Disponibilização: quinta-feira, 6 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2712
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DE INSTRUMENTO. PENHORA CONTA SALÁRIO. IMPENHORÁBILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC. A impenhorabilidade dos
vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se
tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. V.V. Não se nega que a agravante deve ter um patrimônio mínimo
existencial garantido, mas, por outro lado, não é menos certo que a agravada também tem direito a ver seu crédito satisfeito.
Por esta razão, não se pode criar um patrimônio blindado, só pela circunstância de se tratar de verba de natureza alimentar,
porquanto a agravante jamais lograria satisfazer seu crédito. (TJ-MG - AI: 10525091793436001 MG, Relator: Rogério Medeiros,
Data de Julgamento: 26/01/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2017) No entanto, com
relação ao pedido do executado, a constrição deve ser mantida, pois o devedor colacionou aos autos apenas declaração do
empregador às fls. 186, dando conta de que seu funcionário utiliza a conta bancária do Banco do Brasil para recebimento de
crédito do seu salário. Contudo, não juntou aos autos extratos da aludida conta bancária a fim de corroborar os termos da
declaração firmada pela empregadora. Pelas razões acima expostas, defiro o desbloqueio do valor penhorado na conta da
executada (fl. 161). Após sedimentada a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento judicial a favor da executada
do valor penhorado na conta do Banco Itaú à fl. 161. 2. Fls. 196/197: Anote-se a penhora no rosto dos autos. Em razão da
penhora no rosto dos autos, fica suspenso, por ora, o levantamento pelo exequente do valor penhorado à fl. 162. Int. - ADV:
CAMILA GOMES DE ALMEIDA (OAB 285136/SP), RENATA FERREIRA DA ROCHA RODRIGUES (OAB 312565/SP), MARIA
RITA DA ROSA VIEIRA (OAB 268670/SP)
Processo 1023665-12.2016.8.26.0602 - Procedimento Comum - Obrigações - Ana Alice Vieira Gonçalves - Daniel Moreira
Junior - Vistos em correição. Certifique a Serventia se todos os endereços obtidos nas pesquisas foram diligenciados, inclusive
por oficial de justiça. Se a resposta for “não”, deverão ser diligenciados os endereços faltantes; se a resposta for “sim”, em razão
de que todas as diligências realizadas para a citação da parte ré foram infrutíferas, de modo que constatado que se encontra
em local incerto e não sabido, nos termos do art. 257, inciso I do CPC, defiro a citação por edital dos réus, que será expedido
pela Serventia. Para os fins do art. 257, III do CPC, assino o prazo de dilação de 20 (vinte) dias, que começará a correr a partir
da publicação do edital. Caso o edital seja publicado mais de uma vez (na internet e em jornal local, por exemplo), o prazo
começará a fluir a partir da primeira publicação. Sendo que o prazo de contestação, que será de 15 (quinze) dias, iniciar-se-á
a partir do primeiro dia útil após o término do prazo de dilação acima (art. 231, IV). Tendo em vista que, no momento, não
existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, determino que, independentemente do uso de outros meios, a
publicação do edital de citação seja realizada no D.J.E., no caderno respectivo. Expeça-se edital de citação, fazendo-se constar
a advertência de que em caso de revelia será nomeado curador especial em favor do citando (art. 257, IV). Caso decorra in albis
o prazo para contestação, solicite-se à Defensoria Pública a indicação de um advogado para atuar como Curador Especial. Com
a resposta da Defensoria Pública, providencie-se a intimação pessoal do indicado por carta com aviso de recebimento, para que
apresente a defesa em favor do citando. Int. - ADV: VANESSA SANTOS MOREIRA VACCARI (OAB 266423/SP)
Processo 1023686-22.2015.8.26.0602 - Procedimento Comum - Divisão e Demarcação - Marlei Aparecida Felizardo dos
Santos - Leonel Souza dos Santos - Paulo Roberto Schneider - Vistos. Como já constou a fls. 165, a autora já estava devidamente
cientificada sobre a renúncia de seu patrono, e do prazo que tinha (10 dias) para constituir novo patrono nos autos, a fim de dar
seguimento ao feito. Porém, a autora não constituiu novo patrono, demonstrando desinteresse na continuidade do processo.
