Disponibilização: sexta-feira, 27 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2565
3472
Santos - - Elisabete Silveira - - Eva Silveira de Medeiros - - Adão Silveira - - Rute Silveira dos Santos - - Fátima Isabel da Silveira
Paixão - - Maria Solange Medici da Silveira - - José Benedito da Silveira - - João Batista da Silveira - - Guaraci da Silveira
e outros - Fls. 173/174: O requerimento para que haja o efetivo cumprimento do acordo celebrado entre as partes deve ser
formulado nos autos dos embargos. Mantenho a decisão de fls. 171, portanto. - ADV: ALAIR MARIA DA SILVA (OAB 107193/SP),
JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ROMAO JUNIOR (OAB 120444/SP), JOSE MAURO DE LIMA (OAB 91582/SP)
Processo 1009192-54.2017.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se, em 05 dias, sobre a resposta
ao Ofício juntado aos autos às fls. 97. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1009330-84.2018.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Antonia Bezerra Maia Avelino - Considerando que o CEJUSC da Comarca apenas disponibiliza a designação de quatro
audiências por semana, para cada Vara Cível, e considerando que o número é insuficiente para atender a demanda, deixo de dar
cumprimento ao disposto no “caput” do artigo 334 do Código de Processo Civil.A medida encontra amparo no disposto no artigo
139, inciso II, do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz “velar pela duração razoável do processo”, o que certamente
não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento da audiência.Não há motivo para aguardar
mais de três meses para a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 que permite ao
juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores”.Desta
forma, deixo de designar a audiência e determino a citação do réu para, no prazo de quinze dias, requerer purgação da mora ou
defender-se. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes.Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação
da mora, em 10% do valor do débito no dia do efetivo pagamento.Intime-se.Guarulhos, 23 de abril de 2018. - ADV: ROBERTO
SILVERIO SILVA (OAB 251856/SP)
Processo 1009576-80.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Cite-se o executado, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, para no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento
da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia do débito. Concomitantemente,
deverá o executado ser INTIMADO para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos
autos do mandado de citação (CPC, art.915)Não efetuado o pagamento no prazo, deverá o sr. Oficial proceder à penhora dos
bens, dando-se preferência àqueles eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se o respectivo auto, com a intimação
do executado.Efetivada a penhora, será o executado intimado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil.Advirto
que não localizado o devedor, deverá ser certificado (CPC, art. 830) para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto de
tantos bens quantos bastem para garantir a execução.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito atualizado. Em caso de pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, os honorários ficam reduzidos para 5% (cinco por
cento).Anote-se o nome do patrono.Intime-se - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1009597-56.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - E.M.T. - Vistos.Intime-se o autor
a juntar aos autos sua última declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias.Intime-se. - ADV: ANA PAULA DE CARVALHO
(OAB 244372/SP)
Processo 1009697-11.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos
Condôminos Torre do Sol - Vistos.Cite-se o executado, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, para no prazo de
3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia do
débito. Concomitantemente, deverá o executado ser INTIMADO para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art.915).Não efetuado o pagamento no prazo, deverá o sr.
Oficial proceder à penhora dos bens, dando-se preferência àqueles eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se o
respectivo auto, com a intimação do executado.Efetivada a penhora, será o executado intimado, nos termos do artigo 841
do Código de Processo Civil.Advirto que não localizado o devedor, deverá ser certificado (CPC, art. 830) para que, havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.A execução abrangerá ainda
as prestações vincendas e não pagas, até a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 323 do CPC.Fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Em caso de pagamento do débito no prazo de 3 (três)
dias, os honorários ficam reduzidos para 5% (cinco por cento).Intime-se. - ADV: THIAGO LUIZ DOS SANTOS (OAB 314545/
SP)
Processo 1009984-71.2018.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Presentes os requisitos legais, pois os elementos acostados à inicial demonstram a relação jurídica existente entre as partes,
bem como o inadimplemento do réu. Assim, DEFIRO a medida liminar para determinar a busca e apreensão do bem em mãos do
credor fiduciário, expedindo-se mandado.Executada a liminar, cite-se o devedor fiduciante para, no prazo de 05 (CINCO) DIAS,
querendo, purgar a mora, ou apresentar defesa, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS. Ressalto que para purgar a mora o devedor
deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida.Neste sentido, aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, em
recurso analisado na sistemática dos Recursos Repetitivo:”ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.
911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE PAGAMENTO DE INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR” (Resp. Nº
1.418.593 - MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão).Se necessário for, autorizo ordem de arrombamento e reforço policial.Autorizo
os beneficios contidos no artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil.Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Cumpra-se com urgência.Intime-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS
VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1010384-56.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Transmagna Transportes
Ltda - Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da Carta Precatória, conforme fls.
140/152. - ADV: ANDRÉ OTÁVIO OSSOWSKI (OAB 23452/SC), KEITTI ERNA LEE (OAB 24116/SC), MARIA FABIANA SEOANE
DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP)
Processo 1010403-91.2018.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Paula Aparecida Biolcati Queiroz - Vistas dos autos ao autor para:(X) recolher as custas iniciais, taxa da OAB bem como custas
de citação. - ADV: ALEXANDRE CANTAGALLO (OAB 160478/SP)
Processo 1010547-02.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - 4 A Comercial Elétrica Ltda - (x)
Autor complementar a condução do oficial de justiça, R$ 79,00. Mandado a ser cumprido em 02 atos. - ADV: ROBERTO KIDA
PECORIELLO (OAB 160636/SP)
Processo 1010915-74.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Narjara Cavalcanti - Vistos.
Cite-se o executado, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, para no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento
da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia do débito. Concomitantemente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º