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TJSP 01/11/2017 -Fch. 2565 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2462

2565

116441/SP)
Processo 0014676-09.2017.8.26.0114 (processo principal 0070284-07.2008.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Benedito Jose Afonso - Israel Messias Lopes da Silva - Autos nº 2009/000560 (Número de Controle na Vara).Diante do retorno
negativo da carta de intimação expedida, expeça-se mandado de intimação do executado, nos termos da decisão de fls. 78,
ficando deferido os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil.Intimem-se. ATO: recolha as diligencias necesárias e,
05 dias. - ADV: DAIANE SORAYA DE LIMA FRANZINI DE ALMEIDA (OAB 330419/SP), LUIZ CARLOS FERRIS (OAB 144481/
SP)
Processo 0015489-36.2017.8.26.0114 (processo principal 1019314-73.2014.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Imóvel - Kelly Andreoli - - Ricardo Jorge Velloso - KI FIT MODA FITNESS LTDA. EPP - Kelly Andreoli - Kelly Andreoli - - Ricardo Jorge Velloso - - Ricardo Jorge Velloso - - Kelly Andreoli - - Ricardo Jorge Velloso - Autos nº 2014/001473
(Número de Controle na Vara).Fls. 37 - É certo que o novo Código de Processo Civil trouxe a possibilidade da substituição do
mandado de levantamento pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada
pelo exequente, conforme se denota do artigo 906, parágrafo único. Todavia, não houve, até o momento, a alteração do art.
1.112 das NSCGJ, tampouco o fornecimento de qualquer ferramenta a este Juízo para a sua concretização.Expeça-se guia de
levantamento, bem como expeça-se carta de intimação da locatária, nos termos da decisão de fls. 35.Intimem-se. ATO: guia
disponivel para retirada em 15 dias. - ADV: KELLY ANDREOLI (OAB 287104/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/
SP), PLINIO AMARO MARTINS PALMEIRA (OAB 135316/SP)
Processo 0033226-52.2017.8.26.0114 (processo principal 1037194-44.2015.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Max Iron Brasil Mineração Ltda. - M.b.v. Terraplanagem e Sondagem Eireli-me - Autos nº 2016/001698
(Número do Processo na Vara).Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, concedo ao devedor o prazo de 15 (quinze)
dias para que efetue, nestes autos de cumprimento de sentença, o pagamento da quantia de R$ 65.822,33 (fls. 3), que deverá
ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde 10/2017 (data do cálculo apresentado), até o
efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, caso não efetue o pagamento, o débito será acrescido de multa de
10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Ressalto que a intimação da parte para que
efetue o pagamento será feita na pessoa do advogado, com a publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 272 do Código
de Processo Civil).Intimem-se.Campinas, 30 de outubro de 2017.Fábio Henrique Prado de ToledoJuiz(a) de Direito - ADV: LUIZ
CESAR AGUIRRE D’OTTAVIANO (OAB 98288/SP), FERNANDO BENJAMIN DE ALMEIDA (OAB 33184/SP)
Processo 0033596-31.2017.8.26.0114 (processo principal 1040227-71.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Rafael Ribeiro Tavares Guedes - Autos nº 2017/002055 (Número do Processo na Vara).Nos termos do art. 523 do Código de
Processo Civil, concedo ao devedor o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue, nestes autos de cumprimento de sentença,
o pagamento da quantia de R$ 5.016,05 (fls. 2), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1%
ao mês, desde 10/2017 (data do cálculo apresentado), até o efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, caso
não efetue o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de
10% (dez por cento). Ressalto que a intimação da parte para que efetue o pagamento será feita na pessoa do advogado, com
a publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 272 do Código de Processo Civil).Intimem-se.Campinas, 30 de outubro
de 2017.Fabrício Reali ZiaJuiz(a) de Direito - ADV: BRENO TEIXEIRA VIEIRA (OAB 292697/SP), MARCELO KHATTAR GALLI
(OAB 253367/SP)
Processo 1002136-09.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Flash Estofados Indústria e Comércio
Ltda - Autos nº 2017/000126 (Número de Controle na Vara).Não faz sentido o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, pois a parte executada se trata de empresário individual. E esse não dispõe de personalidade distinta daquela que lhe
é própria como pessoa natural. Nesse sentido:”PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO
E DE PERSONALIDADE JURÍDICA COM A PESSOA FÍSICA. CITAÇÃO NA PESSOA FÍSICA. PLENO CONHECIMENTO DA
DEMANDA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.1.- As decisões de primeiro e de segundo graus
assentaram que o ora recorrente utilizava o nome de uma suposta empresa em suas atividades, além do que não havia distinção
de patrimônios, tampouco diversidade de personalidade jurídica entre eles, de modo a se poder concluir que a demanda foi
proposta contra o empresário individual e que a citação na pessoa física do empresário foi válida, tendo ele plena ciência do
feito.2.- Tais convicções firmadas pelos Órgãos ordinários da Justiça decorreram da análise do conjunto fático-probatório, e
o acolhimento da pretensão recursal no sentido de que a citação foi inválida demandaria o reexame do mencionado suporte,
sendo, portanto, obstada a admissão do Especial à luz da Súmula 7 desta Corte.3.- O agravante não trouxe nenhum argumento
capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.4.- Agravo Regimental improvido.
(STJ; AgRg nos EDcl no REsp 1280217/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe
01/02/2012)”.Com isso, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 523 do Código de
Processo Civil, concedo ao devedor o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue, nestes autos de cumprimento de sentença, o
pagamento da quantia de R$ 34.680,92 (fls. 74), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao
mês, desde outubro de 2017, até o efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, caso não efetue o pagamento, o
débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Ressalto
que a intimação da parte para que efetue o pagamento será feita na pessoa do advogado, com a publicação desta decisão na
imprensa oficial (art. 272 do Código de Processo Civil).Intimem-se. - ADV: HELTON VITOLA (OAB 266713/SP)
Processo 1003469-93.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Fernando dos Santos Gonzaga - Fernanda Cristina Teixeira - Sao Clemente Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Autos nº 2017/000181 (Número do Processo
na Vara).Por primeiro, diga o requerente quanto ao decurso de prazo fixado nos autos de recuperação judicial, comprovando
nos autos acaso haja dilação de prazo.Intimem-se.Campinas, 30 de outubro de 2017.Fabrício Reali ZiaJuiz(a) de Direito - ADV:
GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA (OAB 308505/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), THAÍS ALVES
BADINHANI (OAB 351688/SP)
Processo 1005486-05.2017.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Franciele Daiane Gross - Associação Conjunto Habitacional Sol Nascente - Autor: manifeste-se sobre o resultado das pesquisas
realizadas, Infojud/Renajud, no prazo de 05 dias - ADV: MARCELO KHATTAR GALLI (OAB 253367/SP), LARISSA CRISTINE DE
ALMEIDA BATISTA (OAB 341636/SP)
Processo 1008466-22.2017.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Administradora Shopping
Parque das Bandeiras Ltda. - Edson Santarosa - Autos nº 2017/000426 (Número do Processo na Vara).Vistos.Recebo a petição
de fls. 132/133 como embargos de declaração à sentença proferida, acolhendo-os. De fato, nos termos do acordo firmado entre
as partes e os sub rogados WALTER SÉRGIO DE OLIVEIRA e LUCIANE CRISTINA BORGES BERTOLINI, esses deveriam,
em virtude da sub rogação assumida, figurar no polo passivo da obrigação, devendo ser anotada de imediato a extinção da
ação em face de EDSON SANTAROSA, que também deverá ser excluído do polo passivo. Ante o exposto, acolho os embargos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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