Disponibilização: terça-feira, 16 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2680
2838
PINTO PETRY, OAB/SP: 252.730. Restando prejudicada a presente sessão diante da ausência da requerente, retornem estes
autos à origem para as deliberações de praxe. NADA MAIS. E, para constar. Eu, (Irene Paulino dos Santos Padilha), Chefe de
Seção Judiciário e Responsável pela Equipe do CEJUSC, digitei e providenciei a impressão. - ADV: FERNANDA DO ROSÁRIO
DE ALMEIDA (OAB 299630/SP)
Processo 1004099-26.2018.8.26.0176 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - M.J.S.M. - Manifeste-se a requerente
acerca da contestação juntada aos autos. - ADV: FERNANDA DO ROSÁRIO DE ALMEIDA (OAB 299630/SP)
Processo 1004113-10.2018.8.26.0176 - Procedimento Comum - Seguro - Walber Silva dos Santos - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Aos quatro dias do mês de outubro de 2018, às 14:45 horas, dando início aos trabalhos
e feito o pregão das partes, verificou-se a ausência do(a) requerente, por si e por seu(ua) Patrono(a); presente a preposta da
requerida, Sra. NARRIMAN OLIVEIRA PERALTA, portadora da cédula de identidade RG: 42.318.907-4, devidamente inscrita
no CPF/MF: 362.057.698-08, acompanhada de sua Patrona DRA ALINE CRISTINA BONIFÁCIO SANTOS, OAB/SP: 354.954.
Restando prejudicada a presente sessão diante da ausência do requerente, retornem estes autos à origem para as deliberações
de praxe. NADA MAIS. E, para constar. Eu, (Irene Paulino dos Santos Padilha), Chefe de Seção Judiciário e Responsável pela
Equipe do CEJUSC, digitei e providenciei a impressão. - ADV: FERNANDO MENEZES RIBEIRO (OAB 323016/SP), DIEGO
FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP)
Processo 1004113-10.2018.8.26.0176 - Procedimento Comum - Seguro - Walber Silva dos Santos - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Trata-se de ação de cobrança do seguro DPVAT ajuizada por WALBER SILVA DOS
SANTOS em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, dizendo que sofreu acidente automobilístico do
qual lhe resultaram lesões que causaram redução do potencial laboral, sendo-lhe negada indenização, e, entendendo fazer
jus, visa o seu recebimento. A requerida alegou preliminar de inépcia da inicial, eis que desacompanhada do laudo do IML,
bem como ausência de comprovação do endereço, eis que o comprovante não pertence ao autor. É a breve síntese dos autos.
Passo a decidir. A preliminar de inépcia da inicial em razão da falta de laudo médico ou de exame de corpo de delito não deve
prosperar. Com efeito, o exame pericial deve ser confeccionado durante a instrução, sob o crivo do contraditório, não sendo
documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do Código de Processo Civil). Quanto ao comprovante de endereço
(fl. 18), pelo que se nota, está em nome da genitora do autor (fl. 17), o que faz presumir residirem no mesmo endereço. Por
tudo, nenhuma preliminar subsiste. Assim, estando o processo em ordem, dou-o por saneado. Defiro a produção de provas oral,
e documental e pericial. Para verificação do grau de invalidez permanente da requerente, de acordo com a Tabela Anexa da
Lei n.º 6014/74, a perícia médica será realizada pelo IMESC, vez ser o requerente beneficiário da justiça gratuita. Apresento os
seguintes quesitos do juízo: a) o requerente sofreu acidente de trânsito? b) quais as lesões que sofreu no referido acidente? c)
tais lesões ocasionaram invalidez permanente? d) houve invalidez parcial completa ou incompleta? e) no caso de a invalidez
permanente ser parcial completa, enquadrar a perda do membro ou função em dos segmentos da Tabela Anexa à Lei n.º
6.194/74, alterada pela Lei n.º 11.945/09; f) no caso de a invalidez permanente parcial ser incompleta, deverá o Sr. perito
enquadrar a perda do membro ou função em dos segmentos da Tabela Anexa à Lei n.º 6.194/74, alterada pela Lei n.º 11.945/09,
esclarecendo ainda se a perda foi de repercussão intensa, média, leve ou gerou sequela residual. Oficie-se ao IMESC para que
agende perícia médica junto ao requerente, intimando-se, após, o autor sobre a data. Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que
as partes juntem quesitos, a serem respondidos pelo Sr. Perito. Intimem-se. - ADV: DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK
(OAB 378727/SP), FERNANDO MENEZES RIBEIRO (OAB 323016/SP)
Processo 1004175-50.2018.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Luis Roberto Totti Lunardi Vistos. Tendo em vista a manifestação do exequente, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo
extinta a presente ação supramencionada, movida por Luis Roberto Totti Lunardi, em face de Patrick Moreira de Sá. Homologo, a
desistência do prazo recursal, procedendo-se as comunicações e anotações. Há saldo na guia de diligência do oficial de justiça
juntada aos autos, caso tenha interesse no levantamento formule pedido no prazo de 10 dias, expedindo a Serventia o quanto
necessário, se o caso. Recolha o exequente as custas finais nos termos da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, expedindo-se o necessário. P.R.I.C. - ADV: EMILENI CRISTINA DA
SILVEIRA BERGANTIN (OAB 252619/SP)
Processo 1004232-05.2017.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Domicili Indústria e Comércio de
Alimentos Ltda. - Vistos. Suspendo o presente feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Nos
termos do comunicado 328/91 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, aguarde-se no arquivo a provocação do exeqüente.
Int. - ADV: MAURA ANTONIA RORATO (OAB 113156/SP)
Processo 1004316-69.2018.8.26.0176 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ageu Gonçalves dos Santos
- Manifeste-se o autor sobre as respostas dos ofícios expedidos nos autos. - ADV: ILANA NARDOTTO DATILO (OAB 371345/
SP)
Processo 1004340-97.2018.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
- ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1004375-57.2018.8.26.0176 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - INSTITUTO ADVENTISTA DE
ENSINO - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes,
nos autos da ação supramencionada, requerida por INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO em face de Laudicéia Maria de
Oliveira, e, em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b do
Código de Processo Civil. Homologo, a desistência do prazo recursal, procedendo-se as comunicações e anotações. Transitada
em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se a seguir. P.R.I. - ADV: PRISCILA LIMA FONDELO (OAB 235115/SP)
Processo 1004457-88.2018.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB
147020/SP)
Processo 1004710-47.2016.8.26.0176 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESP - Enoque Silva Peixoto - Aos dois dias do mês de outubro de 2018, às 14:15 horas, dando início aos
trabalhos e feito o pregão das partes, verificou-se a ausência da requerente, por si e por seu Patrono; presente o(a) requerido,
acompanhado(a) de seu(ua) Patrono(a) DR(A) ADILSON PEREIRA DA SILVA, OAB/SP: 331.190. Restando prejudicada a
presente sessão diante da ausência da requerente, retornem estes autos à origem para as deliberações de praxe. NADA MAIS.
E, para constar. Eu, (Irene Paulino dos Santos Padilha), Chefe de Seção Judiciário e Responsável pela Equipe do CEJUSC,
digitei e providenciei a impressão. - ADV: ADILSON PEREIRA DA SILVA (OAB 331190/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/
SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP)
Processo 1004710-47.2016.8.26.0176 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP - Enoque Silva Peixoto - Ante o exposto, reconhecida a ilegitimidade passiva, JULGO IMPROCEDENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º