - C.V.C. - Vistos. HOMOLOGO a desistência do direito de ação manifestada a fls. 23 e, nos moldes do artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.I.C. - ADV: UILSON DONIZETI BERTOLAI (OAB
219912/SP), LUCAS AMERICO GAIOTTO (OAB 317965/SP), OCTACIANO SILVA DA ROCHA JUNIOR (OAB 369556/SP)
Processo 1000016-42.2019.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.G.O. e
outro - Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita aos exequentes. Anote-se. Intime-se o executado para
que, de acordo com o artigo 528, “caput”, e §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, no prazo de três dias, sob pena de prisão e
protesto do pronunciamento judicial, efetue o pagamento do débito apontado na inicial, devidamente atualizado, e também das
demais prestações que se vencerem até a data do efetivo cumprimento do encargo alimentar, ficando-lhe facultado, em igual
prazo, comprovar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Determino, ainda, que o Sr. Oficial de Justiça, proceda
à qualificação do executado, mediante colheita de nome, filiação, RG e CPF, quando cumprir a diligência. Servirá a presente,
por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma da lei. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSE HERCULES
RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 73175/SP)
Processo 1000019-94.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum - Guarda - J.C.V. - P.F.R. - Vistos, Fls. 53/56: Anote-se. Sem
prejuízo, aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: MIRIÃ VERDADEIRO DE CAMARGO (OAB 350505/SP), ANTONIO
FRANCISCO NASTRI TIBAGY (OAB 159934/SP)
Processo 1000165-38.2019.8.26.0269 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Cristina Machado de Souza Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à requerente. Anote-se. Requisite-se, em conformidade com a Resolução n.
56/2016 do CNJ, informação acerca de eventual existência de testamento em nome de Enedina de Oliveira Machado. Nomeio a
requerente Maria Cristina Machado de Souza como inventariante, independente de compromisso nos autos Após o cumprimento
da determinação supra, tornem conclusos. Int. - ADV: JULIANA APARECIDA CORREA TAMBELLI (OAB 305825/SP)
Processo 1000230-33.2019.8.26.0269 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcelo Campos Barbosa - Renne Campos Barbosa - - Ricardo Campos Barbosa - - Rodrigo Moreira Barbosa - - Sirlei Silvia da Silva - Vistos. Trata-se de
ação proposta por MARCELO CAMPOS BARBOSA, RENNE CAMPOS BARBOSA, RICARDO CAMPOS BARBOSA, RODRIGO
MOREIRA BARBOSA e SIRLEI SILVIA DA SILVA, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que seriam os herdeiros de José
Osmério Barbosa, que, por sua vez, seria o titular da integralidade do capital social da AUTOMOTIV DO BRASIL INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS EIRELI. Aduzem que iniciaram o inventário extrajudicial tendo sido nomeado o sr. Marcelo
Campos Barbosa como inventariante. Esclarecem, ainda, que o Banco do Brasil não aceitou a escritura pública de nomeação de
inventariante para que ele pudesse movimentar a conta bancária da empresa e que em razão disso, seria necessária autorização
judicial da administração da empresa. Nessa toada, requerem os herdeiros a expedição de alvará judicial para “representar a
empresa em repartições públicos, estabelecimentos bancários e onde mais for necessário para que a empresa AUTOMOTIV DO
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS EIRELI, continue a desenvolver suas atividades fabris e comerciais”. A
petição inicial foi instruída com documentos (fls.05/26). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre observar que sendo
a AUTOMOTIV DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS EIRELI uma empresa individual de responsabilidade
limitada, está disciplinada pelas regras relativas às sociedades limitadas - art. 980-A, §6º, do CC. Em relação às consequências
da morte do titular da EIRELI, assim estabelece o art. 1.028 do CC, aplicável à espécie por força do disposto no artigo 980-A,
do mesmo Diploma Legal: “Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I - se o contrato dispuser
diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III - se, por acordo com os herdeiros,
regular-se a substituição do sócio falecido”. Portanto, diante da manifestação de vontade dos herdeiros, torna-se possível a
continuidade da empresa pelos sucessores sendo necessária a autorização judicial para administração da empresa enquanto
não finalizado o inventário extrajudicial. Por todo o exposto, julgo o pedido procedente para, determinar a extinção do processo
nos termos do art. 487, I, do CPC, e autorizar o herdeiro Ricardo Campos Barbosa, a exercer a administração da AUTOMOTIV
DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS EIRELI, perante os órgãos públicos e instituições financeiras, até
que haja a conclusão da partilha extrajudicial dos bens deixados por José Osmério Barbosa. Diante da consensualidade em
destaque, a publicação desta sentença implicará automaticamente no trânsito em julgado (dispensada a serventia de expedir
certidão especifica). Expeça-se, pois, o alvará necessário. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARCELO CAMPOS BARBOSA (OAB 274129/SP)
Processo 1000230-33.2019.8.26.0269 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcelo Campos Barbosa - Renne Campos Barbosa - - Ricardo Campos Barbosa - - Rodrigo Moreira Barbosa - - Sirlei Silvia da Silva - Fica o(a) requerente,
em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMADO(A) da expedição do competente Alvará Judicial,
o qual poderá ser impresso diretamente pela parte interessada através do Portal Eletrônico do Tribunal de Justiça, por se tratar
de documento assinado digitalmente. Nada Mais. - ADV: MARCELO CAMPOS BARBOSA (OAB 274129/SP)
Processo 1000313-49.2019.8.26.0269 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Joana Marinho - Vistos.
Fls. 17/22: Acolho-a em aditamento. Concedo os benefícios da justiça gratuita à requerente e defiro a prioridade de tramitação.
Anote-se. Expeça-se mensagem eletrônica ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de requisitar informações acerca
da existência dependentes habilitados junto à Previdência Social em nome do falecido Antonio Savio da Silva (fl. 11). Cumprida
tal providência e advinda a resposta, tornem conclusos. Int. - ADV: OCTAVIO HENRIQUE DOMINGOS DIAS (OAB 254566/SP)
Processo 1000313-49.2019.8.26.0269 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Joana Marinho - Vistos. Fl.
25: Aguarde-se o cumprimento da decisão anterior, posto que há a possibilidade, sobretudo, da existência de crédito em nome
do falecido. Int. - ADV: OCTAVIO HENRIQUE DOMINGOS DIAS (OAB 254566/SP)
Processo 1000354-16.2019.8.26.0269 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.M.A.K.F. - - S.G.M.K.F. - - S.C.M.K.F. - Vistos.
Inicialmente, emendem as autoras a inicial a fim de excluir o pedido de alimentos, evitando-se tumulto processual, uma vez
que a ação de alimentos de filho maior deve ser objeto de ação própria. Outrossim, providenciem as requerentes a emenda à
inicial a fim de juntar aos autos, comprovante de residência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial e extinção. No mais, considerando a constituição de advogado particular, determino, a fim de viabilizar o convencimento
deste Juízo quanto à hipossuficiência econômica, que sejam apresentadas, no mesmo prazo acima, cópias das três últimas
declarações de bens apresentadas à Receita Federal, demonstrativos de pagamento (holerites) referentes aos últimos três
meses ou o recolhimento da taxa judiciária devida, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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