Disponibilização: segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2502
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por seu(s) advogado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil, no prazo de
15 dias.Em decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, certifique a Serventia, e remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: LILIAN GUIMARAES COLTRO
(OAB 245860/SP), RICARDO CESAR SARTORI (OAB 161124/SP)
Processo 1005606-17.2017.8.26.0189 - Procedimento Comum - Guarda - L.H.C. - D.B.P.B.C. - Fls.606/607: Manifestese a requerida. - ADV: JULIANA VASCONCELOS ALVES FERNANDES DE CARVALHO (OAB 15681/PB), ADRIANA TORRES
ALVES DE JESUS (OAB 24366/PB), ANGELICA CALDEIRA AZADINHO NOSSA (OAB 262576/SP), JOAO MAURICIO ABRAO
MARQUES (OAB 147532/SP), FABIANA CRISTINA CRUZ CANOSSA (OAB 145775/SP)
Processo 1005652-06.2017.8.26.0189 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jose Carlos Garisto - Andrea Cristina das Neves Moreira - - André Ricardo Villa Moreira - - Adenilson de Paula - - Andreza Cristina Moreira de
Paula - - Dora Lucia Sanchez Villa Pacheco - - Marilene Villa Garisto - - Francisco Arouca Poço - - Maria Clara Villa Poço - Aniceto Mateus Pacheco - 1) Fls.44 (petição e documento): Defiro o pedido dos Autores para excluir, do polo ativo da ação,
Andreza Cristina Moreira de Paula e André Ricardo Villa Moreira, e incluir sua genitora/herdeira, Tereza Dalva Villa Moreira.2)
Providenciem os Autores pela regularização da representação processual da co-herdeira Tereza.Prazo: 15 dias. - ADV: JURACY
ANTONIO ROSSATO JUNIOR (OAB 115840/SP)
Processo 1005920-60.2017.8.26.0189 - Ação de Exigir Contas - Compromisso - F.T. - 1) Fls.24/31 (Recurso de apelação
interposto pelo Autor): Mantenho sentença de fls.21/22 por seus próprios fundamentos. Desta forma, deixo de exercer o juízo
de retratação.2) Quanto aos efeitos de recebimento da(s) apelação(ões), aplica-se o artigo 1.012 do Novo Código de Processo
Civil. Importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o
NCPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade).
Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido,
tarefa que cabe ao Relator.3) Regularizados os autos, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV:
MARCUS VINICIUS MARCHAN (OAB 388911/SP)
Processo 1006066-38.2016.8.26.0189 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.C.C.S. - J.A.S.
- 1. Fls. 112/113 (manifestação do Exequente) e fls. 117 (cota do M.P.): O Executado compelido a pagar o débito, não o fez,
sendo decretada sua prisão, com mandado de prisão cumprido (fls. 101/103). Assim, cumprida prisão civil decretada pelo débito
objeto desta ação, CONVERTO a presente execução para o rito da execução por quantia certa. Anote-se.2. INTIME-SE o(a)
devedor(a), através de seu(ua) Advogado(a), via ato ordinatório, para efetuar o pagamento da dívida (fls. 112/113) no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, acrescida de 10% de honorários
advocatícios e execução forçada (art.523, §1º, NCPC), e inclusão das custas processuais na Dívida Ativa do Estado de São
Paulo.2.1 No mesmo ato de intimação, advirta-o de que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-à o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada apresente, nos próprios autos,
sua impugnação (art. 525 do NCPC). 3. Havendo pagamento ou decorrido in albis o prazo para impugnação a ser certificado pela
Serventia, manifeste-se o(a) credor(a) requerendo o que de direito (inclusive apresentando cálculo atualizado com a inclusão da
multa e honorários) e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.4. Na inércia da parte exequente, certifique a Serventia e
intime(m)-se, via DJE, para manifestar-se em termos de prosseguimento. - ADV: ALESSANDRA CHIQUETTO NOGUEIRA (OAB
171692/SP), CRISTIANE PATERNOST DE FREITAS CANATO (OAB 204258/SP)
Processo 1006067-86.2017.8.26.0189 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.K.G. - - V.D.G.G. - Providenciem os requerentes
pela impressão e encaminhamento do Mandado de Averbação de fl. 31. - ADV: PABLO PAIVA LACERDA (OAB 189644/SP),
IRCEU FAGUNDES (OAB 145340/SP), ROBERVAL JESUS DE LACERDA (OAB 88560/SP)
Processo 1006128-44.2017.8.26.0189 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.P.C.M. e outro - W.M. - Manifestem-se
os exequentes sobre a justificativa apresentada pelo executado. (Republicado para inclusão dos procuradores do executado).
