Disponibilização: quinta-feira, 30 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2649
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acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos do art.828 todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas,
28 de agosto de 2018. - ADV: RENNAN GUGLIELMI ADAMI (OAB 247853/SP)
Processo 1035998-39.2015.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Duarte
Moreira Rangel - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para habilitação de crédito decorrente
das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (plano
verão), em razão de ação civil pública ajuizada pelo IDEC, referente à conta poupança da qual a autora era titular no extinto
banco “Nossa Caixa Nosso Banco”. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial (pags. 167/173), detentora
de atribuição específica para tal fim, além de guardar estreita consonância com o título judicial que embasa a pretensão, para
fixar o valor remanescente a ser pago pelo executado em R$ 271.093,37 para julho de 2018, o qual deverá ser atualizado até
o efetivo pagamento. Inexiste, portanto, excesso de execução, pois os cálculos da exequente foram elaborados de acordo com
a sentença proferida na ação coletiva que determinou a incidência de correção para janeiro de 1989 de 42,72%, acrescidos de
juros de 0,5% até a citação e de 1% desde a citação até a data do cálculo, e verba honorária de 10% do valor da condenação.
Também foi determinado o termo “a quo” dos juros remuneratórios, o que foi devidamente observado pela exequente. Por tudo
isso, não há como se acolher o cálculo do executado, que, aliás, apresenta uma disparidade muito acentuada com relação
aos cálculos da exequente. Dessa forma, REJEITO a impugnação oferecida pelo Banco do Brasil, quanto ao cumprimento de
sentença e, em consequência, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para dar como habilitado o crédito remanescente da
exequente no valor de R$ 271.093,37, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Arcará o banco
executado com o pagamento das custas e despesas processuais. Considerando que não houve pagamento voluntário, incidem
à espécie multa e honorários advocatícios sobre o saldo remanescente, no termos do art. 523, § 1º, do CPC. Deverá o Banco
executado providenciar o recolhimento do débito atualizado, acrescido da multa e dos honorários advocatícios aplicados, sob
pena de penhora on line (art. 523, § 3º, do CPC). Advirto, por fim, que fica indeferida a liberação dos numerários já depositados,
até que a questão esteja definitivamente julgada nestes autos. Intime-se. - ADV: DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO
(OAB 286086/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
140055/SP), JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP)
Processo 1036020-92.2018.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Rita de Cacia Ramos Soares - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FRANCISCO JOSE BLANCO MAGDALENA Vistos. Redistribuase o feito a uma das Varas de Família e Sucessões da comarca, em razão da matéria tratada no feito. Int. Campinas, 28 de
agosto de 2018. - ADV: WILLIAM CARLOS CESCHI (OAB 262781/SP)
Processo 1041286-65.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum - Obrigações - Jadilson Roberto da Silva Lima - Fls. 125 Manifeste-se o autor. - ADV: LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB 163284/SP), LEANDRO MANOEL MATIAS DE LIMA (OAB
349058/SP)
Processo 1041572-09.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Comprove o exequente o depósito de R$ 12,85 (fl. 71) e recolha a complementação no valor de
R$ 64,25 para realização de penhora e avaliação (fl. 68). - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB
265023/SP)
Processo 1042255-80.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum - Obrigações - Condomínio Residencial Villaggio San Gottardo
- MARILIA LUIZ PAULINO SIMÕES REINHOLZ e outro - Ciência ao exequente do trânsito em julgado da sentença. Os autos
aguardarão em Cartório por trinta dias, eventual requerimento de cumprimento de sentença, em incidente próprio, em apenso
e, deverá ser instruído com planilha de cálculo (Provimentos CG 16/2016 e 1789/2017). No silêncio, os autos aguardarão
provocação no arquivo. - ADV: JULIANA PAULINO DA COSTA MELLO (OAB 239637/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB
173757/SP), ROSALVA MARIA DA SILVA E SILVA (OAB 223554/SP), PAULO AUGUSTO ROLIM DE MOURA (OAB 258814/SP)
Processo 1044788-75.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Credcamp Sociedade de
Fomento Comercial Ltda - Fls. 79/82 - Ciência ao autor. - ADV: ROBERY BUENO DA SILVEIRA (OAB 303253/SP)
Processo 1046899-95.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Thiago Silva Bucheroni - - Anna Helena
de Macedo Rodrigues Bucheroni - Kerlem Candida de Souza Melo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FRANCISCO JOSE BLANCO
MAGDALENA Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade, a ré deverá apresentar sua declaração de imposto de renda
constando a relação de bens, sob pena de indeferimento da gratuidade. Ainda, a ré deve atribuir valor à reconvenção, recolhendo
as custas pertinentes no caso de indeferimento da gratuidade, sob pena de extinção. Com o atendimento das providências
supra, tornem conclusos para eventual recebimento da reconvenção. Intime-se. Campinas, 28 de agosto de 2018. - ADV: VIVIAN
SEBASTIANY DA SILVA (OAB 351698/SP), HELIO FERREIRA CALADO (OAB 99889/SP)
Processo 1048306-73.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Baleia
Azul Dream Houses - Luiz Henrique Escudero - Espólio, representado por Luiz Henrique Escudero Filho - *Requerente: retirar
o mandado de levantamento no. 806/2018. Fica a parte advertida de que o mapa (relação dos mandados de levantamento)
será remetido ao Banco do Brasil no primeiro dia útil subsequente à retirada do mandado, nos termos do art. 1115 das Normas
de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: CARLOS EUGENIO COLETTO (OAB 84105/SP), BEATRIZ JARDIM
SCHULZ (OAB 357827/SP)
Processo 1049379-46.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Oferta e Publicidade - Carlos Henrique Freire de Souza Luzio Veiculos - - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo
Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes
Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que existe relação de consumo entre as partes, com a consequente incidência do
Código de Defesa do Consumidor. Daí porque, com força no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica
e vulnerabilidade econômica do autor, desde já, inverto o ônus da prova, facilitando a defesa de seus direitos. REJEITO a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º