Empresa Lista CNPJ
Empresa Lista CNPJ Empresa Lista CNPJ
  • Home
  • Home
« 2508 »
TJSP 04/09/2018 -Fch. 2508 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2652

2508

Processo 0017413-93.2018.8.26.0002 (processo principal 1041247-16.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional Guarapiranga Park - Karina dos Santos Paschoa - Vistos. Fl. 25: Para análise
do pedido, de rigor o recolhimento das custas pertinentes aos atos executivos almejados (taxa de pesquisa, no valor de R$ 15,00,
para cada ato/pessoa, no código 434-1, em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal, cf. Comunicado n.º170/2011 e
Provimento CSM n.º 2.462/2017). Na inércia, ao arquivo. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), ANA ELISA SIQUEIRA LOLLI (OAB 119334/SP)
Processo 0018023-95.2017.8.26.0002 (processo principal 1046738-04.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Roseli Aparecida Leme - Rozenar do Nascimento Cerqueira - Ciência às partes acerca do ofício juntado
aos autos. Prazo para manifestação: 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JANAINA HUMAITA MOSS THOME GONÇALVES (OAB 358113/SP)
Processo 0019385-98.2018.8.26.0002 (processo principal 1043623-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Rodrigo Roberto Ruggiero - Jose Roberto Cunha Stamato - Rodrigo Roberto Ruggiero - Valor atualizado do débito: R$ 17.708,79
em agosto de 2018 Vistos Intimado para pagamento o executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ou
efetuou o pagamento do débito. Atente-se o exequente quanto à possibilidade de requerer diretamente ao cartório certidão
para PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, nos termos do artigo 517 do CPC, pois já decorrido o prazo sem a realização
do pagamento ou comprovação de fato que torne impossível o cumprimento da obrigação. Servirá a presente como certidão
comprobatória do ajuizamento da presente ação de execução para a finalidade prevista no artigo 828 do CPC/2015, ou seja,
para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo
o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. No mais, defiro os
requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. BACENJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil,
defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado matenha em instituição financeira até o limite desta
execução ou cumprimento de sentença (acima informado), sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico
gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo
o exequente, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, recolher imediatamente as custas, para não frustrar o ato, ou em
até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas
24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos
financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta
para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio
em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento,
considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por
edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o
curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis
que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal,
serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência
dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório
informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo,
caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar
a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do
seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Sendo insuficiente
o bloqueio, reitere-se de imediato. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte,
mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema
Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência
junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de
Justiça, , proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados,
ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda
o respectivo bloqueio para fins de transferência. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA
PRIVADA/ CBLC / BOLSAS DE VALORES/ SUSEP / CVM / SELIC / COFRES BANCÁRIOS / ANAC / CAPITANIA DOS PORTOS
/ NOTA FISCAL PAULISTA E RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA: Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os
ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras,
bolsas de valores (Bovespa e Bolsa de Mercadorias e Futuros), Superintendência de Seguros Privados, Comissão de Valores
Mobiliários, Sistema Especial de Liquidação e Custódia, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, ANAC, Capitania dos
Portos, Receita Federal e Receita Estadual, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo até
o limite do valor atualizado do débito acima informado de eventuais valores disponíveis em fundos de investimento, aplicações
financeiras, cofres bancários, previdências privadas, derivativos e outros bens ou investimentos em nome do(s) executado(s). A
resposta deverá ser encaminhada pela instituição para o e-mail deste juízo: [email protected]. Se não for apresentada
defesa após as intimações necessárias, certifique a serventia o decurso do prazo e expeça-se mandado de levantamento em
favor do exequente. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação
do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. ARISP: A
realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.registradores.org.br),
somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá
assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde
conste o executado como último proprietário. SUSPENSÃO DO PROCESSO: Se não forem encontrados bens, desde já fica
DETERMINADA a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 ano, bem como o arquivamento dos
autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação,
fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art.
922 do CPC). Não encontrados bens penhoráveis, aguarde-se em arquivo. Int. - ADV: JORGE ROBERTO CORREA ZANTUT
(OAB 53954/SP), RODRIGO ROBERTO RUGGIERO (OAB 222645/SP), LUCIANO AUGUSTO DE PADUA FLEURY FILHO (OAB
46889/SP)
Processo 0019385-98.2018.8.26.0002 (processo principal 1043623-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Cheque - Rodrigo Roberto Ruggiero - Jose Roberto Cunha Stamato - Rodrigo Roberto Ruggiero - Ciência quanto ao bloqueio
judicial junto ao BACEN JUD (Valor bloqueado: R$ 0,00). Manifestação nos termos de fls. 53/55. - ADV: JORGE ROBERTO
CORREA ZANTUT (OAB 53954/SP), RODRIGO ROBERTO RUGGIERO (OAB 222645/SP), LUCIANO AUGUSTO DE PADUA
FLEURY FILHO (OAB 46889/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2024 © Empresa Lista CNPJ.