Disponibilização: quarta-feira, 12 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2386
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tendo se limitado a pedir a oitiva do autor em depoimento pessoal.As eventuais testemunhas arroladas pelo autor deverão ser
intimadas pelo Juízo, eis que litiga ele sob o pálio da gratuidade, ficando ressalvada a possibilidade de informar nos autos
que as testemunhas que arrolou comparecerão ao ato independentemente de intimação, hipótese em que a sua ausência
ao ato implicará na presunção de que houve desistência de suas oitivas.Para a intimação do autor para prestar depoimento
pessoal, deverá a ré comprovar o depósito da diligência de Oficial de Justiça, no prazo de até 15 (quinze) dias da publicação da
presente decisão, SOB PENA DE PRECLUSÃO.Consigno que para melhor acomodação da pauta, a audiência de instrução será
designada somente apos a protocolização do rol de testemunhas, eis que assim se saberá de antemão quantas pessoas serão
ouvidas no ato, evitando o atraso das audiências subsequentes.Intime-se. - ADV: ANTONIO JOSE IATAROLA (OAB 149975/SP),
JOSÉ RENATO CAMILOTTI (OAB 184393/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), GENIVAL JOSÉ DA
SILVA (OAB 279273/SP), CLEBER AUGUSTO LOBO SALMAZO (OAB 370532/SP)
Processo 0004686-08.2015.8.26.0229 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - H.V.S. - J.N.O. - Diante do
exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e, consequentemente,
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC. Por força da
sucumbência, CONDENO a autora ao reembolso das custas eventualmente despendidas pelo réu, bem assim dos honorários
advocatícios de seu patrono, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, verbas essas inexigíveis por ser
a autora beneficiária da Justiça Gratuita, ressalvada a comprovação da perda de sua hipossuficiência financeira, observado o
lustro prescricional.À Dra. CAROLINE, arbitro honorários em 80% do valor da respectiva tabela e ao Dr. , expedindo-se certidão
em seu favor, oportunamente. - ADV: WALTER ROBERTO DA SILVA (OAB 193941/SP), ROSENILDA BARRETO SANTOS (OAB
280627/SP)
Processo 0004922-28.2013.8.26.0229 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Bradesco Fiat S.A Vistos.A determinação judicial de fls. 68 não foi atendida pelo requerido.Isso porque os documentos de fls. 72/74, em realidade,
referem-se ao termo de quitação do contrato de arrendamento mercantil, e não ao contrato em si.Ao Juízo, evidentemente,
interessa saber as condições contratuais pactuadas, as quais não constam dos documentos supra referidos.Assim, reitere-se a
intimação do requerido para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato de arrendamento mercantil celebrado
com o requerente, sailentando que sua inércia, em tese, poderá lhe trazer revés probatório, sem prejuízo da incidência da
presunção de veracidade em relação aos fatos que seriam demonstrados através do documento não apresentado. - ADV:
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), DIANA MARIA MELLO DE ALMEIDA (OAB 198405/SP)
Processo 0005879-58.2015.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Rubens Rosa da Costa - Vistos.Fls. 93/95: Dê-se ciência ao requerido, facultando-lhe manifestação, no
prazo de 5 (cinco) dias.Int. - ADV: ELIAS PEREIRA DA SILVA (OAB 275667/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 0005997-73.2011.8.26.0229 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ivan da Silva Pereira - José
Valter Fratoni - Vistos.Opostos tempestivamente, conheço dos embargos de declaração opostos a fls. 256/258.No mérito,
entrementes, os aclaratórios não comportam acolhimento, na medida em que se infere de seu teor a nítida intenção do
embargante em obter a reforma do julgado no que se refere ao “quantum” indenizatório fixado em sentença, sem a necessidade
de veicular sua irresignação pela via recursal, o que não se pode admitir.Ademais, a sentença embargada está devidamente
fundamentada, sendo que eventual “error in judicando” não pode ser sanado na estreita via dos embargos de declaração.Nesse
passo, não se ressentindo a sentença embargada de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, NEGO PROVIMENTO
