Disponibilização: quarta-feira, 20 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2599
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conclusos. 4) Int. São Paulo, 15 de junho de 2018. - ADV: OTILIA CLEIDE REBECCHI VALLA PIRES (OAB 316894/SP),
GABRIELA MENDES MARTINS DE SOUZA (OAB 358725/SP)
Processo 0024857-20.2017.8.26.0001 (processo principal 0012232-22.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Fixação - S.M.S. - M.P.S.J. - manifeste-se o(a) requerente, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV:
MARLENE DOBLAS AGUILAR TROMBINI (OAB 239459/SP), LEANDRO ANDRÉ FRANCISCO LIMA (OAB 183134/SP)
Processo 1000073-58.2016.8.26.0045 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - A.L.S. - A.L.L. - Vistos. Recebidos
os autos em 15 de junho de 2018. 1) Fls. 138, item “3”: acolho. Abra-se vista à Defensoria Pública para indicação den patrono
dativo à requerente. 2) Dispenso, por ora, a requerida, do interrogatório. 3) Oficie-se ao IMESC solicitando a realização do
exame pericial no local onde se encontra ela recolhida. 4) Int. São Paulo, 15 de junho de 2018. - ADV: CHRISTIANE MOREIRA
(OAB 370534/SP), ELISABETE DOMINGUES RODRIGUES (OAB 153718/SP)
Processo 1001498-03.2017.8.26.0008 - Interdição - Tutela e Curatela - A.F.F. - - D.F. - A.F. - M.C.F. - O(A) curador(a) deverá
efetuar o pagamento do referido laudo no seguinte valor: R$ 735,46, através de DEPÓSITO BANCÁRIO IDENTIFICADO na
seguinte conta corrente Banco do Brasil - 001, agência 1897-X, conta corrente nº 8231-7, Titular Instituto de Medicina Social e
de Criminologia de São Paulo - Imesc, CPF/CNPJ nº (depositante), Alfa Numérico (neste item identificar o nome do periciando
e número da pasta Imesc - pasta nº 421793), e encaminhar cópia da ordem bancária e/ou comprovante bancário, devidamente
identificado ao Imesc para liberação do laudo. Para maior celeridade ao procedimento, encaminhar através do fax (11) 3821-1211
e confirmar no telefone (11) 3821-1212 ou 1200 ao Setor de Controle de Pagamento de Perícias. Prazo: dez dias, comprovandose nos autos. - ADV: ALECIO MAIA ARAUJO (OAB 307610/SP), FELIPE SANTOMAURO PISMEL (OAB 178168/SP)
Processo 1001690-54.2017.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.S.S.C. - Nos termos das normas estabelecidas
no Comunicado CG nº 2290/2016 de 05/12/2016, providencie o advogado dos autores a distribuição da Deprecata perante
o E. Juízo correspondente através de peticionamentoeletrônico, comprovando-se a distibuição nos autos em 10 dias. - ADV:
HEBERTH FAGUNDES FLORES (OAB 179609/SP)
Processo 1002131-98.2018.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.F.D. - M.S.S.D. - manifeste-se a parte contrária,
em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC). - ADV: DALVA APARECIDA JUSTINO (OAB 98323/
SP), RAFAEL COUTINHO DE ALMEIDA DJIGHALIAN (OAB 405565/SP)
Processo 1002533-82.2018.8.26.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Débora Cristina Rodrigues
Heringer - Vistos. Recebidos os autos em 15 de junho e 2018. 1) Fls. 51/52: no aguardo da decisão acerca do conflito negativo
de competência suscitado, providencie a requerente, no prazo de quinze dias, a regularização da representação processual de
Denise. 2) Int. São Paulo, 15 de junho de 2018. - ADV: ALLEX HENRICK DUARTE ZAPOTOCZNY (OAB 394204/SP)
Processo 1002729-52.2018.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.R.S. - Vistos. Recebidos os
autos em 08 de fevereiro de 2018. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação a
que chegaram Gilberto Ribeiro da Silva e Beatriz Figueiredo Ribeiro da Silva às fls. 01/04, tendo por objeto a exoneração do
genitor do pagamento de alimentos à filha diante da maioridade civil por ela alcançada e de conviver a alimentanda em união
estável, julgando, via de consequência, extinto o feito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Em sendo
os requerentes beneficiários da gratuidade processual, não há se falar em pagamento de custas, despesas processuais e
verba honorária. Sopesado, outrossim, o caráter consensual da presente e à míngua, portanto, de interesse recursal, certifique
a serventia o trânsito em julgado e exclua a correquerente do polo passivo, incluindo-a no polo ativo, anotando-se junto ao