- ADV: MILENA VIRIATO MENDES (OAB 252154/SP), WELSON OLEGARIO (OAB 97362/SP), THIAGO MATEUS GALDINO DA
SILVA (OAB 292867/SP), JOSE LUIS CHERUBINI AGUILAR (OAB 133101/SP)
Processo 1006339-80.2017.8.26.0189 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.R.C. - Providencie o requerente
pela impressão do ofício de fl. 40. - ADV: VIVIANE SILVA ROLIM (OAB 277988/SP)
Processo 1006365-78.2017.8.26.0189 - Procedimento Comum - Guarda - L.G. - Fls. 19/22 (cópias): A presente ação cuidase de Pedido de Guarda de Menores requerido por Lucilene Garbim em face de Márcio Adriano Francisco.O presente feito foi
distribuído livremente para esta vara cível. Contudo, conforme pesquisa realizada pela Serventia, tramitou perante a E. 1ª Vara
Cível local, processo sob o nº 1006179-89.2016.8.26.0189, em que figurava as mesmas partes em Execução de Alimentos (fls.
23).Isto posto, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor local para distribuição por dependência àquele Juízo,
com as devidas anotações. - ADV: JOSE WILSON GIANOTO (OAB 55560/SP)
Processo 1006384-55.2015.8.26.0189 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.H.C.S. e outro - Fls. 88/91 (Carta
Precatória cumprida Negativa) - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias. - ADV: SUELY VIGETA (OAB 246062/
SP)
Processo 1006620-36.2017.8.26.0189 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.B. - - R.P.C.B. - HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus legais efeitos de direito, a convenção de divórcio consensual celebrada pelas partes, segundo os
termos constantes da petição inicial e o faço para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal, resolvendo-se o mérito do processo, nos
termos dos artigos 1581 e 1582 do Código Civil c/c artigo 226, § 6º da Constituição Federal (EC 66/2010), extinguindo-se o
processo nos termos do artigo 487, III do NCPC.Nos termos do artigo 1.000, caput, e seu parágrafo único, do NCPC, observado
manifestação às fls.41, bem como considerando a ausência de interesse recursal das partes e do Ministério Público, verifica-se
ocorrida a preclusão lógica. Em consequência, a presente sentença transita em julgado na presente data. Dispensada a sua
certificação.Observado o trânsito em julgado da ação, expeça-se: a) mandado de averbação endereçado ao Cartório de Registro
Civil onde foi realizado o casamento, para que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação de modo
a ficar consignado a decretação do divórcio das partes qualificadas em epígrafe, observando que inexiste ocorrência de bens,
e que volta a divorcianda a usar o nome de solteira, v.g.; b) certidão para pagamento de honorários de honorários à Advogada
provisionada a fl.04/05. Fica a Advogado responsável pela impressão do Mandado de Averbação e da Certidão para pagamento
de honorários, assim que liberadas no sistema SAJ.Encaminhe-se o mandado de averbação, via CRC-JUD.Custas ex lege.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.P.R.I. - ADV: BRUNA RODRIGUES FREITAS (OAB 356311/
SP)
Processo 1006708-74.2017.8.26.0189 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Elvira Mendanha - Ante o exposto,
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a PARTILHA constante de fls. 34/35 destes autos de
Inventário. Adjudico, portanto, aos interessados, os respectivos quinhões, salvo erro, omissão e direito de terceiros.Intime-se o
fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, com expedição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º