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TJSP 02/02/2018 -Fch. 2291 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2509

2291

imediatamente conclusos.Int. - ADV: KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA (OAB 183881/SP)
Processo 0004786-37.2015.8.26.0366 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - ELISEU ARMANDO FERRARESSU
- PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - Na presente ação se discute a validade da cobrança de despesas com
serviços de terceiros, tarifa de inclusão de gravame e seguro de proteção financeira em contrato bancário.Tais matérias estão
afetadas para julgamento de recursos especiais repetitivos, temas 958 e 972, com determinação de suspensão de todos os
processos pendentes, em âmbito nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.Anote-se, portanto,
a suspensão do processo, aguardando-se notícias do julgamento dos recursos repetitivos. - ADV: RAMON EMIDIO MONTEIRO
(OAB 86623/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0004834-98.2012.8.26.0366 (366.01.2012.004834) - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Dilma
Cardoso Lopes - - Paulo César Reis Lopes - Imigrantes Imóveis Ltda - Vistos.Fls. 81/82: providencie a autora o depósito
das diligências. Com o recolhimento, expeça-se novo mandado de citação para que a ordem seja cumprida por hora certa,
observando-se, todavia, tratar-se de faculdade subjetiva do oficial de justiça. Int. - ADV: TÂNIA NOVAS DA CUNHA FIGUEIREDO
(OAB 155361/SP), OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 0005068-51.2010.8.26.0366 (366.01.2010.005068) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bvfinanceira Sa Cfi - Diomedes Severino de Lima - Vistos.Considerando que a sucessão processual requerida
por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios foi indeferida às fls. 60, indefiro o pedido de realização de pesquisas de
endereços de fls. 74.Assim, manifeste-se a autora BV Financeira em termos de prosseguimento no prazo de 10(dez) dias sob
pena de extinção.Atente-se a serventia para que a presente decisão seja publicada também para os advogados do pretenso
substituto.Intime-se. - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0005204-09.2014.8.26.0366 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.J.L. - L.V.M.L. - Pelo exposto, com fundamento
no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente ação.Sem condenação em custas e honorários, por
ausência de sucumbência.Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado à fl.
37.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P. I. C. - ADV: SERGIO ROBERTO RAMOS (OAB 216682/
SP), ISAIAS DOS ANJOS MESSIAS E SILVA (OAB 265739/SP)
Processo 0005423-61.2010.8.26.0366 (apensado ao processo 0002068-24.2002.8.26.0366) (processo principal 000206824.2002.8.26.0366) (366.01.2002.002068/1) - Cumprimento de sentença - Condominio Solange Maria - Espolio de Odorico N
Menin Reppherdeiro Luiz Inacio Menin - Verifico às fls. 246/255 que o herdeiro Luiz Inácio Aguirre Menin foi removido do cargo de
inventariante em incidente próprio, por não ter regularmente dado andamento ao processo de inventário.Assim sendo, pendem
esclarecimentos acerca de sua conduta ao indicar José Armando Aguirre Menin como representante do espólio-executado, a fim
de apurar se houve deliberada intenção de furtar-se aos efeitos da sentença prolatada nestes autos (fl. 205).Por ora, deixo de
cominar multa por litigância de má-fé, por falta de seguros elementos de convicção que apontem para a existência de conduta
ímproba.No mais, para penhora da unidade condominial que deu origem ao débito, deverá a parte exequente trazer aos autos
certidão de sua matrícula, para o que concedo prazo de 15 dias. - ADV: MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR (OAB
194892/SP), SOLANGE MAGALHÃES OLIVEIRA REIS (OAB 238317/SP)
Processo 0005553-80.2012.8.26.0366 (366.01.2012.005553) - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Sebastião
Ferreira Leite - - Maria Sales Leite - Gilberto Reis de Lima - - Ingrid Luciana Pereira de Lima - Diante do todo exposto e do
mais que consta dos autos, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação, com fulcro no
art. 485, inciso VI do CPC.Em razão da sucumbência, arcarão os autores com custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à ação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo
Civil, ressalvando-se eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES as reconvenções propostas pelos réus.Em razão da sucumbência, cada um dos
reconvintes arcará com custas, despesas processuais, relativamente à sua reconvenção, e honorários advocatícios, que ora
arbitro em 10% do valor atualizado de cada causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, ressalvando-se os
benefícios da justiça gratuita, que ora concedo.Com o trânsito em julgado, aguardem os autos em cartório pelo prazo de 30
dias, para possibilitar às partes a extração de cópias. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P. I. C. - ADV:
EDUARDO ALVES FERNANDEZ (OAB 186051/SP), DANIELA AC MONTEIRO (OAB 240581/SP)
Processo 0005687-39.2014.8.26.0366 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Debora Lopes de
Oliveira - ‘’Prefeitura da Estância Balneária de Mongaguá - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo
Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões
de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que
consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos
que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Int. - ADV:
OTAVIO MARCIUS GOULARDINS (OAB 31740/SP), EDUARDO GARCIA CANTERO (OAB 164149/SP), PAULO APARECIDO
BARBOSA (OAB 145147/SP), ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP)
Processo 0005844-75.2015.8.26.0366 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ROSANGELA DE OLIVEIRA
CHAGAS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - 1. Não há questões processuais a apreciar. Assim, dou o
feito por saneado.2. Afirma a autora que em razão de acidente de trabalho teve sua capacidade laborativa permanentemente
e parcialmente reduzida. Postula, assim, pela concessão de benefício de auxílio-acidente.Em suma, a controvérsia se cinge
ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.3. Impõe-se, desta feita, a realização de prova pericial.
Oficie-se à Diretoria Técnica de Serviço de Apoio Administrativo às Perícias Médico-Acidentárias de Santos, solicitando a
designação de data para realização da perícia médica, intimando-se as partes para comparecimento.Concedo prazo de 15 dias
para que as partes formulem quesitos e indiquem assistente técnico; observo que a autora indicou assistente técnico (fl. 03) e
que o réu formulou quesitos (fls. 42/43).Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se
manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.4.
Indefiro a expedição de ofício à APS Itanhaém, posto que a perícia médica ora determinada constitui prova suficiente para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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