Distribuidor e sistema . Após, arquivem-se. P.R.I. - ADV: MARIA DO CÉU DO NASCIMENTO (OAB 314220/SP)
Processo 1002936-51.2018.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.L.A. - Nos termos das normas
estabelecidas no Comunicado CG nº 2290/2016 de 05/12/2016, providencie o advogado do requerente a distribuição da Carta
Precatória expedida perante o E. Juízo correspondente, através de peticionamentoeletrônico, comprovando-se a distibuição nos
autos em 10 dias. - ADV: GABRIELA VALENTIN ESPANHOL (OAB 362848/SP)
Processo 1003086-11.2018.8.26.0008 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Veronica Garcia - Vistos,
etc. Providencie a Serventia a inclusão do nome da falecida no polo passivo no sistema SAJ. VERÔNICA GARCIA requereu a
expedição de alvará judicial para levantamento dos valores deixados junto ao INSS de titularidade da genitora, APPARECIDA
LACOTIC GARCIA, falecida em 16 de setembro de 2016. A fls. 15 o herdeiro Antonio Garcia Filho apresentou termo de cessão
de direitos hereditários. É o breve relato. Fundamento e decido. O pedido merece acolhida. Presentes os requisitos legais,
diante do termo de fls.15, à míngua de dependentes da “de cujus” habilitados perante a Previdência Social, (conforme certidão
a fls. 24) e ostentando a requerente a qualidade de herdeira-filha, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, para determinar a expedição de alvará em favor da requerente, autorizando-a a levantar eventuais
valores deixados pela falecida junto à instituição mencionada. Sendo a requerente beneficiária da justiça gratuita não há que
se falar em recolhimento de custas e despesas processuais. Ausente, outrossim, interesse recursal, certifique-se o trânsito em
julgado e expeça-se o alvará, com validade de cento e oitenta dias, a ser retirado pelo patrono via SAJ para as providências
cabíveis, arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1003242-20.2018.8.26.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Irene Cubas Cecilio - Rosenair
Aparecida Cubas de Jesus e outros - Vistos. Fls.20/41: Ciência da habilitação da herdeiras Raquel, Renata e Rosenair, devendo
estas providenciarem a juntada das representações processuais de seus cônjuges, ficando ainda deferido os benefícios da
justiça gratuitas. No mais, providencie a Inventariante o cumprimento do despacho de fls.18, itens 4, d, 7 e 8, prazo 10 dias,
pena de arquivamento. * - ADV: EDUARDO MACARU AKIMURA (OAB 83104/SP), LESLEY MALHEIROS (OAB 123075/SP)
Processo 1003293-31.2018.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.G.Z.O. - F.D.R.O. - Vistos. Recebidos os autos
em 14 de junho de 2018. JOÃO GILBERTO ZACHARIAS DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face de FÁTIMA DAGMAR
RODRIGUES DE OLIVEIRA alegando, em síntese, que as partes contraíram matrimônio em 14 de janeiro de 1989, sob o
regime da comunhão parcial de bens, estando separadas de fato há aproximadamente 12 anos. Da união adveio o nascimento
de três filhos, já maiores e capazes. Na constância do casamento não foram amealhados bens móveis, imóveis tampouco
dívidas. Ostentando cada parte condições de assegurar a própria mantença, pugnou pela dissolução do vínculo matrimonial,
dispensados os alimentos entre os consortes, não havendo oposição pelo uso do nome de casada pela ré. Juntou documentos
às fls. 06/21. Compareceu a ré espontaneamente aos autos às fls. 31/35, apresentando resposta na qual concordou com o
pleito, manifestando apenas o interesse no uso do nome de solteira, bem como, em que pese dispensados os alimentos em
seu favor, seja mantida como dependente no plano de saúde empresarial fornecido pela empregadora do autor. Em réplica,
fls. 46/48, aduziu o autor que não se opunha ao pleito da ré. Não constando, todavia, do regulamento do plano de saúde a
possibilidade da mantença de ex-consorte do funcionário como dependente após a formalização do divórcio, requereu decorra
a mantença da condição de dependente da mulher junto ao plano de saúde de determinação judicial. É o relatório. Fundamento
e decido. O feito comporta julgamento antecipado porque suficientemente esclarecida a matéria fática pelos elementos de
convicção constantes dos autos, senão vejamos. À luz da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que conferiu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º