Disponibilização: segunda-feira, 26 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2704
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CARDOSO ALVES (OAB 122663/SP)
Processo 1065176-70.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Bancários - Delza Cleide Dias Ferreira - Banco do Brasil S/A
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para declarar (i) a inexigibilidade da quantia
de R$ 2.120,00, (ii) a devolução em dobro das parcelas já cobradas e quitadas pela autora no seu cartão de crédito, sendo que
cada parcela deverá ser atualizada monetariamente desde a data do desembolso, com juros de mora desde a citação. Condeno
também o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com atualização monetária a partir
desta sentença e com juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação. Pela sucumbência, considerando a Súmula
326 do Superior Tribunal de Justiça, arcarão as ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao
patrono da autora, no montante de 10% do valor da sua condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), LEILA MAKI TABATA (OAB 392042/SP), ADENILTON DE
JESUS SOUSA (OAB 242516/SP)
Processo 1070030-15.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - João de
Oliveira - BANCO BRADESCO S/A - Ficam intimada as partes a providenciar a retirada do mandado de levantamento judicial
expedido. - ADV: SOLANGE CARDOSO ALVES (OAB 122663/SP), RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP), ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1070862-82.2014.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - BANCO SAFRA S/A - MARCIO
MONTEIRO DA SILVA AMARAL - - Raquel Monteiro da Silva - Vistos. A fim de evitarmos eventual arguição de cerceamento de
defesa, defiro o prazo suplementar de 10 dias para a parte requerida especificar eventuais provas que pretende produzir, nos
termos da decisão proferida às fls. 313. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP),
PAULO VAN DEURSEN (OAB 32885/SP)
Processo 1071740-36.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Bdo Rcs Auditores Independentes
- Sergio Yassunori Ishikawa - - Maria Aparecida Regina Cozero Abdo - - Daniel Gomes Maranhão Junior - - Grant Thornton
Tecnologia da Informação Ltda. - - Grant Thornton Informatização Empresarial de Processos Ltda. - - Grant Thornton Auditoria
e Consultoria Ltda. - - Grant Thornton Corporate Consultores de Negócios Ltda. - - Grant Thornton Consulting Services Ltda. - Grant Thornton Consultoria de Recursos Humanos Ltda. - - Grant Thornton Serviços Ltda. - - Grant Thornton Consultores Ltda.
- - Grant Thornton Auditores Independentes Ss - Ciência às partes acerca da disponibilização do(s) Ofício(s) no site do Tribunal
de Justiça, devendo o interessado providenciar sua impressão, instrução e protocolo, bem como comprovar a efetivação dessa
providência, nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ANDRE MARQUES FRANCISCO (OAB 300042/SP), RAFAEL
BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA (OAB 208509/SP), REGINALDO NUNES WAKIM (OAB 67577/SP)
Processo 1071740-36.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Bdo Rcs Auditores Independentes
- Sergio Yassunori Ishikawa - - Maria Aparecida Regina Cozero Abdo - - Daniel Gomes Maranhão Junior - - Grant Thornton
Tecnologia da Informação Ltda. - - Grant Thornton Informatização Empresarial de Processos Ltda. - - Grant Thornton Auditoria e
Consultoria Ltda. - - Grant Thornton Corporate Consultores de Negócios Ltda. - - Grant Thornton Consulting Services Ltda. - Grant Thornton Consultoria de Recursos Humanos Ltda. - - Grant Thornton Serviços Ltda. - - Grant Thornton Consultores Ltda.
- - Grant Thornton Auditores Independentes Ss - Vistos. 1) Fls. 845/851 - Tratam-se de embargos de declaração. Não vislumbro
na decisão proferida nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis
ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo
a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter
eminentemente infringentes, o que não se admite: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente.A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto
do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes” (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº
202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as
alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a
responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados.A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de
suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os
embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes” (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de
Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). “Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao
reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integraçãoenão de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se
nítido seu caráter infringenteeausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535”(STJ - Emb.
Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). “Processual civil.
Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se
só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que
visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados”(STJ - Ag. Reg. nos
Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). “Os embargos de declaração devem atender aos seus
requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitamse os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da
controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição
dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos”(STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). “RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente
manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de
fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões”(TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito
Privado - Rel. Cezar Peluso). “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma
decisão” (Bol. AASP 1.536/122). “Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se
destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes
ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do
direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios.” (Embargos âe Declaração nas
348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do
art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar
sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se
de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção”, de modo que “desde que os fundamentos
adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º