Empresa Lista CNPJ
Empresa Lista CNPJ Empresa Lista CNPJ
  • Home
  • Home
« 2841 »
TJSP 20/07/2017 -Fch. 2841 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2392

2841

seu(ua) Advogado(a) da audiência de conciliação designada, sendo que o não comparecimento da parte autora acarretará na
extinção do feito, com condenação em custas. Em não havendo acordo na audiência designada, querendo, poderão as partes
apresentarem em audiência de instrução e julgamento, a ser designada posteriormente, até três testemunhas, independentes
de intimação. As partes comunicarão ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as
intimações ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/05). - ADV: PAULA MAYARA
DARRO MARTINS ROCHA FILZEK (OAB 372658/SP)
Processo 1012000-30.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rafael
da Silva - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Parque Paradiso Incorporações Spe Ltda. - C E R T I D Ã OCertifico e
dou fé que foi designado o dia 01/09/2017 às 10:10h, para realização de audiência de conciliação, no JEC-Anexo/CEJUSC
UNIMEP, sito à Rua Campos Salles, n. 1912, Bairro dos Alemães, Piracicaba-SP. Fica a parte autora intimada, por meio de
seu(ua) Advogado(a) da audiência de conciliação designada, sendo que o não comparecimento da parte autora acarretará na
extinção do feito, com condenação em custas. Em não havendo acordo na audiência designada, querendo, poderão as partes
apresentarem em audiência de instrução e julgamento, a ser designada posteriormente, até três testemunhas, independentes
de intimação. As partes comunicarão ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as
intimações ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/05). - ADV: PAULA MAYARA
DARRO MARTINS ROCHA FILZEK (OAB 372658/SP)
Processo 1012008-07.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Geraldo Martins Pais - - Maria Auxiliadora Rodrigues Pais - Bravu’s Assessoria Financeira - VISTOS.O pedido de
assistência é prematuro, visto que no sistema da Lei 9.099/95, em 1ª instância, as partes estão dispensadas do pagamento de
custas, taxas ou despesas, sendo assim, fica indeferido o pedido.Não obstante, em fase de recurso, fica a parte autora ciente
de que deverá renovar o pedido, fazendo prova da necessidade, sob pena de deserção. Designe-se audiência de conciliação,
cite-se.Int.Piracicaba, SP., 13 de julho de 2017Ettore Geraldo Avolio - ADV: MELINA FELIX RIBEIRO (OAB 329380/SP)
Processo 1012008-07.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Geraldo Martins Pais - - Maria Auxiliadora Rodrigues Pais - Bravu’s Assessoria Financeira - C E R T I D Ã OCertifico
e dou fé que foi designado o dia 29/08/2017 às 10:50h, para realização de audiência de conciliação, no JEC-Anexo/CEJUSC
UNIMEP, sito à Rua Campos Salles, n. 1912, Bairro dos Alemães, Piracicaba-SP. Fica a parte autora intimada, por meio de
seu(ua) Advogado(a) da audiência de conciliação designada, sendo que o não comparecimento da parte autora acarretará na
extinção do feito, com condenação em custas. Em não havendo acordo na audiência designada, querendo, poderão as partes
apresentarem em audiência de instrução e julgamento, a ser designada posteriormente, até três testemunhas, independentes
de intimação. As partes comunicarão ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as
intimações ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/05). - ADV: MELINA FELIX
RIBEIRO (OAB 329380/SP)
Processo 1012045-34.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Luiz Nazareno
Schiavinato - Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Luiz Nazareno Schiavinato - Tratando-se de uma relação de consumo, havendo
verossimilhança nas alegações do consumidor e perigo de dano, defiro a tutela provisória e determino à ré, no prazo de 3 dias, a
contar da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 100,00, por contrato, limitada ao teto do Juizado:1) o restabelecimento
do sinal do contrato de nº 152.285.749, devendo voltar a funcionar todos os canais que funcionavam anteriormente, nos moldes
