Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2514
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Processo 1500069-46.2018.8.26.0577 - Pedido de Prisão Preventiva - Desobediência - ANDERSON ALVES DA SILVA - Fls.
26/27: trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Anderson Alves da Silva, qualificado no autos.Aduz,
em síntese, que é pessoa de boa índole, que é trabalhador e cumpridor de suas obrigações. Que nunca descumpriu as medidas
protetivas concedidas em favor da vítima e sequer é proprietário do veículo mencionado por ela, o qual teria sido utilizado
para atropelá-la.Manifestou-se o representante do Ministério Público pelo indeferimento do pedido do acusado, mantendose a decretação da prisão preventiva do acusado, mormente porque presentes os pressupostos do “fumus comissi delicti” e
“periculum libertatis” (fls. 39/41).É o sucinto relatório.Decido.Adoto como razões de decidir a cota do ilustre representante do
Ministério Público.Presentes, na espécie, a materialidade e indícios suficientes de autoria.O pedido de fls. 26/27 não trouxe
qualquer elemento de prova capaz de alterar a decisão de fls. 16/18, e a situação de ensejou a decretação da prisão preventiva
do acusado permanece inalterada.Consta dos autos que a vítima compareceu à Delegacia de Defesa da Mulher e lavrou boletim
de ocorrência noticiando que o agressor descumpriu as medidas protetivas concedidas em seu favor, uma vez que no dia
05/01/2018, por volta das 5:00 horas da manhã, ele foi até a casa de seu pai, onde está morando atualmente com os filhos, e, ao
vê-la sair da garagem de moto, jogou o carro modelo Gol G3, de cor vermelha, placas CLK-9422, em sua direção, acertando-lhe
a traseira da motocicleta, provocando-lhe uma queda e fazendo com que fosse arremessada ao chão. Ato contínuo, ele saiu do
carro e, de posse de uma barra de ferro, foi em sua direção na intenção de agredi-la, somente não concretizando seu intento
porque um vizinho saiu no portão e disse que iria chamar a polícia militar. A vítima declara, ainda, que o ofensor não aceita a
separação do casal e lhe persegue insistentemente, lhe agride com frequência, lhe ameaça e ofende com palavras de baixo
calão, já tendo registrado vários boletins de ocorrência por conta desses fatos. Juntou-se aos autos o laudo de exame de corpo
de delito, onde se comprovou as lesões sofridas pela vítima, as quais são compatíveis com a narração dos fatos (fls. 13/14).
Além disso, consta do feito um relatório onde se vê que o ofensor tem histórico de violência doméstica (vide fls. 15). Diante do
comprovado descumprimento das medidas protetivas, a vítima sente-se em risco e afirma que não suporta mais viver nessa
situação de perseguição, razão pela qual, a decretação da prisão preventiva do acusado é medida que se impõe.Ante o exposto,
indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva do acusado, mantendo a decisão de fls. 16/18, por seus próprios motivos
e fundamentos.No mais, aguarde-se a vinda dos autos principais.Int. - ADV: FABIO CRISTIANO VERGEL DE CASTILHO (OAB
217167/SP)
Processo 1500100-66.2018.8.26.0577 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Estupro de vulnerável R.T.S. - Fls. 29: não é o caso de intimação por edital, uma vez que o ofensor constituiu defensor nos autos.Assim, publique-se a
decisão de fls. 12/15, para que o autor seja intimado das medidas protetivas por intermédio de sua advogada.Após, aguarde-se
a vinda dos autos principais.Int. - ADV: LUCIANA MARIA DA SILVA CORREA (OAB 260776/SP)
Processo 1500116-20.2018.8.26.0577 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Leve - Justiça Pública - DAVID
OSVALDO CAMARA NETO - MARCELA EVELYN FACIO E SILVA - Diante do que expressamente manifestado pela vítima a fls.
