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TJSP 31/01/2018 -Fch. 2042 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 31/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2507

2042

- Vistos.Providencie a defesa a apresentação de laudo médico detalhando a situação de saúde da ré, no prazo de 05 (cinco)
dias, para devida análise do pedido retro formulado. Com o documento, vista ao MP e conclusos.Na inércia, tornem conclusos.
Int. - ADV: JOSÉ CARLOS GONÇALVES DIOGO (OAB 40193/MG), MARCOS VINICIUS RODRIGUES CESAR DORIA (OAB
178801/SP)
Processo 0037415-52.2009.8.26.0050 (050.09.037415-0) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso
- Justiça Pública - Maria da Conceição Monteiro Nunes e outro - Justiça Pública - VISTOS.Diante do retorno das precatórias,
certifique a serventia quais testemunhas ainda faltam ser ouvidas, bem como se os advogados constituídos ainda permanecem
na defesa do acusado, para que se dê o devido andamento ao feito.Após, conclusos. - ADV: ANA PAULA AVELAR SANTOS
(OAB 121405/MG), FABIO MORAES WERNECK NETO (OAB 125682/MG)
Processo 0048826-14.2017.8.26.0050 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0034018-86.2013.8.26.0068 - 1ª Vara
Criminal) - Justiça Pública - WESLEY MIGUEL MARTINS - Designo o dia 29 de janeiro de 2018, às 16:00 horas, para oitiva da
testemunha Daniela. Viviane e Roger moram em outro Município, Itapevi. Encaminhem-se a precatória para Itapevi quanto a
estas testemunhas. Intime-se. Daniela Amaral da Silva, Rua Visconde de Maua, 50, Residencial Sol Nascente - CEP 05283-220,
São Paulo-SP, Brasileiro - ADV: ANDRESA CRISTINA GOMES (OAB 371571/SP)
Processo 0049634-68.2007.8.26.0050 (050.07.049634-0) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem
Tributária - JORGE SUKARIE NETO - Fica a defesa intimada da sentença:. Ante o exposto, julgo improcedente a ação penal
para absolver JORGE SUKARIE NETO, já qualificado nos autos, da imputação pelo artigo 1º, II e IV, c.c. artigo 11, todos da Lei
8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. PRIC. ADV: ERIKSON ELOI SALOMONI (OAB 283884/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP)
Processo 0052305-49.2016.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DANILO SILVA DOS SANTOS - Intimação do defensor constituído para apresentação no prazo legal de defesa preliminar. - ADV:
JOSE EDUARDO GONCALVES (OAB 144926/SP)
Processo 0056973-39.2011.8.26.0050 (050.11.056973-3) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Adilson
Alves Mazareno - A audiência de fls. 132 é nula, assim como a sentença baseada na prova produzida sem a presença de
advogado com capacidade postulatória, o qual, nos termos da certidão de fls. 152, não era cadastrado na Ordem dos Advogados
do Brasil. Int.o réu por edital para que informe se tem condições de indicar advogado constituído, no prazo de cinco dias.
Certifique a Serventia se o réu não está preso, para que seja intimado pessoalmente caso esteja recolhido.Sem prejuízo desta
intimação, designo nova audiência de instrução e julgamento para o dia 1 de março de 2018, às 15:30 horas, intimando-se e
requisitando-se, se necessário. Int, o réu por edital. - ADV: CRISTINIANO FERREIRA DA SILVA (OAB 396617/SP)
Processo 0063618-46.2012.8.26.0050 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - DANIEL CONSTANTINOV - Cumpra-se
a sentença, expedindo-se mandado de prisão, após, guia de recolhimento e os oficios de comunicação.Providencie-se o cálculo
da multa e expeça-se mandado de intimação para o(s) sentenciado(s) DANIEL CONSTANTINOV, Brasileiro, Solteiro, Agricultor,
RG 40200284, pai OSWALDO CONSTANTINOV, mãe DELAIDE DOS SANTOS CONSTANTINOV, Nascido/Nascida 22/01/1986,
de cor Branco, natural de São Paulo - SP, Estrada Migi Barroso, Km 21, 50, PRESO PO OUTRO NO CDP DIADEMA/SP,
Pindorama, Mogi das Cruzes - SP - preso na PENITENCIARIA DE RIOLANDIA, a fim de que, no prazo de 15 dias, pague(m)
o valor estipulado na sentença (Banco do Brasil, Agência 1897-X, conta 139.521-1, Titular Fundo Penitenciário do Estado
de São Paulo). Na hipótese de pagamento, tornem os autos conclusos para extinção. Sendo infrutífera a intimação ou não
havendo pagamento, observe-se o limite da Lei nº 14.272/2010 caso em que, sendo inferior 600 UFESPs (R$ 15.042,00), os
