Disponibilização: terça-feira, 11 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2656
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providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação dos respectivos bens, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado;
(c) seja o executado intimado da penhora e avaliação. Proceda-se ao bloqueio do veículo e registro da penhora no sistema
RENAJUD. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado. Em se tratando de veículo financiado (por
leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a
preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Int. - ADV: MARCOS
ESCOBAR GOMES PEREIRA (OAB 360354/SP), RAFAEL DE ALMEIDA LIMA (OAB 209145/SP)
Processo 0004065-92.2016.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - André Palácio
Alves - Anely Conceição Liguori Tomaino - Vistos. Fls. 111/112: Conheço, pois tempestivos. Quanto ao mérito, a pretensão
é meramente infringente sendo, destarte, inviável a via eleita. Rejeito-os, portanto. Intime-se. - ADV: AURELIO CARLOS
FERNANDES (OAB 208616/SP), MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP)
Processo 0004731-64.2014.8.26.0417/02 - Requisição de Pequeno Valor - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - JOSE ANTONIO ROBERTO - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo
para pagamento pela Fazenda do Estado (60 dias), do valor referido no Ofício requisitório (pg. 41), e o peticionado pelo credor,
intime-se a entidade devedora, via portal eletrônico, para no prazo de 10 dias, efetuar o depósito do valor requisitado, comprovar
que já o fez ou justificar eventual impossibilidade. Decorrido o prazo, não havendo manifestação por parte da Fazenda do
Estado, venham os autos conclusos para apreciação do requerido pelo credor, em face do descumprimento da ordem judicial.
Int. - ADV: SAULO GABRIEL NUNES (OAB 331611/SP)
Processo 0004741-11.2014.8.26.0417/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - SANDRO
NOBORU KUBOTA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Em face da extinção deste Requisitório de Pequeno
Valor pela satisfação da obrigação, comunique-se a DEPRE para providências quanto à extinção do referido precatório. Após,
Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/
SP), GUSTAVO HENRIQUE DE FREITAS JACCOMINI (OAB 251592/SP), SAULO GABRIEL NUNES (OAB 331611/SP)
Processo 0004867-56.2017.8.26.0417 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0006800-76.2017.8.16.0018 - 4 Juizado Especial
Cível de Maringá/PR) - PAULA CARLOS GOMES BELLES - - SIMPLICIO RIBEIRO KNUST - MADAME LIS COMÉRCIO DE
COSMÉTICOS LTDA ME - - R. O SILVA COSMÉTICOS - ME - Vistos. Designo o dia 13/11/2018, às 10:00h, para a nova audiência
de Inquirição da testemunha deprecada, intimando-a para comparecimento no dia mencionado. Informe-se ao juízo deprecante
da data designada. Intime-se. - ADV: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), CAROLINE PAGAMUNICI (OAB
32185/PR), LUIS FERNANDO ANDRADE VIDAL DE NEGREIROS (OAB 248216/SP)
Processo 0006198-44.2015.8.26.0417 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - IVAN ALBERTO
LOPES - Carlos Alexandre Pincerati - Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto por Carlos Alexandre Pincerati objetivando
a reforma da decisão interlocutória de fls. 74 a qual julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por ele
interposta. Cumpre salientar que a decisão interlocutória proferida não contém omissão, contradição ou obscuridade. Além do
que, o recurso cabível para irresignar-se contra decisão interlocutória se o caso, alegando erro de julgamento e pedindo sua
reforma, é o agravo de instrumento e não Recurso Inominado, o qual nos termos do artigo 41 da Lei 9.099/95, somente pode
ser interposto em face de sentença. Diante do exposto, deixo de receber o recurso de fls 76/83. Aguarde-se, por cinco dias,
manifestação da parte credora, a qual deve requerer o que de direito a fim de dar andamento ao feito. Int. - ADV: ANA CAROLINA
