Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2480
1875
esclarece o autor o interesse no prosseguimento desta ação. Intime-se. - ADV: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO
ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP)
Processo 1060698-80.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Oppnus Industria do Vestuario
Ltda - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Considerando a ausência de Lei que autorize a transação
pelo(s) ente(s) público(s) e a disposição dos arts. 4º e 8º do NCPC, deixo de designar audiência de conciliação.Trata-se ação
anulatória de lançamento Fiscal. Foi lavrado em desfavor da requerente o auto de infração nº 3.155.930-0 por “supostamente”
ter cometido 5 infrações, quais sejam: Infrações relativas ao pagamento do imposto; Infrações relativas ao crédito do imposto;
Infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes; Infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais e
documentos fiscais e impressos fiscais. O auto de infração foi lavrado no valor de R$ 1.083,810,59. Pretende a parte autora a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante depósito do valor de R$ 69.479,53.Os atos da administração gozam de
presunção de legitimidade e legalidade. Porquanto, com a resposta, a requerida poderá trazer novos elementos de convicção ao
Juízo. Além do mais, somente o depósito em dinheiro do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário.Assim,
indefiro a tutela provisória de urgência, pois ainda não está clara a probabilidade do direito invocado, tampouco configurado
o risco ao resultado útil do processo. O depósito integral da quantia discutida é condição necessária para o deferimento da
suspensão da inscrição do débito na dívida ativa / suspensão do crédito tributário, conforme inteligência do artigo 151, II,
do CTN, “in verbis”: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral.
Quanto aos beneficios da justiça gratuita/diferimento de custas ao final, por ora, indefiro, pois não comprovada, cabalmente, a
hipossuficiência financeira momentânea. Pelos documentos juntados na inicial, verifica-se que é uma empresa de grande porte,
com faturamento em milhões. Os balancetes, a princípio demonstram prejuízo, mas, isso, por si só não quer dizer que não tem
disponibilidade no caixa. Conforme documento de fls. 188, tem disponibilidade de mais de R$ 2 milhões. Assim, ao recolhimento
das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do NCPC).Sem prejuízo, ao Ministério Público,
pois a empresa está em recuperação judicial (fls.90/114).Intime-se. - ADV: MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 356107/SP)
Processo 1060704-87.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Oppnus Industria do Vestuario
Ltda - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Diante do extrato/certidão retro, não se verifica nenhuma das
hipóteses do Provimento nº 1486/2008. Assim, concluo não ser o caso de prevenção, de modo que injustificada a distribuição
vinculada a esta Vara. Além disso, eventual conexão ou continência será examinada oportunamente pelo Juízo natural da
causa. Ao cartório distribuidor local, para distribuição livre. Int. - ADV: MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 356107/SP)
Processo 1060730-85.2017.8.26.0576 - Mandado de Segurança - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Italcabos
Ltda. - Em Recuperação Judicial - Delegado Regional Tributário de São José do Rio Preto - Vistos.1-Defiro a liminar pretendida
a fls. 17, a fim de que a autoridade coatora apenas analise(m) o(s) pedido(s) administrativo(s) da parte impetrante, no prazo de
15 dias, cabendo o exame de mérito, no primeiro momento, àquela autoridade. A princípio, presentes os requisitos previstos na
Lei nº 12.016/2009 (art. 7º), especialmente o perigo de dano irreparável e a ofensa ao Princípio da Razoabilidade. Oficie-se com
urgência, sob pena de desobediência( e não multa, pois não prevista na Lei 12016/2009). 2-Às informações, cientificando-se
a pessoa jurídica vinculada.3-Oportunamente, ao Ministério Público para Parecer.Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado/ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int-se. - ADV: JULIO CESAR PETRONI (OAB 262675/SP)
Processo 1060752-46.2017.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Clodoaldo Del Angelo - Município de São José do Rio Preto - Vistos.Suspendo o andamento deste feito, cumprindo a
ordem emanada do E. STJ no Recurso Especial nº 1.648.238-RS, que suspendeu o andamento de todos os processos versando
sobre o Tema Repetitivo nº 973 (honorários advocatícios em execução contra a fazenda pública em execução/cumprimento de
sentença individual fundado(a) em título decorrente de ação coletiva).Int. - ADV: DAVI PEREIRA AMARAL (OAB 342171/SP),
MARINA ELIZA MORO FREITAS (OAB 203111/SP)
Processo 1060904-31.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Condomínio Residencial
Santa Helena - SEMAE-SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - À contestação da
reconvenção apresentada em 15 dias. - ADV: HERBERT JULLIS MARQUES (OAB 290263/SP), CLEBER POMARO DE MARCHI
(OAB 206089/SP), ROBERTO CARLOS MARTINS (OAB 201647/SP)
Processo 1062797-57.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - DIREITO TRIBUTÁRIO - Milver Moisés Itamar Martins
Paschoal - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - - JOSE PRAMPERO - Vistos.Fls. 136: não tendo sido
recolhidas as custas processuais, não obstante a(s) intimação(ôes), é caso de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC).
Aguarde-se o prazo recursal e, após, encaminhem-se ao Distribuidor para a providência.Int. - ADV: ITAMAR LEONIDAS PINTO
PASCHOAL (OAB 27291/SP)
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Cível
UPJ 1ª a 4ª Varas Cíveis
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO DE TARSO BILARD DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA MADALENA GUERRA DRUMMOND
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0414/2017
Processo 0311781-54.2006.8.26.0577 (577.06.311781-9) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - TECTELCOM TECNICA EM TELECOMUNICACOES
LTDA - Engeseg Empresa de Vigilancia Computradorizada Ltda - - Aduaneiras Informáticas Ltda - - Super Embalagens
Ltda - - Blackwood Consultoria Empresarial Ltda - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Banco BMC S/A - - MARCOS ROBERTO
LOPES - - SCF Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - - CARLOS ANTONIO DA SILVA - - Empresa Brasileira
de Telecomunicações - Embratel - - JOSÉ ANTONIO DE AZEVEDO - - José Humberto Arceno da Cunha - - JACIRA ELIANA
BIANCO - - ‘Banco Bradesco S/A - - Cirineu Tanan Tonioni Ribeiro - - ANDRE MARCOS DO VAL RAMOS BRAGA MARCONDES
- - NAIR CEZÁRIO DINIZ - - Valdir Martins de Souza - - Dalcio Diogenes de Lima Ribas - - PAULO SERGIO DA COSTA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º