18 (não deseja a manutenção das medidas), revogo as medidas protetivas anteriormente concedidas em seu favor.Nos termos
do Comunicado C.G. 882/2015 e em cumprimento à Lei Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D. quanto à revogação
das medidas protetivas de urgência (e-mail: [email protected]), onde figura como vítima MARCELA EVELYN
FACIO E SILVA, Solteiro, Estudante, RG 41286429, pai MARCELO JOSE DA SILVA, mãe REGINA COELI FACIO E SILVA,
Nascida 21/01/1994, RUA HELENA DAVID NEME, 180, AP. 92, TEL. 98840-2121, JD. SAO DIMAS, S.JOSE DOS CAMPOS SP (demais dados não constam dos autos) e como ofensor DAVID OSVALDO CAMARA NETO, Solteiro, ADMINISTRADOR DE
EMPRESAS, RG 34374307, pai GLAUCINEI CAMARA, mãe MARIA APARECIDA DE MATOS CAMARA, Nascido 15/03/1987, R
SANTO AGOSTINHO, 123, AP. 104, TEL. 98146-0157, VL. ADY-ANNA, S.JOSE DOS CAMPOS - SP (demais dados não constam
dos autos).Intimem-se as partes da presente decisão. A vítima será intimada por intermédio de sua procuradora constituída nos
autos (pelo D.J.E.).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação e ofício.No mais, aguarde-se a vinda do
Inquérito Policial e/ou o decurso do prazo decadencial previsto no artigo 38, do Código de Processo Penal. - ADV: ANA PAULA
SOUZA PIRES DE OLIVEIRA (OAB 277013/SP)
Processo 1500118-87.2018.8.26.0577 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Decorrente de Violência
Doméstica - VINICIUS LUCIANO DE CARVALHO - Fls. 18/19: trata-se de pedido elaborado pelo ofensor, no sentido de que
sejam revogadas as medidas protetivas concedidas em favor da vítima, sob o argumento de nunca lhe agrediu, bem como
que o desentendimento entre as partes repousa especificamente sobre questões relativas à criação dos filhos do casal.O DD.
representante do Ministério Público opinou pela revogação das medidas protetivas (fls. 33).É a síntese do necessário.Decido.
Com efeito, em que pese o que retro manifestado pelo Ministério Público, o pedido de fls. 18/19 não trouxe qualquer elemento
de prova capaz de alterar a decisão que deferiu as medidas protetivas em favor da vítima. As declarações das testemunhas
juntadas a fls. 21/24 ratificam que existe intenso conflito entre os envolvidos, com xingamentos recíprocos, tudo na frente
das crianças, o que é reconhecido pelo próprio ofensor.Ademais, verifica-se que o autor não está sofrendo grave privação de
direitos, na medida em que as partes não residem no mesmo endereço e o Juízo ressalvou a visitação aos filhos do casal, desde
que regulamentada pela Vara da Família. Vale ressaltar, ainda que as referidas medidas são transitórias e visam justamente
evitar novos desentendimentos entre as partes, além de assegurar a integridade física da vítima que, ao que parece, está em
risco.Dessa forma, mantenho a decisão de fls. 08/10, por seus próprios motivos e fundamentos.Intime-se o ofensor da presente
decisão, por intermédio de seu defensor constituído nos autos.No mais, aguarde-se a vinda dos autos principais.Int. - ADV:
PAULO THIAGO BORGES PALMA (OAB 206276/SP)
Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXECUÇÕES CRIMINAIS
JUIZ(A) DE DIREITO MILTON DE OLIVEIRA SAMPAIO NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO CORREIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2018
Processo 0003183-15.2016.8.26.0520 - Execução Provisória - Aberto - DANIEL PEREIRA SILVA - O sentenciado foi
progredido ao regime aberto em 02/08/2017, com condição de comparecimento trimestral. Os autos foram remetidos a esta
comarca em razão do endereço informado pelo sentenciado. Verifique a Serventia se o sentenciado está comparecendo
corretamente à CAEF, certificando-se.Int. - ADV: LUCAS BATISTA PEREIRA ALCIPRETE (OAB 288797/SP), FELIPE AUGUSTO
PEREIRA ALCIPRETE (OAB 325380/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º