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TJSP 05/09/2017 -Fch. 2880 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 05/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2425

2880

e Comércio de Vidros Santa Terezinha Ltda e outros - Fls. 115/119: Ciência ao exequente das pesquisas realizadas junto
aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD dos endereços dos executados.Manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de dez dias. Na inércia, arquivem-se os autos, com baixa na planilha, sem prejuízo do desarquivamento
posterior, mediante pedido da parte. - ADV: ANDERSON VICENTINI SOUZA (OAB 234165/SP), FÁBIO FONSECA PIMENTEL
(OAB 157863/SP), FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB 172579/SP)
Processo 1008562-67.2017.8.26.0007 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Jefferson Luciano dos
Santos - Sul América Companhia Nacional de Seguros - - Oficina Brasil Car - 1. Recebo os embargos de declaração, visto que
tempestivos.2. De fato, houve erro material quanto ao dispositivo da sentença proferida no tocante a resolução do mérito, de
forma que, onde consta com resolução do mérito passa a constar sem resolução do mérito.3. No mais, mantenho a sentença
como lançada, reiterando aqui os argumentos expostos, uma vez que os fatos alegados já foram apreciados, não sendo
cabível, nesta sede, nova apreciação.Intime-se. - ADV: FERNANDO LUIS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 144284/SP), VÂNIA LÚCIA
BARRETO DE ALMEIDA (OAB 254143/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1008626-82.2014.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Jose Dorival
Tesser - LUIZA ANDREIA GOMES MACHADO ME - Jose Dorival Tesser - Vistas dos autos ao autor para:(x ) manifestar-se,
em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: JOSE DORIVAL TESSER (OAB 43661/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008626-82.2014.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Jose Dorival
Tesser - LUIZA ANDREIA GOMES MACHADO ME - Jose Dorival Tesser - Torno sem efeito o Ato de fls.212, pois equivocada.
Fls.211: Ciente o Juízo.No mais, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Decorrido, promova o
exequente o que de direito ao prosseguimento, independente de nova intimação. Na inércia, arquivem-se os autos, com baixa
na planilha, sem prejuízo do desarquivamento posterior, mediante pedido da parte. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JOSE DORIVAL TESSER (OAB 43661/SP)
Processo 1008659-72.2014.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco S/A. VistosHOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência manifestada a teor do que consta
a fls. 102 e, por via de conseqüência, julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 775, parágrafo único do Novo CPC.
Em conseqüência, casso a liminar anteriormente concedida. Deixo de determinar o desbloqueio do veículo uma vez que não
houve qualquer determinação de restrição emanada deste Juízo.Considerando-se que a desistência da ação pelo autor é ato
incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1000 do Novo CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado,
arquivando-se os autos. Eventuais custas a cargo do autor, deixando de arbitrar honorários advocatícios.P.R.I.CSão Paulo, 30
de agosto de 2017 - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB
248970/SP)
Processo 1008800-57.2015.8.26.0007 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Gercindo Laurindo da Silva
- Renato de Oliveira - Vistas dos autos ao autor para:(x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de
intimação da testemunha. - ADV: CESAR GOMES CALILLE (OAB 115863/SP), LUCIANO MANOEL DA SILVA (OAB 146642/SP)
Processo 1008844-08.2017.8.26.0007 - Procedimento Comum - Indenização do Prejuízo - Adilson Pereira da Silva - Militello’s
Car Multimarcas Me e outro - Vistos.Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c pedido de condenação em danos morais c.c
tutela antecipada movida por ADILSON PEREIRA DA SILVA em face de MILITELLOS MULTIMARCAS. Alega, em suma, que
objetivando adquirir um automóvel, as partes celebraram contrato de compra e venda do veículo GM CHEVROLET, placa HHT9983, ano 2007, modelo S 10, CHASSI 9BG138JJ08C424106, ano 2008, cor branco, combustível diesel e RENAVAN 950920584
