Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2491
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Cristina Barbosa - Renata Aparecida Bortolato Boer - Vista a(o) autor(a) para manifestação em termos de prosseguimento, tendo
em vista o decurso do prazo de sobrestamento concedido. No silêncio, a parte autora será intimada pessoalmente para que
promova o andamento do feito no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. - ADV: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA (OAB
224778/SP), LUCIA FEITOSA BENATTI (OAB 83511/SP)
Processo 0023908-11.2005.8.26.0132 (132.01.2005.023908) - Outros Feitos não Especificados - Banco Nossa Caixa Sa
- Vagner Rogério Trivelato Me - - Valdecir Trivelato - - Vagner Rogério Trivelato - Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição
intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, o que faço com fundamento
no artigo 487, inciso II, c/c. artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.Face ao princípio da causalidade, condeno
a exequente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios ao
advogado dos executados, que fixo, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor
atualizado da causa.Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais
e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do
Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a
ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no
prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após,
remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros
requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 3000216-48.2013.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Gaplan Administradora
de Bens Ltda - Viacao Paulista Ltda - - João de Simoni Junior - Sandra Aparecida de Simoni Suman - Vista a(o) autor(a) para
providenciar o encaminhamento do ofício expedido à Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP (fls. 278), disponível
para impressão através do site do Tribunal de Justiça, comprovando nos presentes autos. - ADV: VALDEMIR BARSALINI (OAB
20591/SP), LUCIANO APARECIDO CACCIA (OAB 103408/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO EDUARDO NETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0313/2017
Processo 0002220-70.2017.8.26.0132 (processo principal 0004546-42.2013.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Antonio Carlos de Souza - - Fabricio Assad - Banco do Brasil S/A - Antonio Carlos de Souza - - Fabricio Assad - - Fabricio Assad
- Trata-se de impugnação apresentada por BANCO DO BRASIL S/A ao cumprimento de sentença que lhe move FABRICIO
ASSAD e ANTONIO CARLOS DE SOUZA.Aduz a impugnante, em síntese, excesso de execução, pois o débito foi calculado em
desconformidade com os preceitos legais pertinentes, pois ao elaborar os cálculos de acordo com o determinado pelo r. julgado,
encontrou o impugnante o valor de R$.7.819,77, enquanto os exequentes apuraram débito no importe de R$.12.272,72. Requer
prevaleçam os cálculos que apresenta em detrimento dos cálculos apresentados pelos exequentes-impugnados.Resposta
apresentada a fls. 75/76Os autos foram remetidos ao contador do juízo que solicitou esclarecimentos quanto ao termo inicial
para apuração da correção monetária e dos juros de mora (fls. 78).Os parâmetros solicitados pelo contador do juízo foram
delimitados pela decisão de fls. 79/80.Os autos foram novamente ao contador do juízo que apurou o valor da execução importa
em R$ 9.249,28.Na sequência foi concedida às partes oportunidade para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria do
juízo, ocorrendo manifestação de ambas as partes concordando com os cálculos (fls. 84 e 85).É O RELATÓRIO.DECIDO.A lide
comporta julgamento antecipado, por versar a impugnação de matéria exclusiva de direito.Trata-se de cumprimento de sentença.
Portanto, só poderá a impugnação versar sobre aquelas hipóteses taxativas previstas no antigo no art. 525 do CPC/2015.Com
efeito, o executado no trâmite da ação, teve oportunidade de oferecer resposta, com ampla possibilidade de defesa, onde
pôde alegar toda a matéria que lhe seria lícito deduzir.No presente caso a impugnação versa sobre excesso de execução,
prevista no art. 525 do CPC/2015.No mérito, devem prevalecer os cálculos do contador realizados nos estritos limites da coisa
julgada.Portanto, prevalece a forma como o contador calculou a incidência dos juros moratórios e correção monetária, razão
pela qual seus cálculos devem prevalecer sobre aqueles elaborados pelas partes sob pena de ofensa a coisa julgada.Ante o
exposto e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA e o faço para acolher os cálculos do contador judicial (fls. 81), devendo a execução prosseguir pelo montante
apurado (R$ 9.249,28). Havendo depósito em valor superior ao devido ao exequente, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no
artigo 924, II, do Código Processo Civil/2015.Após a preclusão desta decisão, expeça-se mandado de levantamento da quantia
parcial de R$ 9.249,28 do valor depositado às fls. 74 em favor do exequente, e do valor remanescente (R$ 3.613,14) em favor
da impugnante/executado, sempre com os acréscimos proporcionais da conta. Consigno que no mandado de levantamento em
favor do banco o campo “nome do procurador” não deve ser preenchido, pois, não raras vezes, o preenchimento do referido
campo causa transtornos gerados pela própria instituição financeira beneficiaria do levantamento, gerando retrabalho à
serventia. Condeno os impugnados, sucumbentes, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo em
R$ 800,00 (art. 85, § 8º do CPC/2015). Consigno que, tratando-se de cumprimento de sentença exclusivamente de honorários
sucumbenciais, de interesse único e exclusivo dos patronos da parte autora, os beneficios da assistência judiciária concedidos
ao constituinte não são estendidos aos seus patronos.Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS DE SOUZA
(OAB 88538/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP)
Processo 0003213-50.2016.8.26.0132 (processo principal 0002541-47.2013.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Sustação de Protesto - Consfran Engenharia e Comércio Ltda - Caio Cesar Bercelli Me - - Caio César Bercelli - Suspendo
a execução nos termos do Art. 921, III do CPC.Aguarde-se provocação em arquivo provisório (movimentação SAJ 61613). ADV: PASCOAL BELOTTI NETO (OAB 54914/SP), LUIS EUGENIO BARDUCO (OAB 91102/SP), ADRIANO PUGA DE CAMPOS
VERGAL (OAB 120186/SP), SILVIO CARLOS ALVES DOS SANTOS (OAB 233033/SP)
Processo 0003773-89.2016.8.26.0132 (processo principal 0003109-34.2011.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Luiz Fernandes Câmara - - Belotti - Advogados Associados - Luis Augustinho Colombo - - Sônia
Gimenez Barros Colombo - - João Luiz Colombo Neto - - Ivan Augusto Colombo - Tendo em vista o pagamento do débito, julgo
extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC.Em havendo custas a serem recolhidas, intime-se a parte responsável
para que o faça no prazo de 10 dias. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição da dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ).
Encaminhe-se cópia da petição de fls. 93/95 e desta decisão para os autos nº 0003109-34.2011.8.26.0132, para expedição
do mandado.Com o trânsito em julgado, observadas as cautelas de estilo, oportunamente ao arquivo.P.I.C. - ADV: PASCOAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º