aos embargos de declaração opostos. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), LUIS TEIXEIRA (OAB
277278/SP), WELLINGTON DIETRICH STURARO (OAB 273031/SP)
Processo 0006279-77.2012.8.26.0229 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Shopping Hortolandia Empreendimento Imobiliário Ltda. - Andrade & Verzoni Ltda. - Vistos.Considerando que se os embargos de
declaração opostos por ambas as partes forem eventualmente acolhidos haverá infringência ao julgado, hei por bem determinar
aos réus que se manifestem sobre os aclaratórios opostos pelo autor a fls. 301/306, no prazo de 5 (cinco) dias.Após, ao autor
para que se manifeste, no mesmo prazo supra, acerca dos embargos de declaração opostos pelos réus a fls. 307/308, tornandome conclusos para apreciação. - ADV: ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), FABIO JULIANI SOARES DE MELO
(OAB 162601/SP)
Processo 0007735-91.2014.8.26.0229 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Erivoneide Cavalcante Vieira
- Adriana Kely de Lima Rodrigues - Vistos.Ciente de que as partes, infelizmente, não chegaram a uma solução conciliada ao
litígio.Hei por bem determinar aos litigantes que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir,
justificando a sua pertinência, SOB PENA DE PRECLUSÃO, salientando que consoante entendimento solidificado no âmbito
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o protesto genérico pela produção de prova formulado na petição inicial e na peça
defensiva, não elide a necessidade de as partes, quando instadas pelo Juízo à especificação justificada de provas, fazê-lo sob
pena de preclusão, notadamente porque é após a apresentação da contestação que se delimita o âmbito da controvérsia e a
matéria sobre a qual incidirá a dilação probatória. - ADV: MARIA APARECIDA CORTEZ (OAB 98439/SP), ANDRE JORGE DOS
SANTOS (OAB 309424/SP)
Processo 0008982-78.2012.8.26.0229 - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - Instituto Adventista de Ensino - Manifestese a parte autora, no prazo legal, sobre o resultado da diligência via Bacenjud e o prosseguimento do feito. RESULTADO:
Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, bloqueado o valor de R$ 29,61.] - ADV: REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB
144355/SP)
Processo 0009530-69.2013.8.26.0229 - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - Instituto Adventista de Ensino - Manifestese a parte autora, no prazo legal, sobre o resultado da pesquisa de endereços via Bacenjud e o prosseguimento do feito.
RESULTADO: Pesquisa juntada aos autos. - ADV: REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/SP)
Processo 0009851-70.2014.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Montreal Tecnologia de Ativos
Ltda - Ferreira & Silva, Móveis para Escritórios e Cozinhos Planejadas Ltda. - ME e outros - Vistos.Por primeiro, INDEFIRO o
pedido formulado a fls. 95, eis que a notificação do constituinte acerca da renúncia ao mandato compete ao advogado, não ao
Juízo.Alegam os executados, em sede de objeção de pré-executividade, a sua ilegitimidade passiva “ad causam”, na medida em
que a nota promissória que aparelha a execução advém de contrato de fomento mercantil celebrado entre as partes em litígio, de
maneira que não podem ser responsabilizados pela inadimplência do emitente dos títulos.Instada a se manifestar, a executada
defendeu a legitimidade dos excipientes, afirmando a existência de cláusula no contrato de fomento mercantil, no sentido de os
excipientes assumirem a responsabilidade pela inadimplência dos títulos por parte do sacado.É O RELATÓRIO.DECIDO.Pois
bem, a vinculação do título que aparelha a execução com o contrato de fomento mercantil celebrado entre os litigantes desponta
incontroverso nos autos.E como é cediço, nos contratos de fomento mercantil, a responsabilidade do faturizado se limita à
higidez dos títulos negociados, no sentido de que efetivamente possuam lastro.Entrementes, não pode ser responsabilizada
pela solvabilidade do crédito, que é inerente ao risco da operação de fomento, pela qual foi a faturizadora remunerada com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º