Disponibilização: terça-feira, 29 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2737
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Processo 0009695-89.2007.8.26.0597 (597.01.2007.009695) - Monitória - Cheque - Cooperativa dos Plantadores de Cana
do Oeste do Estado de São Paulo Copercana - Emerson Tiago Piveta - - Edgard César Piveta - Fica o procurador da parte
autora intimado para manifestar-se nos autos tendo em vista devolução da carta AR, com a observação dos correios: Edgard
César Piveta “Mudou-se” requerendo o que entender de direito. - ADV: CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP),
LEONARDO FRANCO VANZELA (OAB 217762/SP)
Processo 0012244-96.2012.8.26.0597 (597.01.2012.012244) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Banco Bradesco Financiamentos Sa - Vistos.Defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da parte requerida,
exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa (SIEL, caso ainda não efetivados, que são suficientes a conferir
a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, competindo a
parte autora o ônus de providenciar o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei estadual 14.838/2012, calculada
por cada diligência a ser efetuada, salvo se for beneficiária da gratuidade da justiça.Com o resultado, dê-se ciência, cabendo à
parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou,
alternativamente, se o caso, postular a citação por edital.Caso não sejam localizados endereços, providencie-se a citação por
edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, intimando-se o requerente a apresentar a respectiva minuta
do edital, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Provimento IX/64 do Conselho Superior da Magistratura.Decorrido o prazo
previsto no edital sem notícia do executado, oficie-se à Defensoria, solicitando a indicação de curador especial.Em caso de
inércia da parte autora, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para
extinção, sem nova intimação.Int. Proceda-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0012332-37.2012.8.26.0597 (597.01.2012.012332) - Monitória - Cheque - Colégio Tecno Sert Ltda - Fica, a parte
autora, intimada a providenciar a minuta do edital, nos termos da decisão de fls. 212. - ADV: ROGÉRIO PAULO DE MELLO
(OAB 187215/SP), WALDEMAR PAULO DE MELLO (OAB 31745/SP)
Processo 0012481-04.2010.8.26.0597 (597.01.2010.012481) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de
Crédito - Rio de Janeiro Refrescos Ltda - Tendo em vista o quanto certificado na página 281, defiro o pedido de pesquisa de
bens através do sistema infojud, o qual foi requerido na página 238, deferido na página 239, porém não foi cumprido. Expeça-se
o necessário para cumprimento. Int. Proceda-se. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 0014761-11.2011.8.26.0597 (597.01.2011.014761) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - 3g Transportes
de Pontal Ltda Epp - Em obediência ao princípio do contraditório e da não-surpresa, manifeste-se a exequente quanto aos
embargos do devedor. Após, tornem conclusos para decisão. Int. Proceda-se. - ADV: JOICE MARIA DE SOUZA NICOLAU (OAB
398809/SP), DANIEL APARECIDO MASTRANGELO (OAB 261586/SP), RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FELICIA JULIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2019
Processo 0000009-97.2012.8.26.0597 (597.01.2012.000009) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Cooperativa
de Credito Produtores Rurais e Empresarios Interior Paul Sicoobsp Cocred - Maria Leticia de Castro Najem Me - - Junio Fernandes
Balieiro - - Maria Leticia de Castro Najem - Providencie a parte exequente ao peticionamento eletrônico para cumprimento da
carta precatória de fls. 278, instruindo-a com as peças necessárias e respectivo recolhimento da taxa de impressão, nos termos
do Comunicado CG nº 1951/2017, para seu integral cumprimento junto ao juízo deprecado, devendo, inclusive, comprovar sua
distribuição nos autos, no prazo de 30 dias. - ADV: OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), EDUARDO LUIZ LORENZATO
FILHO (OAB 262622/SP), ANDRÉ FERNANDO MORENO (OAB 200399/SP)
Processo 0000743-14.2013.8.26.0597 (059.72.0130.000743) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa Fernando Augusto de Carvalho - Providencie-se a parte exequente a Guia de Recolhimento do Fundo Especial de Despesa
- F.E.D.T.J., no valor de R$-388,20 (1.941 caracteres - R$ 0,20) -Código 435-9, para sua publicação no Caderno de Editais e
Leilões do D.J.E., em cumprimento ao artigo 257, inciso II, do novo C.P.C.. - ADV: ALEXANDRE ASSAF FILHO (OAB 214447/
SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP),
TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP)
Processo 0000870-73.2018.8.26.0597 (processo principal 0009513-35.2009.8.26.0597) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
Nãopadronizados - Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deduzido pelo credor, sob os
fundamentos de que não foram localizados bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica executada. Decido. Na espécie, o
credor não atribui aos sócios, concretamente, a prática de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, limitando-se a afirmar
que ausência de localização de bens penhoráveis é suficiente para a pretendida desconsideração. Contudo, a ausência de
localização de bens penhoráveis e até mesmo o eventual encerramento da atividade empresarial não são suficientes para
caracterizar o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Nesse sentido é a
inteligência do Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por
si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica”. No mesmo sentido, pronunciou-se a 15ª Câmara de Direito
Privado do TJSP: “Embargos à execução. Insurgência quanto ao acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica
baseada no encerramento irregular da empresa. Não verificados os requisitos previstos no artigo 50 Código Civil. Ausência de
bens e encerramento irregular das atividades não são suficientes para justificar a manutenção das apelantes no polo passivo
da demanda. Recurso provido. (1006904-52.2015.8.26.0597, rel. Des. Coelho Mendes, Data do julgamento: 08/11/2016)”. A
decisão judicial que desconsidera personalidade para permitir a afetação do patrimônio dos sócios e administradores deve estar
baseada em fatos concretos reveladores de “desvio de finalidade” ou “confusão patrimonial”.Nesse sentido, decidiu o Superior
Tribunal de Justiça: “A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro, prevista no art. 50 do CC/02, consagra a Teoria
Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. Salvo em situações excepcionais previstas em
leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria
Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da
personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada
pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. (STJ, REsp.
1.325.663/SP, 3ª T., rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe 21.06.2013)”. Vale observar, outrossim, que o incidente de desconsideração
da personalidade pressupõe que o credor formule requerimento fundamentado, no qual demonstre o preenchimento dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º