Disponibilização: quinta-feira, 13 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2387
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da demanda.Juntou com a contestação os documentos de fls. 191/305.Houve replica à contestação (fls. 308/310).As partes
especificaram as provas pretendidas, pleiteando, cada qual, a oitiva das testemunhas que arrolaram.É o relatório do necessário.
DECIDO.Passo ao julgamento imediato da lide, visto que o feito não carece da produção de qualquer prova, estando o Juízo
suficientemente convencido do quanto exposto nestes autos.O pedido é improcedente.Com efeito, o que se tem nesta demanda
já foi objeto de semelhante análise e julgamento nos autos da ação entre as mesmas partes, nos autos nº 0016853.2015.8.26.0001,
que tramitou perante o 2º Oficio Judicial do Juizado Especial Cível do Foro Regional I - Santana, na Comarca de São Paulo.O
quanto narrado naquela demanda é intrinsecamente ligado ao quanto, agora, fora narrado nesta e a sentença la proferida bem
se amolda ao presente caso.Em resumo, ambas as partes, requerente e requerida, reciprocamente, em ambas as demandas,
vivem em mútua e constante contenda.Para ilustrar a questão, trago à baila a sentença proferida nos autos da ação acima
mencionada:”Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei n° 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO. Pois bem, a
demanda é improcedente.É dos autos que as partes não têm convivência harmoniosa.Em sua inicial, diz a autora que a ré vem
criando perfis falsos em rede social a fim de denegrir sua imagem.A ré, por sua vez, relata que a autora foi amante de seu
marido, e que ele abandonou o lar para viver com ela, e que isso vem causado um grande transtorno no seu ambiente familiar
(contestação oral).Ouvidas informalmente, ambas as partes apresentaram uma série de documentos (publicações em redes
sociais, gravações telefônicas, boletins de ocorrência) com conteúdos injuriosos, uma imputando à outra sua autoria.Ouvidas
duas testemunhas da autora, nada puderem esclarecer, notadamente sobre quem deu início ao desentendimento.Neste cenário,
o acervo probatório dos autos, revela intenso histórico de desentendimentos entre as partes, cumprindo anotar inclusive que há
inquérito policial instaurado a pedido da ré na cidade de Socorro para apurar a autoria das injúrias proferidas em rede social
(fato afirmado pela ré, dizendo, inclusive, que a autora foi ouvida pela autoridade policial esta semana), restando evidente que
a relação pessoal que travavam consistia-se de agressividade e de ausência de respeito.Com isso, o que se vê do conflito que
ensejou os fatos relatados nesse processo é que as partes vivem já há algum tempo em ambiente de recíprocas agressões
morais, seja virtualmente, seja pessoalmente, seja por qualquer meio possível de comunicação.Os fatos atribuídos à ré, como
suficientes para sustentar o dever de indenizar, pelas circunstâncias em que ocorreram, não o são. Na realidade, mais se
aproximam da retorsão, vingança ou desforra de situações anteriores, notadamente pela alegação de suposta relação
extraconjugal entre a requerente e o marido da requerida. Como se vê, não se sabe quem deu início às “agressões”, conceito
este que compreende também violação à paz familiar, porquanto reza o Código Civil que: “Art. 1.513. É defeso a qualquer
pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família”. Vê-se que na hipótese não se
configuram os requisitos para que a autora seja ressarcida por danos morais, mormente porque a prova dos autos evidencia que
alimentavam mutuamente o ambiente de agressões, não havendo como se identificar a origem deles. (...). Assim, a improcedência
é medida que se impõe. Mais, creio, é desnecessário acrescentar. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Por fim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil”.Como se vê, a sentença proferida nos autos do processo nº 0016853.2015.8.26.0001, em que restou
julgado improcedente o pedido de danos morais formulado por Lea Rodrigues Leite (aqui requerida) em face de Marisa Bonfim
