Disponibilização: quinta-feira, 14 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano X - Edição 2430
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Nascido/Nascida 10/07/1981, de cor Branco, natural de Cotia - SP, Estrada do Iroy, 05, Bititiba Mirim, CEP 08740-000, Mogi
das Cruzes - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 150 “caput” c/c Art. 61 “caput”, II, “f” e Art. 147 “caput” todos do(a) CP, e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 0005296-94.2017.8.26.0361, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 03 de abril de 2017, por volta das 06h20min, na
Estrada do Rio Acima, 26, Rio Acima, na cidade de Biritiba-Mirim e comarca de Mogi das Cruzes, ELVIS CARLOS DE OLIVEIRA,
qualificado às fls. 14/15, prevalecendo-se de relação doméstica e familiar, em contexto de violência de gênero, ameaçou, por
palavras e gestos,Marcia de Oliveira de causar-lhe mal injusto e grave.Consta também que, nas mesmas circunstâncias de
tempo e lugar, ELVIS CARLOS DE OLIVEIRA entrou,clandestinamente, em casa alheia.denuncio a Vossa Excelência ELVIS
CARLOS DE OLIVEIRA como incurso no artigo 147, caput , e no artigo 150, caput , ambos combinados com o artigo 61, inciso
II, alínea f , todos do Código Penal, nos ditames da Lei nº 11.340/06. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediuse o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Mogi das Cruzes, aos 04 de setembro de 2017.
Processo Físico nº:
0012999-76.2017.8.26.0361
Classe: Assunto:
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Decorrente de Violência Doméstica (Violência Doméstica Contra a
Mulher)
Autor:
Justiça Pública
Requerido:
Rodrigo Hiroito Akutsu
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DA DECISÃO, COM PRAZO DE 10 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de
Urgência (Lei Maria da Penha) - Decorrente de Violência Doméstica (Violência Doméstica Contra a Mulher), QUE A JUSTIÇA
PÚBLICA MOVE CONTRA RODRIGO HIROITO AKUTSU, PROCESSO Nº 0012999-76.2017.8.26.0361, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, Dr(a). Davi de Castro
Pereira Rio, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) vitima CAROLINA
DA FONSECA CARVALHO, Brasileiro, Companheira, Auxiliar de Cozinha, RG 49412267, CPF 440.495.738-65, pai Marcelo de
Carvalho, mãe Suely da Fonseca Carvalho, Nascido/Nascida 29/10/1993, de cor Branco, natural de Salesopolis - SP, Rua Rio
Claro, 61, Vertentes, CEP 08940-000, Biritiba-Mirim - SP, Fone (11) 4692-3107
. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 10 dias, que será publicado e afixado
na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue
transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: VISTOS. Trata-se de representação formulada
pela D. autoridade policial visando à aplicação das medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06, tendo em vista a situação de
violência doméstica em que se encontra a vítima em face de Rodrigo Hiroito Akutsu.O pedido veio acompanhado do boletim de
ocorrência alusivo aos fatos.Relatei, passo a decidir.Pretende a vítima que lhe seja concedida as medidas protetivas previstas
no artigo 22, Incisos III, “a”, “b” e “c”, da Lei 11340/06.Conforme se verifica dos autos, o requerido Rodrigo Hiroito Akutsu por
ciúme agrediu a vitima com varios socos no rosto, estando tal circunstância evidenciada pelo depoimento da vítima, bem como
pelos demais depoimentos colhidos em fase de investigação.De fato, entendo que em situação de emergência tal como narrada
pela vítima, o seu depoimento é de extrema relevância, mormente considerando a finalidade protetiva da Lei 11.340/06.Caso a
versão da vítima não seja condizente com a realidade, esta responderá com os efeitos jurídicos no âmbito civil e penal, razão
pela qual o seu depoimento deve sim ser levando em grande consideração.Nesse sentido:”No que se refere ao crime de ameaça,
a palavra da vítima possui especial relevância para fundamentar a condenação, notadamente se a conduta foi praticada em
contexto de violência doméstica ou familiar. Precedente. 4. Habeas corpus não conhecido.” ( STJ - HC 327.231/RS, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)”No que tange aos crimes de violência doméstica
e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem
testemunhas” (STJ - AgRg no AREsp 213.796/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES - Desembargador convocado do TJ/PR -,
Quinta Turma, DJe 22/02/2013).Diante do exposto, DEFIRO a medida prevista no artigo 22, incisos II e III, “a”, “b”, “c”, ambos
da Lei 11.340/06, determinando que o autuado Rodrigo Hiroito Akutsu se abstenha de manter contato com a vítima Carolina
da Fonseca Carvalho, em sua residência, na rua ou local de trabalho, e seus familiares, bem como da imediata desocupação
do lar, sob pena de desobediência e eventual prisão. Expeça-se o competente mandado de desocupação de lar e intimação,
ficando autorizada a força policial, se necessário para o seu cumprimento, devendo constar que também servirá para intimação
da vítima. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mogi das Cruzes, aos 11 de setembro de 2017.
Processo Físico nº:
0012999-76.2017.8.26.0361
Classe: Assunto:
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Decorrente de Violência Doméstica (Violência Doméstica Contra a
Mulher)
Autor:
Justiça Pública
Requerido:
Rodrigo Hiroito Akutsu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º