Disponibilização: segunda-feira, 3 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2709
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Processo 0005273-60.2012.8.26.0156 (156.01.2012.005273) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins - Alcina Mendes Theodoro Neta Amorim da Silva - Vistos. Oficie-se à Autoridade Policial autorizando
a incineração da droga, observadas as prescrições legais. Considerando-se o não pagamento da pena de multa pelo(s)
réu(s), converto-a em dívida de valor, determinando a expedição do necessário para sua inscrição junto à Fazenda Estadual e
DECLARO-A EXTINTA, nos termos do Art. 482, § 3º, das NSCGJ. Providencie a Serventia o necessário para a inscrição da pena
de multa em dívida ativa junto à Fazenda Pública Estadual, instruindo-se a certidão com os documentos relacionados no Art.
482 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além de cópia
desta decisão. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se às devidas comunicações e anotações necessárias e arquivem-se
os autos. - ADV: CARLOS RENATO DE CARVALHO (OAB 171702/SP)
Processo 0006194-87.2010.8.26.0156 (156.01.2010.006194) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - F.L.
- Vistos. Dado o pagamento integral da pena de multa, julgo-a extinta. Oportunamente, em nada mais sendo requerido e feitas
as comunicações necessárias, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. P. R.Int. - ADV: RAPHAEL RIO
MACHADO FERNANDES (OAB 291160/SP)
Processo 0006847-16.2015.8.26.0156 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - M.Z.M. - F.M.S. e outros VISTOS. 1. Designo audiência em continuação para o dia 20 de março de 2019, às 14:00 horas. Intimem-se, se o caso, vítima,
testemunhas ainda não inquiridas, réu, Defensor e Ministério Público. 2. Int. - ADV: MARIA LUCIA MARIANO (OAB 97831/SP),
MAÍSA DE CASTRO LOPES GOMES (OAB 384471/SP), ANA MARIA MAGRO MARTINS (OAB 21775/MT), MAURÍCIO VIEIRA
JÚNIOR (OAB 47079/SC), LUCIANO MARIANO GERALDO (OAB 245647/SP)
Processo 0006847-16.2015.8.26.0156 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - M.Z.M. - F.M.S. e outros Intimação do(s) defensor(es) constituído(s) para que fique(m) ciente(s) de que aos 26/11/2018 foram expedidas as seguintes
cartas precatórias: 1) Expedida carta precatória à Comarca de Cachoeira Paulista/SP para inquirição da testemunha: Sr.
Oswaldo Emiliano Fialho; 2) Expedida carta precatória à Comarca de Cachoeira Paulista/SP para oitiva das vítimas: Edi Uilson
de Almeida Maciel, Paulo Antonio Orlandetti Gonçalves, Bruna Ferreira Orlandetti, Sophia Ferreira Orlandetti, Giovanna Ferreira,
Herminia Mirantes Pontes, Jamelli Capucho Magalhães Amaral, Joseane Capucho Magalhães, Roseli de Oliveira Boaventura,
Luiz Flávio Gomes Boaventura, Maria Aparecida Fortes Vieira, Cleide Teixeira Fontes de Moura, Gilson Denir Amaral, Lucimara
Capucho Magalhães Amaral, Zamir Capucho Magalhães, Dalmo Toledo Hummel, Roberto Toledo Hummel, Ony Marques dos
Santos Hummel, Sonia Maria Fontes Moura Guerra, Adilson Rogério Nakano, Sidney Vieira Gomes, Rosangela de Andrade
Guedes, Ruth Toledo Pinto e Jayme Cunha Azevedo; 3) Expedida carta precatória à Comarca de Passa Quatro/MG para oitiva
das vítimas: Tânia Oliveira Silva, Rosangela Aparecida Oliveira da Silva, Ivone de Oliveira, Luiz Antônio Teixeira Cunha, Nilza
de Souza Lima, Isabelli Analio Leite, Michele de Souza Cunha, Bruno de Souza Cunha, Maria Aparecida da Silva, Roselene Ivo
da Silva Vieira, Roza Maria Razeira Pires, Angelica da Mota; 4) Expedida carta precatória à Comarca de São Paulo/SP para
oitiva das vítimas: Regina Beatriz dos Santos Koga e Irene Ines Pereira; 5) Expedida carta precatória à Comarca de Piquete/SP
para oitiva da vítima: Felipe André Lucena da Silva. - ADV: MAÍSA DE CASTRO LOPES GOMES (OAB 384471/SP), MAURÍCIO
VIEIRA JÚNIOR (OAB 47079/SC), ANA MARIA MAGRO MARTINS (OAB 21775/MT), MARIA LUCIA MARIANO (OAB 97831/SP),
LUCIANO MARIANO GERALDO (OAB 245647/SP)
Processo 0007073-60.2011.8.26.0156 (156.01.2011.007073) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Thiago Almada Moreira - Vistos. Nos termos da manifestação ministerial de fls. 209/210, aqui adotada como razão de decidir,
indefiro a pretensão apresentada pela Defesa. Aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: JULIANO SIMÕES MACHADO
(OAB 169284/SP), EDILENE GUALBERTO CANDIDO (OAB 249020/SP)
Processo 0007653-85.2014.8.26.0156 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - FILLIPE DOS SANTOS MIMOSO - Vistos. FILLIPE DOS SANTOS MIMOSO, qualificado nos autos, foi
denunciado por violação ao Art. 33, “caput”, c.c. Art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, porque, no dia 15 de setembro de
2014, às 11h30, na Rua Vereador Aurélio Garcês Novaes, Itagaçaba, nesta cidade e Comarca de Cruzeiro/SP, guardava e
vendia, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de entrega e consumo de terceiros,
1,36 gramas de cocaína, bem como 40,7 gramas de maconha, drogas que causam dependência física e psíquica. Notificado (fls.
