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TJSP 12/04/2018 -Fch. 4073 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2554

4073

Processo 0009138-37.2010.8.26.0229 (229.10.009138-1) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco
Santander (Brasil) S/A - Ana Paula Lauer - - Marcelo Gomes de Mattos - Vistos.Especifique o exequente o descumprimento do
acordo, juntando aos autos planilha de débito atualizada. Prazo: 10 (dez) dias.Intime-se.Hortolândia, 04 de abril de 2018. - ADV:
ALEXANDRE TADEU CURBAGE (OAB 132024/SP)
Processo 0009365-85.2014.8.26.0229 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Anair Ferreira de Souza - Ercilia de Souza
Coelho - - Dirce Coelho - - Jose Franco de Moraes - - Aparecida Coelho Moraes - - Mercedes Coelho - - Dorival Coelho - - Isolina
de Moraes Coelho - - Ary Coelho - Pedro Luiz Stefane - - Ediza de Souza Stefane - - João Pedro de Oliveira - - Paulo Lopes
Cunha - - Rosalina da Silva - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública Federal - - Fazenda Municipal - Mercedes
Coelho - - Mercedes Coelho - - Mercedes Coelho - - Mercedes Coelho e outros - Vistos.Expeça-se mandado de citação aos réus
e confrontantes nos endereços indicados às fls. 81/82, exceto ao confrontante João Pedro de Oliveira, pois o endereço indicado
já foi diligenciado às fls. 76 e resultou negativo.Assim, deverá o autor indicar novo endereço para citação.No mais, indique a
parte autora seu estado civil, juntando, se o caso, procuração do companheiro.Intime-se.Hortolândia, 09 de abril de 2018. - ADV:
IRACILDE SUELI RODRIGUES (OAB 85523/SP)
Processo 0009408-22.2014.8.26.0229 - Monitória - Espécies de Contratos - Hidro Ferpaulo Ltda. - Atlantic Corp. - Sendo
desnecessárias maiores digressões, HOMOLOGO por Sentença, para que produza seus regulares efeitos, o pedido de
desistência formulado pela parte requerente. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo nestes autos da ação de Monitória
que Hidro Ferpaulo Ltda. move em face de Atlantic Corp., sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código
de Processo Civil.Eventuais custas em aberto serão pagas pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC.Por fim, nada mais
havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.I.C.Hortolândia,
22 de março de 2018. - ADV: MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP)
Processo 0009530-69.2013.8.26.0229 - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - Instituto Adventista de Ensino - Manifestese o autor sobre a devolução da carta de citação, motivo “mudou-se”. - ADV: REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/
SP)
Processo 0011259-33.2013.8.26.0229 - Monitória - Cheque - Good Bom Supermercados Ltda - Manifeste-se o requerente
sobre o decurso de prazo ao requerido em relação ao edital de fls.40. - ADV: HELIO RANGEL GOMES (OAB 277902/SP)
Processo 0011563-32.2013.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Francisco Gonçalves
Granjeiro - - Eliane Alves Granjeiro - José Eduardo Cury - - Selma Soares da Silva Cury - - Carlos Alberto da Silva - - Aparecida
Ferreira de Lira Silva - Carlos Alberto da Silva - - Carlos Alberto da Silva - Vistos.Cumpra-se a sentença dos embargos à
execução, do processo de n° 0016057-37.2013.8.26.0229, juntada às fls. 117/121. Manifestem-se as partes sobre a possibilidade
de composição. Sendo este o caso, deverá ser marcada audiência de conciliação no CEJUSC, a qual, sendo infrutífera ou
prejudicada, ensejará o encaminhamento dos autos à decisão, que dará o devido andamento ao feito. Intime-se.Hortolândia, 23
de março de 2018. - ADV: CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB 170719/SP), ALDNALDO DIAS COSTA (OAB 342921/SP), MISAEL
LIMA BARRETO (OAB 174722/SP), DORI EDSON SILVEIRA (OAB 219808/SP), ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB
268849/SP)
Processo 0011581-53.2013.8.26.0229 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.N.L.O. N.K.O. - Vistos.A decisão proferida em 05/11/2015 (fls. 81) foi clara quanto a expedição de ofício ao Banco Bradesco Consórcios