Face ao acima exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO, nos termos do Artigo 485, IV, C.P.C. que Marlei Aparecida Felizardo dos
Santos move contra Leonel Souza dos Santos. Intime-se a autora, por carta, a ser enviada ao endereço constante da inicial.
Caso recebida por terceira pessoa, deverá ser feita intimação via Oficial de Justiça. Após o trânsito em julgado da sentença,
arquive-se o feito, observadas as NSCGJ. P.I. - ADV: ISANOI ANDRADE TRISTÃO (OAB 378133/SP)
Processo 1025818-47.2018.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Douglas Donizatti de Camargo - Vistos. O requerente BANCO PAN S.A. foi intimado para manifestar-se nos autos, através
de seu patrono (fls. 76 e 80) e também, por carta (fls. 81, enviada ao endereço constante nos autos, suprindo-se, assim, a
determinação do art. 485, §1º, CPC), mas até a presente data, quedou-se inerte, estando os autos parados há prazo superior
ao admitido em lei. Tendo em vista o desinteresse da parte requerente, JULGO EXTINTA A AÇÃO, nos termos do Artigo 485,
III, C.P.C. Após o trânsito em julgado, pagas eventuais custas remanescentes, proceda-se as anotações necessárias quanto à
extinção e arquivamento do feito. P.I. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB
149225/SP)
Processo 1026078-32.2015.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Credito,
Financiamento e Investimento - Fabio da Silveira Luis - Vistos em correição. Indefiro por ora o pedido de arresto de valores,
pois existem vários endereços do réus obtidos nas pesquisas que ainda não foram diligenciados, devendo o autor providenciar o
necessário, ficando autorizada a diligência via Oficial de Justiça, caso haja interesse, desde que recolhidas as taxas pertinentes.
Diga o autor, em cinco dias. Na inércia, cumpra-se o artigo 485, §1º, CPC. Int. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE
OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1026475-57.2016.8.26.0602 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - B M Comercio de Cosmeticos
e Produtos de Estetica Ltda - Me - - José Antônio Bezerra Sobrinho - - Aparecida Miaki Bezerra - - Cristimary Pegoretti - O autor
(em nome da sociedade FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS, inscrita na OAB/MG sob o número 1.118 e outra em nome do
Advogado Dr. RICARDO LOPES GODOY, OAB/MG nº 77.167 e OAB/SP 321.781) trouxe a petição desacompanhada de 01
procuração / 01 substabelecimento, bem como deixou de proceder com o recolhimento de ambas em relação a taxa da Carteira
Previdenciária da OAB (R$22,16). Outrossim, sob pena de ser oficiado ao IPESP para as providências cabíveis caso referido
recolhimento não se dê. - ADV: CECILI AGDA DE ARRUDA (OAB 137504/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP)
Processo 1026999-20.2017.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Andre Segamaerchi - Renov Emprestimos e outro - Mandado de Levantamento Judicial (guia nº 978/2018) expedido em favor
do autor em nome do(a) patrono(a) Dr(a). Maria Cristina Vieira Rodrigues, OAB/SP 85.697, podendo ser retirado a partir do dia
10/12/2018. - ADV: AGUINALDO RODRIGUES FILHO (OAB 210604/SP), MARIA CRISTINA VIEIRA RODRIGUES (OAB 85697/
SP)
Processo 1027070-85.2018.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO J
SAFRA S/A - Bruno dos Santos Wilkas - Nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, promova o autor o necessário andamento
processual, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/
SP)
Processo 1028248-11.2014.8.26.0602 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - RICARDO DO
NASCIMENTO - LUISA SOUZA SANTOS - POSSO ISSO, julgo PROCEDENTE o pedido, para declarar quitada e extinta a
obrigação retratada no cheque emitido pelo autor em 06.01.2012, no valor de R$ 135,00 (Banco Itaú - agência 6468, conta
corrente nº 10593-4, cheque nº AA-000028), para todos os fins. Torno definitiva a decisão liminar proferida à fl. 17, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º