167/168), o réu apresentou defesa preliminar (fls. 124/125). A denúncia foi recebida (fls. 171). Durante a instrução, o réu foi
interrogado e foram ouvidas três testemunhas de acusação e três testemunhas arroladas pela Defesa (fls. 191/197 e 237/238).
Através de memoriais, o Ministério Público pediu a procedência da denúncia (fls. 291/296). A Defesa pleiteou a desclassificação
para o delito tipificado no Art. 28 da Lei n° 11.343/06. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação das
penas nos mínimos legais e o reconhecimento da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (fls.
302/306). É o relatório. D E C I D O: Consta na denúncia que, na data e local dos fatos, Policiais Militares efetuavam patrulhamento
e avistaram três pessoas não identificadas irem até o acusado e entregarem algo a ele. Em seguida, o acusado ia até um
terreno próximo e, quando voltava, entregava algo àquelas pessoas. O movimento se repetiu quando Ivair Valentim deu uma
cédula de R$ 10,00 (dez reais) para o réu, o qual foi até o terreno, sendo que, quando voltou, entregou duas pedras de crack
para Ivair, momento em que os policiais resolveram promover a abordagem. Naquele momento, Ivair colocou as duas pedras de
crack na boca, mas não conseguiu engoli-las, expelindo-as em seguida. Em busca pessoal, encontraram com o acusado R$10,00
(dez reais) em dinheiro e, no terreno próximo, foi encontrada uma porção de maconha, tudo embalado e pronto para a venda.
Na delegacia, o acusado confessou que estava traficando drogas, informando que em sua residência havia mais drogas. Assim,
em busca na residência do acusado, foi encontrado um tablete de maconha prensada, além de uma folha de maconha no
armário. Ante os novos elementos apurados, foi promovida busca minuciosa no local dos fatos e, no terreno, encontraram mais
quatro pedras de crack, as quais estavam embaladas com material plástico idêntico ao encontrado anteriormente. A materialidade
delituosa está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 02/03), boletim de ocorrência (fls. 21/27), auto de exibição
e apreensão (fls. 28/31), laudo de constatação provisória (fls. 34/35), laudo de exame químico toxicológico (fls. 80/81) e prova
oral colhida. A autoria também resultou comprovada. O réu negou os fatos. Disse que havia saído de casa com maconha para
fumar, quando encontrou com Ivair, que lhe pediu para comprar duas pedras de crack. Como já o conhecia e ele não tinha
dinheiro, adquiriu a droga para ele e, quando voltou, ficou sentado na via pública, conversando com Caio até que Ivair retornou
e lhe pediu a droga. Confirmou que escondeu as pedras de crack próximo ao local onde estava, a fim de escapar de eventual
abordagem policial. Confirmou que ao entregar as pedras de crack ao Ivair, ele lhe entregou a quantia de dez reais, valor
referente ao que havia despendido para adquirir a droga para ele, mas o policial o prendeu. Confirmou que foi apreendida
maconha em sua residência, porém negou propriedade das drogas apreendidas no lote (mídia às fls. 197). Ivair Valentim
declarou que estava indo trabalhar no bairro Itagaçaba, quando passou pelo réu e lhe pediu para adquirir drogas, sendo que
quando voltasse faria o acerto. Disse que ao retornar, pegou a droga com o réu, mas foram abordados pelos policiais. Declarou
que deu ao réu a quantia de dez reais. Conhecia o réu e sabia que ele usava drogas, sendo que na ocasião ele estava
acompanhado de outra pessoa, que o ouviu pedir ao réu para comprar a droga (mídia às fls. 197). O policial civil Marcelo
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