da SKY LIVRE, , até ulterior deliberação do juízo;2) abster-se de modificar os contratos de nºs 152.291.205 e 152.283.770, até
ulterior deliberação do juízo.Cumpra-se, cite-se e int. - ADV: LUIZ NAZARENO SCHIAVINATO (OAB 90482/SP)
Processo 1012045-34.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Luiz Nazareno
Schiavinato - Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Luiz Nazareno Schiavinato - C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que foi
designado o dia 31/08/2017 às 10:10h, para realização de audiência de conciliação, no JEC-Anexo/CEJUSC UNIMEP, sito à
Rua Campos Salles, n. 1912, Bairro dos Alemães, Piracicaba-SP. Fica a parte autora intimada, por meio de seu(ua) Advogado(a)
da audiência de conciliação designada, sendo que o não comparecimento da parte autora acarretará na extinção do feito,
com condenação em custas. Em não havendo acordo na audiência designada, querendo, poderão as partes apresentarem em
audiência de instrução e julgamento, a ser designada posteriormente, até três testemunhas, independentes de intimação. As
partes comunicarão ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações ao
local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/05). - ADV: LUIZ NAZARENO SCHIAVINATO
(OAB 90482/SP)
Processo 1012087-83.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nicole
Melo de Souza - - Oscar Bahia Filho - Carrefour Comércio e Indústria Ltda - VISTOS.O pedido de assistência é prematuro, visto
que no sistema da Lei 9.099/95, em 1ª instância, as partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas,
sendo assim, fica indeferido o pedido.Não obstante, em fase de recurso, fica a parte autora ciente de que deverá renovar o
pedido, fazendo prova da necessidade, sob pena de deserção. Designe-se audiência de conciliação, cite-se.Int.Piracicaba, SP.,
13 de julho de 2017Ettore Geraldo Avolio - ADV: MELINA FELIX RIBEIRO (OAB 329380/SP)
Processo 1012087-83.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nicole
Melo de Souza - - Oscar Bahia Filho - Carrefour Comércio e Indústria Ltda - C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que foi designado
o dia 29/08/2017 às 11:10h, para realização de audiência de conciliação, no JEC-Anexo/CEJUSC UNIMEP, sito à Rua Campos
Salles, n. 1912, Bairro dos Alemães, Piracicaba-SP. Fica a parte autora intimada, por meio de seu(ua) Advogado(a) da audiência
de conciliação designada, sendo que o não comparecimento da parte autora acarretará na extinção do feito, com condenação em
custas. Em não havendo acordo na audiência designada, querendo, poderão as partes apresentarem em audiência de instrução
e julgamento, a ser designada posteriormente, até três testemunhas, independentes de intimação. As partes comunicarão ao
Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente
indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/05). - ADV: MELINA FELIX RIBEIRO (OAB 329380/SP)
Processo 1012097-30.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Sonia Fernandes
Alves - Maria Regina Volpato - VISTOS.Em quinze (15) dias corridos, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser
emendada, sanando-se:A qualificação das partes:- cumprindo-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação:- do estado
civil das partes e de existência de eventual união estável da parte ré.- da profissão das partes.O valor da causa:- corrigindo-se
o valor da causa, para que passe a corresponder:- Em que pese a denominação da ação (reparação de danos), trata-se de ação
de cobrança, visto que o veículo já foi consertado, assim, uma vez que se trata de ação de cobrança, à soma do principal, com
correção monetária, juros de mora e eventual penalidade, até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, I), apresentando
demonstrativo do débito, com termo inicial e final da correção monetária e dos juros.Após, designe-se audiência de conciliação
e cite-se.Intime-se.Piracicaba, SP., 13 de julho de 2017Ettore Geraldo Avolio - ADV: RAPHAELA GALDI BISSOLI (OAB 379256/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2024 © Empresa Lista CNPJ.