Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2454
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Processo 0001872-04.2017.8.26.0439 (processo principal 1001177-67.2016.8.26.0439) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Bruno Bispo Trindade - Banco do Brasil S/A - Vistos.1. Fls.98/99 (Petição da parte executada
informando o pagamento do débito, postulando a extinção do feito): Ciente.2. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05
dias.Int. Dilig - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB 247585/SP), DANILO MEDEIROS
PEREIRA (OAB 300263/SP)
Processo 0002060-94.2017.8.26.0439 (processo principal 0002918-67.2013.8.26.0439) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Extracontratual - Gilda da Silva Baraldi - José Domingues de Souza - Vistos.Trata-se de cumprimento de
sentença ajuizada por Gilda da Silva Baraldi em face de José Domingues de Souza, que, devidamente, intimado, apresentou
impugnação, alegando, em síntese, que o cálculo está equivoco, posto que inicia-se em R$ 20.313,70, quando a condenação é
de R$ 15.601,20, bem como lança honorários advocatícios em duplicidade. Pugna também pela necessidade de prévia liquidação
da sentença e pela realização de perícia (fls. 33/41). A parte exequente discordou (fls. 45/47).É o relatório. DECIDO.Ao contrário
do alegado pela parte executada, desnecessária a prévia liquidação da sentença, uma vez que a condenação é certa e possui
todos os critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora.Em verdade, o cumprimento de sentença, no caso
dos autos, depende apenas de mero cálculo aritmético, que não há erro no cálculo do autor no tocante ao montante inicial
a ser executado, uma vez que às fls. 22 consta decisão que deu provimento aos embargos de declaração interpostos pela
parte exequente, condenando-se a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 20.313,70, devidamente atualizada
pela tabela prática do e. TJSP, desde a data dos pagamentos, bem como acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a
data da citação.Nota-se que a planilha efetuou o cálculo corretamente, uma vez que incluiu os valores devidos desde a data
de seus pagamentos, atualizando-se de acordo com a tabela prática do e. TJSP e, incluindo-se os juros moratórios de 1% ao
mês. Após chegar ao valor global, efetuou o cálculo dos honorários sucumbenciais, que foram fixados em 10% sobre o valor
da condenação.Assim sendo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 33/41, por não vislumbrar a ocorrência
de excesso de execução.Em razão da natureza incidental, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, a parte vencida deve
pagar despesas, porventura existentes, honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/
SP), MARIO LUIS DA SILVA PIRES (OAB 65661/SP)
Processo 1000239-38.2017.8.26.0439 - Ação Civil Pública - Obrigações - Claudemir Furlamento da Silva Nagate e outros Vistos.1. Fls.1699/1703 (Petição da parte requerida juntando aos autos declaração de isenção de imposto de renda): Ciente.2.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/1950, e art. 1º da Res. DPU n. 13/2006, CONCEDO
à parte requerida CLAUDEMIR FURLANETO DA SILVA NAGATE a gratuidade jurisdicional, porque comprovada a insuficiência
de recursos, cuja renda mensal não ultrapassa o valor da isenção de pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física IRPF (fls.1700/1702).3. Aguarde-se a citação e eventual apresentação de contestação pela parte requerida CESP (fl.1698).Int.
Dilig - ADV: FERNANDO DOS PASSOS MARTINS (OAB 332179/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP)
Processo 1000554-03.2016.8.26.0439 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Railton Mendonça
de Oliveira - Banco Bradesco S/A - * - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO
CARMINATTI (OAB 73573/SP), ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP)
Processo 1000554-03.2016.8.26.0439 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Railton Mendonça de
Oliveira - Banco Bradesco S/A - CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Intime-se a parte autora para retirada do MLJ
expedido nos autos. Nada Mais. Pereira Barreto, 17 de outubro de 2017. Eu, ___, Rosimari Cristina Soares Alves, Escrevente
Técnico Judiciário. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB
206793/SP), ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP)
Processo 1000684-56.2017.8.26.0439 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Gabriel Alves Nogueira Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Maria Madalena de Souza Rezende - - BV Financeira S/A Crédito Financiamento
e Investimento - Vistos.Republique-se o despacho de fl. 355, por não constar todos os advogados das partes.Int. Dilig. - ADV:
TAMER VIDOTTO DE SOUSA (OAB 118055/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), ALEXANDRE ROMERO
DA MOTA (OAB 158697/SP), DANILO MEDEIROS PEREIRA (OAB 300263/SP), GUILHERME MARQUES PUGLIESE (OAB
315910/SP)
Processo 1000724-09.2015.8.26.0439 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval S/A - * - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000724-09.2015.8.26.0439 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval S/A - Vistos.1. Tratase de ação de “Busca e Apreensão Alienação Fiduciária” ajuizada por Banco Daycoval S/A contra Luciane Alves Dias, na qual,
após regular processamento, foi determinada a intimação da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias,
sob pena de extinção nos termos do § 1º, do artigo 485 do CPC (fl. 72 DO 21/07/2017 fl. 74), quedando-se inerte (certidão de
fl. 80).2. Assim, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, c.c. o art. 274, parágrafo único, do CPC,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, porque a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia.3. Transitada em
julgado, enviem os presentes autos ao sr. contador para apuração de eventuais custas e despesas em aberto. Em havendo,
intime-se para pagamento. Caso não haja o recolhimento das custas, expeça-se certidão para fins de inscrição e caso não
haja o pagamento da taxa de mandato, comunique-se à Carteira de Previdência dos Advogados. 4. Observadas as demais
formalidades legais, anote-se a respeito da extinção processual e arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000736-86.2016.8.26.0439 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gustavo Godoy Lopes - CERTIDÃO - Ato
OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Intime-se a parte executada para pagamento das custas finais, cujo valor encontra-se a fl.
163, no prazo legal. Nada Mais. Pereira Barreto, 16 de outubro de 2017. Eu, ___, Rosimari Cristina Soares Alves, Escrevente
Técnico Judiciário. - ADV: ANDRESA PORTELA CANDIDO (OAB 273469/SP)
Processo 1000810-43.2016.8.26.0439 - Procedimento Comum - Usucapião da L 6.969/1981 - João José Martins - Espólio
de Yasuko Ito - Vistos.1. Fl.176 (Manifestação do Ministério Público): Ciente.2. DEFIRO o que requerido pelo Ministério Público,
expedindo-se o necessário.Int. Dilig - ADV: JOSE RICARDO GOMES (OAB 126759/SP), ALVARO FERRARI NETO (OAB 347953/
SP)
Processo 1000816-16.2017.8.26.0439 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - José Roberto Garcia Paulo de Almeida e outro - DISPOSITIVO.Isto posto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.
485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse de agir, pela perda do objeto da ação.Em razão
do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios,
os quais fixo em 10% do valor da condenação, de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado, se for
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