(aqui requerente), bem analisou a questão, que se mostra idêntica ao da presente demanda.Ambas já possuem um histórico
considerável de agressões mutuas. São ações, boletins de ocorrência, postagens ofensivas de ambos os lados, travados em
aplicativos de conversa on-line, tudo a demonstrar que, mesmo passado mais de 02 anos do início da contenda entre elas, na
qual não se sabe quem, de fato, teria dado origem à agressões verbais proferias uma em face da outra, não se deram por
satisfeitas com tudo o quanto já ocorrido e permanecem em constante e reciproca agressão verbal, de modo desnecessário e
sem qualquer fundamento.Os dialogos e mensagens travadas entre ambas realmente se amoldam à verdadeira retorsão quanto
à fatos passados, tendo como motivo determinante a suposta relação extraconjugal entre o ex-companheiro da requerente, com
a requerida. Esta é, alias, o motivo de toda a contenda entre ambas.Contudo, do mesmo modo que ocorrido naquela ação, os
fatos atribuídos à agora ré também não servem para que o pedido da autora seja acolhido, justamente porque não se sabe, mais
uma vez, quem teria dado inicio às supostas agressões, muito mais parecendo que ambas se digladiam mutuamente, quando
deveriam, cada qual, no mínimo, ignorar uma a outra e procurar seguir suas respectivas vidas.E justamente por conta de não
restar comprovado quem deu inicio à tais agressões verbais, o Juízo onde tramitou a ação nº 0016853.2015.8.26.0001 julgou
improcedente o pedido daquela demanda, formulado por Lea Rodrigues Leite em face de Marisa Bonfim, o que o faço também
nestes autos.Deixo de analisar outros argumentos por ventura expostos pelas partes, visto que não serviram para infirmar a
conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
por Marisa Bonfim em face de Lea Rodrigues Leite, ambas qualificadas nos autos, e extingo estes autos com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Custas na forma da Lei, observando-se a gratuidade da justiça concedida à
requerente.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: REIEURICO MANTOVANI VERGANI (OAB 143050/SP),
SERGIO SIDIEL ALPI (OAB 301779/SP)
Processo 1000048-60.2015.8.26.0601 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco Bradesco S/A - Visto.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.Int. - ADV: ANTONIO ZANI
JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1000074-87.2017.8.26.0601 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Maria Eliana Brasão - Intimação da parte
para manifestar-se sobre o laudo pericial (fls. 100/111). - ADV: ROSINEIDE SERAGGIOTO BORIM SANCHEZ (OAB 372444/
SP)
Processo 1000097-33.2017.8.26.0601 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Antonio José Ribeiro - Fazenda Estadual de São Paulo - Visto.Comprove o autor o efetivo pagamento do
IPVA de 2014, conforme alegado.Após, conclusos.Int. - ADV: PABLO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 227037/SP), MARCELO
ROSTIROLLA GUINATO (OAB 354902/SP)
Processo 1000248-33.2016.8.26.0601 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rose Maria de Souza - Rita de
Cassia Souza e outros - FAZENDA PUBLICA ESTADO SÃO PAULO (PROCURADORIA REGIONAL DE CAMPINAS) - Intimação
do advogado da requerente para comparecer em cartório para retirada do formal de partilha. - ADV: RENE EDMERSON
EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 125653/SP)
Processo 1000300-63.2015.8.26.0601 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Jefferson Ulisses Forato Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Visto.Manifeste-se o autor sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS, em
05 (cinco) dias.Após, conclusos.Int. - ADV: PAULO ALCEU DALLE LASTE (OAB 225043/SP), BENEDITO ROCHA LEAL (OAB
74967/SP)
Processo 1000433-71.2016.8.26.0601 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Materiais de Construção Primos Ltda
- Intimação da parte para recolher o valor da diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do ato de citação. - ADV: ANDRÉ
LUIZ DOS SANTOS (OAB 235737/SP)
Processo 1000469-16.2016.8.26.0601 - Procedimento Comum - Guarda - M.I.A.C. - M.A.F. - - M.R.S. - Visto.Cuida-se de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º