OLIVEIRA DE QUADROS (OAB 360080/SP), JOAO MACHADO DE SOUZA NETO (OAB 49686/SP), DENISE APARECIDA O DE
QUADROS (OAB 111721/SP)
Processo 1000017-05.2018.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Lvd Diesel e Vulcafrio
Ltda-me - Marcos Adriano de Moura - Vistos. Em face do cumprimento integral do acordo homologado nos autos, o qual
extinguiu o feito nos termos do art. 487, III, b do NCPC, determino o arquivamento definitivo destes autos, devendo a serventia
providenciar anotação pelo Código 61615 (“Arquivado Definitivamente”), o qual vai alterar a situação do processo no sistema
SAJ para “extinto”. Após, encaminhem-se os autos para a fila de processos arquivados. Intime-se. - ADV: ELIANA LOPES
PEREIRA DE ABREU (OAB 230183/SP)
Processo 1000031-91.2015.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ana Maria Santiago Me Joyce Soares Caboclo - Vistos. Homologo a avaliação do bem penhorado nos autos (fls. 51) e defiro sua adjudicação ao
exequente, conforme requerido nos autos. Efetue-se o cálculo do débito, a fim de apurar eventual diferença a ser recolhida pelo
adjudicatário. A seguir, lavre-se o auto de adjudicação e após devidamente assinado, expeça-se o mandado de entrega do bem
adjudicado. Int. - ADV: ALINE OLIVEIRA SANTOS (OAB 254990/SP)
Processo 1000033-56.2018.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fernando
Kayowa Parmezan Jeronimo - Energisa Sul-sudeste - Distribuição de Energia S.a - Vistos. O autor apresentou recurso à
sentença proferida nos autos, porém, não efetuou o recolhimento do preparo. Verifica-se, no entanto, que na inicial da ação
requereu os benefícios da justiça gratuita, tendo juntado declaração de pobreza às fls. 08, sendo que o pedido não foi apreciado
por este juízo. Dessa forma, para fins de apreciação do requerimento, o recorrente deverá no prazo de 48 horas, comprovar
seu rendimento, juntando cópia de seus três últimos holerites, a fim de comprovar que faz jus ao benefício. Decorrido o prazo,
venham os autos conclusos para apreciação do pedido, devidamente instruído, conforme determinado. Int. - ADV: LIBIO TAIETTE
JUNIOR (OAB 280799/SP), MARIA DO CARMO MARCONDES CORREA GUIMARAES (OAB 301347/SP)
Processo 1000059-25.2016.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Giacomo Odorizzi Barbosa - Banco do Brasil SA - Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme
informado pelo requerente nos autos, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, II, do NCPC. Expeça-se,
conforme já deferido em sentença (fls. 103/106), mandado de levantamento judicial dos valores depositados nos autos às fls.
38, 50, 71, 74, 77 e 116 em favor do banco requerido, o qual deverá indicar o procurador que deseja ver constar no referido
MLJ. Transitada em julgado e efetuadas as anotações de praxe, fica autorizado desde já a baixa definitiva e arquivamento do
processado conforme as NSCGJ. P.I.C. - ADV: LUIZ FERNANDO FREITAS DE SOUZA (OAB 310721/SP), JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA
(OAB 349420/SP)
Processo 1000062-14.2015.8.26.0417/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Osvaldo Manoel de
Souza - Telefônica Brasil SA - Fls. 107/110: Manifestem-se as partes no prazo comum de 10 dias. Int. - ADV: PAULO CESAR
TAKEMURA (OAB 151141/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1000065-95.2017.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Silveira e Tavares
Comercio de Moveis Ltda - Me - Vivian Aparecida Lopes Paulino - Vistos. Tendo em vista a quitação do débito conforme
noticiado pelo(a) credor(a) às fls. 36, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, II, do NCPC, devendo a parte
exequente providenciar a entrega do(s) título(s) que embasaram a ação ao(a) executado(a). Fica liberada eventual penhora
nos autos, se houver. Transitada em julgado e efetuadas as anotações de praxe, fica autorizado desde já a baixa definitiva e
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