Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2451
2805
coordenada pela Professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Editora DelRey, 2002, pág. 223).Além disso, os
documentos médicos acostados às fls. 29/30, atestando a patologia da paciente e o seu quadro de saúde atual, com ênfase no
relatório médico de fls. 51, o qual evidencia a necessidade e imprescindibilidade do tratamento, comprovam as alegações
contidas na inicial. Por consequência, o tratamento necessário se transforma em direito líquido e certo, que pode e deve ser
exigido.Importante esclarecer, então, que não se pode limitar a eficácia conferida a esse direito fundamental, já que assegurada
sua imediatidade, conforme deflui do art. 5º, §1º, da CF.Por fim, oportuno mencionar que as alegações da requerida, visando o
afastamento ou redução da multa diária, bem como a dilação do prazo para cumprimento da obrigação, não prosperam. Com
efeito, sabe-se que a multa tem natureza coercitiva, a fim de induzir a parte ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, e
a parte só ficará obrigada a suportá-la caso deixe de cumprir o determinado na decisão judicial.Certo, ainda, que a multa foi
fixada em valor razoável para impor o cumprimento da decisão e que não acarreta ônus excessivo à requerida, razão pela qual
deverá ser mantida no quantum anteriormente fixado, além de ser o prazo estabelecido apropriado aos propósitos da imposição
de multa. Frente a esse panorama, desponta plenamente cabível o acolhimento do pleito lançado, de modo que a procedência
do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o que faço para tornar definitiva a tutela de urgência
concedida às fls. 32/33, bem como para condenar a requerida a providenciar eventual procedimento cirúrgico e/ou tratamento
necessitado pela parte, atentando-se para o fato de que o exame pleiteado já foi realizado (fl. 49), sob pena de multa diária em
caso de descumprimento no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme já fixado (fl. 33). Em consequência, julgo extinto
o processo com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Sucumbente, condeno a parte vencida ao pagamento das
custas e demais despesas processuais, observada a isenção. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista tratar-se
de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.P. I. C. - ADV: NEIVA MAGALI JUDAI GOMES (OAB 99169/SP)
Processo 1001666-69.2017.8.26.0407 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Ademir Pereira Biena - A
propósito da(s) contestação(ões) apresentada(s), vistas à parte autora para manifestação no prazo legal. - ADV: MARCELO
VICTÓRIA IAMPIETRO (OAB 169230/SP)
Processo 1001666-69.2017.8.26.0407 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Ademir Pereira Biena - A
propósito da(s) contestação(ões) apresentada(s), vistas à parte autora para manifestação no prazo legal. - ADV: MARCELO
VICTÓRIA IAMPIETRO (OAB 169230/SP)
Processo 1001859-84.2017.8.26.0407 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Ederson Honorato Campos Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Trata-se de Ação ajuizada por EDERSON HONORATO CAMPOS contra
a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com
pedido de repetição de indébito. Alega a parte autora, a impossibilidade de inclusão das tarifas de uso do sistema de distribuição
(TUSD) e transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS, motivo pelo qual deseja a tutela para que a requerida se abstenha
de incluir na base de cálculo do ICMS o valor relativo às citadas tarifas.Entretanto, nos termos do art. 982 do Novo Código de
Processo Civil, foi admitido, em 04/08/2017, o Tema nº 09, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no Processo nº
2246948-26.2016.8.26.0000, em que se discute, segundo sua Ementa: “Incidente de resolução de demandas repetitivas Fase
de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão
(TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica Presentes os requisitos para admissão do
incidente Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à
segurança jurídica Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores Recurso
especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria
no âmbito daquela Corte Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não
configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em
todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil.”Sendo assim, considerando-se que o
tema aqui tratado é justamente a discussão acerca da inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa
de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica, SUSPENDO
o presente feito até o julgamento definitivo do IRDR no Proc. nº 2246948-26.2016.8.26.0000.Informo, outrossim, que o código
SAJ nº 75009 deverá ser incluído no extrato de movimentação quando da suspensão. No caso de eventual levantamento da
suspensão, deverá ser lançado o código SAJ nº 55555.Intime-se. - ADV: MARCELO PINTO DUARTE (OAB 178382/SP), TAMER
VIDOTTO DE SOUSA (OAB 118055/SP)
Processo 1001886-67.2017.8.26.0407 - Interdição - Tutela e Curatela - C.B.S. - Perícia médica agendada para o dia 28 de
novembro de 2017, às 10:10 horas, nas dependências do Fórum local, sito a Avenida Estados Unidos nº 480, Osvaldo Cruz - SP,
ocasião em que o requerido será examinado(a) pelo(a) perito(a) judicial nomeado(a), Sr. Fernando de Camargo Aranha. - ADV:
ERTHOS DEL ARCO FILETTI (OAB 158645/SP)
Processo 1002068-53.2017.8.26.0407 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Ivan Rodrigo Faber - Arbitro
os honorários do perito nomeado, no valor de R$ 248,53. Requisite-se o pagamento.Aguarde-se a citação do requerido.Int. ADV: DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA (OAB 268228/SP)
Processo 1002812-82.2016.8.26.0407 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Isabel Ramos dos
Santos - Vistos.MARIA ISABEL RAMOS DOS SANTOS ajuizou ação de concessão do benefício previdenciário aposentadoria
por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença, cumulados com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, estando ambas as partes já qualificadas. Alegou, em breve síntese,
que é segurada da autarquia requerida e atualmente encontra-se incapacitada para o trabalho. Afirma, ainda, ter efetuado
o requerimento administrativo do benefício em 21/10/2015, cuja concessão foi encerrada em 04/11/2015, após realização
de perícia médica. Postula, então, pela concessão do benefício de auxílio-doença, em caráter liminar e, sucessivamente, o
benefício de aposentadoria por invalidez. Requer, ao cabo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 01/09). Juntou
procuração e documentos às fls. 10/21.Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos, ao passo que a antecipação de
tutela foi indeferida, conforme decisão de fl. 22. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica.
Citada (fl. 35), a autarquia apresentou contestação às fls. 36/48, arguindo, em suma, que o autor não preenche os requisitos
para concessão do benefício assistencial pleiteado. Postula, então, pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos
(fls. 49/53).Manifestação sobre a contestação às fls. 57/60. Acostado laudo pericial (fls. 70/76), sobre o qual as partes se
manifestaram às fls. 81 e 83/84.Sobreveio despacho determinando a complementação do laudo (fl. 58).Esclarecimentos do
perito sobre a existência de incapacidade juntados às fl. 90.Manifestação da parte autora quanto à complementação às fls.
98/99.É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação visando o recebimento do benefício de aposentadoria por
invalidez ou, alternativamente, de auxílio-doença.Não havendo questões de admissibilidade a serem analisadas e, no mais,
presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.O pedido da autora é improcedente.
Os pedidos de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença não merecem prosperar, tendo em vista que o laudo pericial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º