para que informasse a este Juízo o valor de crédito disponível e para que efetuasse o bloqueio da importância, se ainda não
levantada.O Ofício foi encaminhado às fls. 82/83, recebido em 19/11/2015 (fls. 106), reiterado às fls. 107/108, com resposta
às fls. 113 informando que o valor dispónível era, em 12/04/2016, R$ 7.146,57.Posteriormente, às fls. 125, sobreveio nova
resposta da instituição bancária, informando que a cota foi restituída consorciado.Por esta razão, expediu-se novo ofício para
que a instituição informasse o motivo do desbloqueio e encaminhasse a qualificação pessoa do funcionário responsável pela
liberação de tais valores.Por fim, às fls. 184/185, sobreveio resposta ao ofício expedido com a notícia que em 12/01/2018 o
valor da restituição era de R$ 2.741,25.É o Relatório.Observo que até a presente data o valor de crédito disponível na data do
recebimento do primeiro ofício expedido não foi bloqueado, restando claro o descumprimento da determinação proferida por este
Juízo.Assim dispõe o art. 22, da Lei nº 5.478/1968:Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou
funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença
ou acordo que fixe pensão alimentícia:Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de
suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo,
ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa,
ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.Configurado, portanto,
o crime de desobediência pela instituição bancária, que deixou de bloquear os valores disponíveis na data do recebimento do
primeiro ofício.Oficie-se, finalmente, ao Banco Bradesco Consórcios para que deposite na conta vinculada a este Juízo o valor
correspondente ao crédito disponível em favor da empresa Nova Central Transportes E. L. L. Me na data 19/11/2015, no prazo
de 15 (quinze) dias. Em caso de descumprimento da determinação, fica, desde já, determinado o bloqueio da quantia informada
às fls. 113 (R$ 7.146,57) junto ao Banco Bradesco S/A e o seu conglomerado via BacenJud.Fls. 181: Observe o autor que
Aline Verônica M. Lira trata-se da escrevente responsável pela pesquisa, e não quem utiliza o veículo. Diga, portanto, onde o
veículo poderá ser encontrado para a realização da penhora.Proceda-se com urgência.Intime-se. - ADV: TATIANE CRISTINA
DE MIRANDA DUQUE (OAB 316027/SP), ROGERIO SOARES FERREIRA (OAB 272998/SP), EDUARDO MODENA DE ARAUJO
(OAB 69913/SP)
Processo 0011595-42.2010.8.26.0229 (229.10.011595-7) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Claudomiro
Ribeiro Costa - Anhanguera Educacional S/A - Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do
disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Expeça-se MLJ dos valores depositados às fls. 123/124 em favor
do exequente.Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe.P.I.C.Hortolândia, 03 de abril de 2018. - ADV: MILENA APARECIDA FÍGARO BERTIN (OAB 189314/SP),
CLAUDIA NANCY MONZANI GONCALVES DA SILVA (OAB 134600/SP), JORGE AMARANTES QUEIROZ (OAB 119932/SP)
Processo 0011638-08.2012.8.26.0229 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - CDA - Central de
Distribuição de Alimentos Ltda. - Banco Bradesco S.A. - Vistos.Trata-se de demanda proposta por CDA - Central de Distribuição
de Alimentos Ltda. em face de Banco Bradesco S.A..Houve total pagamento do débito na ação de execução, que foi extinta, nos
termos do art. 924, II, do CPC.Assim, houve perda do objeto nos presentes embargos.Isto posto, JULGO EXTINTO o processo,
nestes autos da ação de Embargos À Execução promovida por Marcelo Martinelli Reche Junior em face de Ana Carolina Oliveira
do Vale Martinelli e outro, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil por
perda superveniente do objeto.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.I.C.Hortolândia,
03 de abril de 2018. - ADV: ADRIANA BORGES PLÁCIDO RODRIGUES (OAB 208967/SP), JOSÉ RODRIGUES COSTA (OAB
262672/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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