autos serão remetidos ao arquivo, não havendo a necessidade de inscrição do acusado na dívida ativa. Sendo superior, cobrese na forma do artigo 51 do Código Penal, expedindo-se ofício a PGE para cobrança. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO
COMO MANDADO OU CARTA PRECATÓRIA. Certifico e dou fé que a multa aplicada foi devidamente inserida no sistema,
apresentando os seguintes valores: Valor da multa: R$ 228,07 Atualizado pela TR (2017): R$ 245,59 Certifico mais e finalmente
que o valor acima equivale a 9,07 UFESP - ADV: JOSE SYLVIO GARCIA VICHINSKY (OAB 308399/SP), CELESTINO GOMES
ANTUNES (OAB 254501/SP)
Processo 0094718-77.2016.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MARCELO ANTUNES DA SILVA - - BRUNO HONORATO DE SOUZA - Ante à inércia do defensor constiuído em apresentar as
razões de apelação, intime-se o réu pesoalmente para que informe se o advogado continua a representa-lo no proceso. Caso
negativo, se posui condições financeiras para constiuir outro advogado, ou se pretende que lhe seja nomeada a Defensoria
Publica. - ADV: DIEGO GARCIA (OAB 206937/SP)
Processo 0098952-10.2013.8.26.0050 - Inquérito Policial - Roubo - P.R.S. e outro - Vistos.Por primeiro, tarjem-se corretamente
todos os volumes dos autos.No mais, recebos os recursos de apelação interpostos pelas partes, eis que tempestivos, para
que produzam seus regulares efeitos.Na sequência, intime-se a defesa do corréu FELIPE para que apresente as razões ao
recurso de apelação interposto, no prazo legal, abrindo-se em seguida vista dos autos ao MP para oferecimento das respectivas
contrarrazões.Após, abra-se vista do feito à DPE para oferecimento das respectivas contrarrazões ao recurso interposto pelo
MP em favor do seu defendido Gustavo.Cumpra-se com brevidade.Int. - ADV: EVAN VALERIANO DE SOUZA (OAB 207014/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA /SP (OAB /SP), JOSE SOARES DA COSTA NETO (OAB 257677/SP)
Processo 0108208-35.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JONATHAN DAVI MENDES SZILAGYI
e outro - Cuidam-se de autos digitais, de forma que todo e qualquer peticionamento deverá se dar no ambiente digital, seguindo
as regras dispostas na Resolução nº 551/11 (art. 7º), do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Estando presentes
os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, recebo a denúncia oferecida. Quanto aos pedidos de relaxamento
da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória formulados pela Defesa de Jonathan, INDEFIRO-OS. Com efeito,
a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva, em audiência de custódia, de modo que não há que se
falar mais em relaxamento. Outrossim, inviável, ao menos neste momento processual, a concessão de liberdade provisória ao
acusado, não tendo sido apresentado no feito qualquer fato novo que pudesse ensejar a reconsideração da decisão judicial
que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, estando presentes os requisitos do artigo 312 e 313, do CPP. Com
efeito, está o réu sendo acusado de ter praticado dois crimes concretamente graves, quais sejam latrocínios tentados, tendo
sido efetuado disparos de arma de fogo contra as vítimas, pois teriam os réus descoberto que uma delas seria policial, o que
demonstra a efetiva periculosidade dos agentes e a necessidade da manutenção da custódia cautelar para garantia de ordem
pública, cumprindo frisar que o simples fato de ser o acusado primário e possuidor de residência fixa não se mostra suficiente
para justificar sua imediata soltura, ainda mais quando os fatos apurados indicam uma maior gravidade da conduta e a presença
dos requisitos da custódia cautelar, como ocorre na hipótese. Ademais, sequer houve audiência de instrução e a custódia
cautelar é recomendada para assegurar a regular instrução do processo, viabilizar a possibilidade de reconhecimento pessoal
por vítimas e testemunhas, e para aplicação da lei penal, impedidas fugas do distrito da culpa. Mantenho, assim, a prisão
preventiva. Desde já, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 08 de março de 2018, às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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