Disponibilização: segunda-feira, 28 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2584
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e Sucessões da Comarca de Porto Velho/RO) - Francisca das Chagas Gomes de Sousa Rocha - - Márcio Sousa Rocha - Vinícius Schneider Menezes - - Jacqueline Schneider Menezes - - Gracy Schneider Menezes - Fl. 33: Verifico que a autora não
procedeu o recolhimento da diligência de Oficial de Justiça em observância ao Comunicado CG nº 362/2017. Assim, concedo o
prazo de cinco dias, para autora providenciar o correto recolhimento da diligência necessária para o efetivo cumprimento desta
Deprecata.Nada sendo providenciado, devolva-se com as homenagens de estilo. - ADV: LUCIMAR ALVES DA SILVA (OAB 6659/
RO)
Processo 1005078-41.2018.8.26.0320 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - J.A.C. - Vistos.Determino ao
autor a correção do cadastro processual para inclusão de Maura de Oliveira Souza no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob
as penas da Lei.Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível
na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.PdfNo mesmo prazo,
deverá o autor acostar aos autos o trânsito em julgado da sentença (fls.20/22). - ADV: BEATRIZ DOMINGUES MILANI DE
CASTRO (OAB 381912/SP)
Processo 1010184-18.2017.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Fabio Filho Araujo de Assis - - Samela Vitoria Araujo de Assis - Vistos.Trata-se de execução de alimentos pelo rito do art.
528 do CPC.O MP não se opôs à decretação da prisão civil (fls.55). Manifestação da parte exequente pela prisão.Citado (fls.45),
o executado não se manifestou. Também não houve o pagamento do valor devido fls.49.A obrigação do executado já foi definida
e ele não vem cumprindo integralmente. Portanto, ele é devedor e a prisão civil é a medida que se impõe. Como já decidido pelo
STF: “A prisão é medida violenta, mas que se justifica em face das graves consequências da recusa de pagamento da obrigação
alimentar. Pior do que a prisão do devedor é a necessidade ou a fome do alimentando. É desnecessário o esgotamento dos
demais meios executórios, antes da decretação da prisão” (STF - AC. UNAM. 2ª Turma, RHC 60.742-0 - SP, Rel. Min. Décio
Miranda).Assim, DECRETO a prisão do executado Fábio Silva de Assis pelo prazo de 30 dias, observado que o valor do débito
perfazia a quantia de R$612,35 em Set/2017, que deverá ser atualizada quando de seu efetivo pagamento e acrescida das
pensões alimentícias vincendas.Expeça-se o mandado de prisão.Por fim, expeça-se certidão para fins de protesto, nos termos
do artigo 517 do CPC, devendo a parte interessada providenciar sua distribuição.Ciência ao Ministério Público.Intimem-se. ADV: CLARISSA FERLIN NOGUEIRA (OAB 355104/SP)
Processo 1010897-90.2017.8.26.0320 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Luis Carlos Queiroz Ferreira Mello Vistos.Fls. 128: Defiro. Após o recolhimento da taxa necessária, promova o cartório, minuta de pesquisa de endereço junto aos
sistemas InfoJud, Bacenjud e Renajud.Intime-se. - ADV: AMARILDO ANTONIO FORÇA (OAB 249690/SP)
Processo 1011438-60.2016.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - I.R.S.A.R.L.A.S.R.
- Vistos.Pede o Sr. Promotor de Justiça a prisão do executado (fls. 39).Nesse sentido, a manifestação da exequente (fls. 33/ss).
Decido.Citado (fls.27/ss), o executado deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou justificar a impossibilidade de fazêlo (fls.40). Deste modo, e ante o disposto na lei, considerando ainda o pedido de prisão, com ratificação pelo Ministério Público,
não há como este Juízo afastar a prisão. A obrigação do executado está prevista em título judicial.Assim, nos termos da lei,
DECRETO a prisão do executado Adriano Rodrigues pelo prazo de 30 dias, observado que o valor do débito perfazia a quantia
de R$ 2480,85 em março de 2017, referente aos meses de junho/2016 a março de 2017 (fls 39), que deverá ser atualizado
quando de seu efetivo pagamento e acrescida das pensões alimentícias vincendas.Expeça-se o mandado de prisão.Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. Limeira,5 de maio de 2017. - ADV: BRUNO PACANHELA (OAB 391885/SP), SÍLVIA CARDOSO
DE SIQUEIRA NOGUEIRA DA SILVA (OAB 203127/SP), FATIMA GENTIL DUCA (OAB 187688/SP)
Processo 1011438-60.2016.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - I.R.S.A.R.L.A.S.R.
- A.R. - Vistos.Fl. 60: Anote-se para fins de publicação.Defiro as benesses da gratuidade processual ao executado. Anote-se.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 64/5 e julgo extinto o processo nos termos do artigo
924, II, do CPC.Expeça-se contramandado de prisão.Se o caso, expeça-se guia de levantamento em favor da parte credora,
bem como expeça-se o necessário para o cancelamento de eventual penhora ou bloqueio.Cabe à parte interessada, sem a
intervenção do Juízo, a retirada do nome do devedor de cadastro de inadimplentes ou de Cartório de Protesto.Presumemse convencionados os honorários, oportunamente arquive-se, anotando-se.Ciência ao D.Ministério Público.Cumpra-se com
presteza. - ADV: FATIMA GENTIL DUCA (OAB 187688/SP), BRUNO PACANHELA (OAB 391885/SP), SÍLVIA CARDOSO DE
SIQUEIRA NOGUEIRA DA SILVA (OAB 203127/SP)
Processo 1012428-17.2017.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.E.C. - M.G.C. - Vistos.A apelação
foi interposta. Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, vista ao
Ministério Público.Após, o processo será remetido ao E. TJSP.Int. - ADV: NORBERTO DUARTE DE MEDEIROS (OAB 268309/
SP), MÁRCIA CRISTINA GRANZOTO TORRICELLI (OAB 180239/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME SALVATTO WHITAKER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA CRISTINA HENCKLEIN DE CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0678/2018
Processo 1005271-56.2018.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Citação - Gmad Americana Suprimentos para Movelaria
Ltda. - Talita Gomes de Assis - FLS. 22 - CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO - *No prazo de 48-(Quarenta e oito) horas, deverá
o(a)(s) Autor(a)(s) providenciar(em) o(s) Pagamento(s) / Recolhimento(s), sob pena da Devolução dos presentes Autos autos à
Vara de origem : -1º.) *É necessário para a Impressão da Petição Inicial (ou) o que mais desejar(em), no Código 201-0. O valor
de cada cópia é de R$0,70-(Setenta centavos.) por folha, devendo ainda descrever qual(is) Folhas(s) deseja(m) para a devida
Instrução a(o) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça e Réu. C e r t i f i c o ainda que deixo por ora de providenciar a Confecção da Folha de
Rosto para a Citação e / ou Intimação, em razão da presente Carta Precatória não ter vindo acompanhada do(s) Documento(s)
acima descrito(s). Nada Mais. Limeira / SP., 25 de maio de 2018. - ADV: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS FILHO (OAB
50808/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME SALVATTO WHITAKER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA CRISTINA HENCKLEIN DE CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º