KM, sendo que o pagamento seria mediante uma troca do veículo do requerente (VW VOLKSWAGEN SPACEFOX X1, total flex
8v 4p, álcool, cor prata, placa DSR2064, no valor de R$ 18.500,00) e o saldo remanescente seria através de financiamento
bancário junto ao banco Santander, em 36 parcelas no valor de R$ 1.155,25.Ocorre, que o autor tomou conhecimento de que
o veículo comprado com a quilometragem de 130.000KM, na verdade estava com 156.431KM e, ao procurar o seguro, este
foi negado devido ao fato de que os pneus não estariam adequados. Diante das alegações, requer a concessão da tutela
jurisdicional pretendida, a condenação solidária para o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e o valor de R$
8.000,00 de lucros cessantes, bem como o valor de R$ 8.000,00 por danos materiais. Com inicial a fls. 1/14, juntou documentos
a fls. 15/24.Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e indeferido o pedido de antecipação da tutela a fls. 33/35.A
audiência restou infrutífera a fls. 41.Devidamente citada, a ré apresentou contestação a fls. 42/58, arguindo a preliminar de
carência da ação, uma vez em que falta interesse de agir, sendo que nenhum dos fatos condizem com a verdade. A preliminar
de ilegitimidade de parte também foi arguida, tendo em vista que não há uma correspondência lógica entre a causa posta em
discussão e a qualidade para estar em juízo. Impugna pelo deferimento da justiça gratuita, tendo em vista que o réu comprou
um carro de R$ 50.000,00 e que seu salário gira em torno de R$ 7.000,00. No que diz respeito ao mérito, defende que o autor
contratou de livre e espontânea vontade o contrato de compra e venda de veículo, sendo que o veículo em questão era usado,
do ano de 2007/2008 e que mesmo foi retirado após a vistoria de identificação e aprovação pelo laudo nº SP00859441654/2017.Decorridos alguns dias, o autor retornou pedido o conserto de alguns itens e, portanto, retirou o veículo com o problema
sanado. Com isso, pondera a inexistência de danos materiais e morais. Requer a improcedência da ação e o acolhimento das
preliminares. Juntou documentos a fls. 59/81.Réplica a fls. 85/88.É o breve relatório. Fundamento e DECIDO.O feito comporta
julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC, sendo que são desnecessária a produção de outras provas
em audiência. Inicialmente, afasto as preliminares arguidas. Isso porque, o autor demonstrou pedido e causa de pedir, havendo
relação lógica entre eles. Não há de se falar em ilegitimidade passiva, sendo que há clara relação de consumo entre as partes.
No que se refere a impugnação a justiça gratuita, também deve ser afastada, motivo pelo qual os documentos de fls. 29/32
demonstram a hipossufiência do autor. A ação deve ser julgada improcedente.Ingressou o autor com a presente ação, visando a
indenização a título de danos morais e materiais, tendo em vista que comprou um veículo usado e este apresentou problemas.A
ré, por sua vez, alega que antes de comprar o veículo, este havia passado pela vistoria e o autor concordou com suas condições.
Com efeito, é de se salientar que, tratando-se de veículo usado, cujas condições mecânicas não são as mesmas de um veículo
novo, o mercado de veículos usados tem produtos com valores diferenciados.Assim, muito embora aos respeitáveis argumentos
da petição inicial no sentido de que o veículo adquirido apresentou defeitos, deve ser ressaltado que a parte autora adquiriu
um veículo ano 2007/2008, ou seja, com alguns anos de uso. Assim a parte autora tinha conhecimento, na data da compra,
que se tratava de automóvel usado, com dez/onze anos de uso. É sabido, também, que aquele que adquire um veículo com
alguns anos de uso deve adotar cuidados básicos e indispensáveis por ocasião da compra. Ou seja, deve vistoriar o veículo
e levá-lo a um mecânico capaz de verificar o estado do veículo, e só após comprá-lo.É de senso comum, também, que os
estabelecimentos que desenvolvem este tipo de venda dão o direito do cliente fazer test drive para verificar as condições do
carro. Além disso, consta nos autos documentos de fls. 67/81, o autor atesta a aprovação e o estado do veículo, de modo
que ao comprá-lo, aceitou levá-lo pelo estado em que se encontrava. Assim, não há que se falar de desconhecimentos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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